Instrução Normativa SIT/MTb 129, de 11/01/2017 – Cumprimento da NR-12


Considerando a publicação da Instrução Normativa SIT/MTb nº 129 – 11/01/2017, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que estabeleceu o Procedimento Especial de Fiscalização (PEF) para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12, a NR-12, que por sua vez trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, fizemos uma sucinta análise do seu conteúdo, para conhecimento e para prevenção.

Como aponta a Instrução Normativa (IN), esta procura apenas indicar a forma adequada de cumprir a NR-12 orientando Agentes de Fiscalização do Trabalho (AFTs) e empresas fiscalizadas. Não houve, portanto, qualquer alteração com relação ao nível de exigência técnica que a NR referida contém.

Nossa primeira sugestão é a de que empresas de todos os portes, sujeitas à ação fiscal dessa natureza, realizem, o quanto antes, os levantamentos técnicos necessários, estabelecendo plano para cumprimento das exigências contidas na NR-12. Recomendamos, ainda, que as empresas que não possuam pessoal técnico preparado para enfrentamento dessa questão, busquem desde já, empresas e profissionais habilitados e competentes, atuantes no ramo de segurança em máquinas e equipamentos para darem o suporte necessário, evitando despreparo e falta de apoio técnico quando de eventual fiscalização.

Tem sido destacado que o maior mérito da nova IN 129 foi ter consagrado o princípio da dupla visita no tocante ao ato de fiscalização, regra essa que, teoricamente, impede a imediata autuação da empresa, antes de uma efetiva tentativa de regularização prévia de máquinas e equipamentos. Embora seja um alento, é de observar-se que a IN é, ao mesmo tempo, limitadora ao estabelecer prazo máximo de “até” doze meses para a regularização, além da forte conotação de subjetividade quanto aos prazos a serem concedidos para adaptação.

Note-se que ficará a cargo do Agente de Fiscalização do Trabalho – AFT – o estabelecimento do referido prazo. Continua, assim, nas mãos e na subjetividade do AFT, o estabelecimento de prazo, que, se for curto, poderá frustrar a obrigatoriedade do critério de prévia notificação para a efetiva autuação. Ademais, o prazo máximo de 12 meses só poderá ser ampliado com a apresentação, pela empresa, do comprovante de inviabilidade técnica e/ou financeira e do plano de trabalho com cronograma de implantação e com aprovação da chefia imediata do agente e formalização mediante Termo de Compromisso assinado entre as partes, que poderá envolver multas e sanções à empresa no caso de inadimplemento, além das próprias sanções previstas em lei por não observância da NR.

Assim, é prudente que a empresa busque sempre aconselhamento jurídico para a elaboração e fixação das regras a serem lançadas no Termo de Compromisso.

Observe-se, por fim, que ao estabelecer a possibilidade de a chefia imediata para designar AFT ou equipes de AFTs para analisar a proposta de trabalhos visando subsidiar sua decisão, a prática poderá criar grupos fixos de análise e deliberação, o que poderá gerar critérios diferentes e desencontrados em cada região do país, dependendo da composição dessas equipes.

Finalmente, vale a leitura da NOTA TÉCNICA No.02/2017/CGNOR/DSST/SIT, do Ministério do Trabalho, que trata da Proposta de publicação dessa mesma Instrução Normativa, explicando suas razões e objetivos. Disponível em

http://abimaq.org.br/Arquivos/HTML/Documentos/NR12/Nota%20T%C3%A9cnica%20N%C2%BA%2002_2017-CGNOR-DSST-SIT%20PEF.pdf

Marco Antonio Aparecido de Lima

Lima & Londero Advogados

www.limaelondero.adv.br

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