Justiça
do trabalho e jurisdição penal
Data: 20/08/2007
Hora: 07:07
Em boa hora, a Procuradoria-Geral da República
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3.684 junto ao Supremo Tribunal Federal para que fosse
dada interpretação conforme a Constituição,
ao tempo em que requereu o afastamento de qualquer entendimento
que reconheça a competência penal da Justiça
do Trabalho e a interpretação conforme o texto
constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado
pela EC 45/04. A ADIn nº 3.684 foi distribuída ao
ministro César Peluso e por ele levada a plenário,
que deferiu a liminar requerida pelo procurador-geral da República,
por unanimidade. Parece-nos que tal decisão, além
de acertada, foi de extrema prudência, pois histórica
e culturalmente essa Justiça especializada não
tem tradição de ter sob sua responsabilidade a
jurisdição criminal. Haja vista que, sendo a CLT,
em muitos pontos, lacônica, a Justiça do Trabalho
caracteriza-se concretamente como uma Justiça de equidade.
Tem suas vantagens em questões que envolvam conflitos
entre capital e trabalho, enquanto a Justiça Criminal
caracteriza-se, sobretudo, por ser uma Justiça da legalidade.
Trata-se do culto ao princípio da legalidade levado quase
que ao extremo de sua sacralidade, a ponto de não se
negar direito até mesmo ao mais indigno dos acusados.
É algo que a Justiça do Trabalho não está
em condições de lidar, pois mais afeta a clamores
populares do que ao da legalidade pura e simples. Poder-se-ia
argumentar que, com o tempo, a Justiça do Trabalho poderia
adquirir essa cultura da legalidade, mas ai agravar-se-ia o
risco de ocorrência de erros judiciários, além
do que eliminaria de vez a razão de ser da Justiça
do Trabalho, o que seria um passo para sua extinção,
ai, sim, com sérios prejuízos para a cidadania
trabalhadora e empresarial. Nos poucos exemplos em que houve
tentativa de jurisdição criminal na Justiça
do Trabalho, verificamos situações bizarras. Ao
invés de se apurar o fato, houve mais preocupação
com a versão do fato e excessiva atenção
em marcar presença, não apenas junto à
opinião pública, mas, sobretudo, junto à
imprensa. Ocorreram verdadeiras catarses sobre eventuais figuras
políticas de renome para tentar enquadrá-los como
suspeitos da prática de trabalho escravo. Ora, uma jurisdição
criminal assim não é justiça, é
linchamento. E, como dissemos, isso se deve não a alguma
perversão moral ou pessoal dos juízes do Trabalho,
porque são cidadãos da mais alta respeitabilidade,
até prova em contrário. O problema, como dissemos,
refere-se mais ao tipo de cultura dominante nos ambientes de
jurisdição trabalhista, ou seja, jurisdição
de equidade e não jurisdição de legalidade.
Se examinarmos, de longa data, os tribunais de tradição
criminal, verificaremos que nenhum juiz, desembargador ou ministro
se intimida com opiniões públicas ou com a pressão
da imprensa, se tiver que libertar um acusado qualificado de
perigoso. Se a lei está do lado do acusado, tais magistrados
não titubeiam em libertá-lo, ainda que sejam incompreendidos
por manifestações públicas ou jornalísticas.
Entretanto, essa não é a cultura da Justiça
do Trabalho, pois afeta a jurisdição de equidade.
Seus julgamentos são regidos mais pelo impacto na coletividade,
algo que, no âmbito criminal, seria desastroso, pois o
risco de inocentes serem acusados por mera aparência seria
grande. Evidentemente, estamos a falar de regra geral, pois
situações excepcionais encontramos em ambos os
lados, tanto na jurisdição de equidade quanto
na jurisdição de legalidade. Apenas para dar um
exemplo concreto recente. O Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de habeas corpus impetrado contra o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (Bahia), porque o ato supostamente
coator seria uma liminar do juiz relator. Nos termos da Súmula
691 do STF, seria incabível, em tais casos, habeas corpus.
Segundo foi divulgado, "a jurisprudência do TST é
pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que concede ou nega liminar pedindo a
suspensão da ordem de prisão. 'A não concessão
pelo relator de liminar postulada em habeas corpus impetrado
em TRT não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de
poder que possa justificar a concessão da ordem' (Extinto
Habeas Corpus de Depositário que não entregou
Boiada", publicado no dia 7 de março de 2007, no
site universo jurídico - www.uj.com.br) Essa decisão
foi amplamente divulgada nos meios da Justiça do Trabalho
como sendo grande novidade, o que apenas confirma ter razão
o procurador-geral da República em pleitear que a Justiça
do Trabalho não tenha jurisdição criminal.
