O NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). MEDIDA PROVISÓRIA 783/2017

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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31/05/2017, a Medida Provisória 783 que institui nova versão do Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Programa permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de Abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.

A adesão ao PRT implica para o contribuinte (a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no PRT e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP; (b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de Abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; (c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (d) O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e (e) a desistência das discussões administrativas e judiciais relacionadas aos débitos incluídos no programa.

Das exigências citadas acima, vale destacar a obrigatoriedade, para o contribuinte que optar pelo parcelamento, de se manter em situação regular com o pagamento de débitos federais, inclusive FGTS, vencidos após 30 de Abril de 2017. A inobservância deste requisito, verificado por três meses consecutivos ou seis alternados, implica a exclusão do devedor do PRT.

No âmbito da Receita Federal, se o débito for superior à R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), valor esse determinado antes de qualquer redução, poderá ser ele liquidado mediante entrada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, montante esse que poderá ser pago à vista ou em até cinco parcelas, liquidando-se o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nessa modalidade, se o débito for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a parcela inicial ficará reduzida para 7,5 % (sete e meio por cento).

Não havendo prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos tributários para abatimento, o débito poderá ser quitado em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, iniciando-se de 0,4% (quatro décimos por cento) nos primeiros doze meses.

Outra modalidade de quitação dos débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil contempla a possibilidade de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante podendo ser liquidado em uma única parcela ou em atpe cento e setenta e cinco, com reduções escalonadas de juros e multa.

No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional foram mantidos basicamente os mesmos critérios de pagamento, parcelamento e reduções aplicáveis às dividas administradas pela Receita Federal do Brasil. Excluiu-se, entretanto, a possibilidade de quitação com a utilização de prejuízos fiscais ou base negativa de contribuição social sobre o lucro, o que já havia produzido, nos lindes do anterior PRT (MP 766), o ajuizamento, por alguns contribuintes, de medidas judiciais questionando essa vedação que implicaria, em princípio, quebra do princípio da isonomia.

Lado outro, permitiu-se a quitação dos débitos no âmbito da PGFN, inferiores à R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com o instrumento da dação em pagamento de imóveis.

David Gonçalves de Andrade Silva

 Andrade Silva Advogados

www.andradesilva.com.br

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