O que na Justiça do Trabalho foi considerado novidade,
nos tribunais acostumados com questões criminais prevaleceu
a convicção de que a Súmula 691 do STF
já está em desuso há muito tempo. Sua revogação
vem sendo ensaiada há muito, pela simples razão
de que o fato de uma liminar ser monocrática não
descaracteriza eventual coatividade ou ilegalidade de medida
restritiva do direito de liberdade. Ou seja, nos poucos casos
que atua, talvez até por isso - por falta de costume
com tais questões - a Justiça do Trabalho vem
se revelando inadequada para assumir a responsabilidade da jurisdição
criminal. Parece de melhor alvitre concentrar-se em suas já
altamente relevantes responsabilidades de jurisdição
trabalhista. No caso em questão, no habeas corpus nº
85.185-1, o ministro César Peluso, do STF, destacou que
a Súmula 691, em sucessivos casos, vem caindo em desuso
dentro do próprio STF. Citou como precedentes o habeas
corpus nº 81.611 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence)
e habeas corpus nº 84.014 (Rel. Ministro Marco Aurélio).
Neles se decidiu que a Súmula 691 deixa de incidir perante
situações de flagrante constrangimento ao direito
de liberdade, o que, aliás, é pressuposto de quaisquer
habeas corpus. Ou seja, a Justiça do Trabalho não
poderia estar sendo mais realista que o rei, quando vem dando
prestígio quase sagrado à Súmula 691 do
STF, quando o próprio STF vem afastando sua incidência
e ensaiando sua revogação. A partir desse exemplo
concreto, temos que concordar com o procurador-geral da República
no sentido de o STF não permitir que a Justiça
do Trabalho venha a ter qualquer tipo de jurisdição
criminal. Além de não ter a tradição
indispensável para o julgamento de tais questões,
acabaria por se descaraterizar como Justiça especializada.
Fonte: Correio Braziliense
Decisão histórica
na mão do STF
Data: 20/08/2007
Hora: 06:17
A semana é de apreensão no Palácio
do Planalto. O Supremo Tribunal Federal (STF) começa
a decidir, na quarta-feira, se aceita denúncia e abre
ação penal contra os 40 suspeitos de participar
do esquema do mensalão. Embora seja um julgamento preliminar
– os ministros apenas dirão se recebem ou não
a denúncia –, a série de quatro sessões
de análise das acusações do Ministério
Público Federal (MPF) é considerada histórica.
Pode vir a ser a única discussão longa e pública
sobre a polêmica mais barulhenta do governo Lula no
plenário da corte suprema até as eleições
de 2008 e 2010.
É difícil prever por quanto tempo a ação
– se aberta – pode tramitar no STF. O caso Collor
levou menos de dois anos. O ex-presidente deixou o poder em
1992 e foi absolvido pelo STF em dezembro de 1994. Já
o caso Jader Barbalho (PMDB-PA), suspeito de desviar dinheiro
na antiga Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), está há seis anos em tramitação.
Com poucas chances de barrar o avanço do processo,
os 19 advogados contratados pelos citados na denúncia
do Ministério Público Federal vão tentar
reduzir o número de acusações que serão
apresentadas pelo ministro Joaquim Barbosa.
O peso simbólico das discussões que começam
na quarta-feira se explica pelos números e pelos nomes
envolvidos no processo. O procurador-geral da República,
Antonio Fernando de Souza, acusa três ex-ministros,
11 deputados ou ex-deputados e a antiga cúpula do PT
de participarem de uma “quadrilha” que teria usado
métodos ilegais para se perpetuar no poder.
Homens influentes ou que tiveram muito poder no PT e no governo,
como os ex-ministros José Dirceu e Luiz Gushiken e
os deputados paulistas José Genoino, Professor Luizinho
e João Paulo Cunha serão julgados por um tribunal
formado, na maioria, por ministros nomeados pelo presidente
Lula. Dos dez ministros do STF – Sepúlveda Pertence
se aposentou na semana passada –, seis foram escolhidos
por Lula.
O relator do processo do mensalão, ministro Joaquim
Barbosa, também foi indicado pelo atual governo. Ele
deverá apresentar um voto com 400 páginas recheadas
de denúncias e citações de crimes contra
aliados e ex-colaboradores do Palácio do Planalto.
O ministro Marco Aurélio Mello afirma que, para aceitar
a denúncia, o Supremo só precisará de
“simples indícios”. “A regra é
o recebimento da denúncia. A exceção
é a rejeição da denúncia”
explica.
Fonte: A Notícia