Área com
mata nativa sem uso econômico em zona urbana paga IPTU
Data: 08/08/2007
Hora: 21:03
A 1ª Câmara Cível do TJRS
confirmou nesta quarta-feira (8/8) o entendimento de que os
proprietários de área com mata nativa sem destinação
econômica e declarada pelo Município como parte
da Zona Urbana, devem pagar IPTU. A sentença de 1º
Grau da lavra do Juízo de Garibaldi foi confirmada pelos
Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou a matéria,
Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.
O espólio de proprietário de área localizada
no Interior do Município de Garibaldi buscou a Justiça
para que esta declarasse a inexigibilidade do IPTU pelo Município.
Argumentou que a área não conta com acessos ou
melhoramentos constantes da exigência legal para efeitos
de tributação e que nela há mata nativa.
Para o Desembargador Difini, “o critério a ser
adotado para classificação dos imóveis
em rurais e urbanos é o da sua destinação
econômica, prevalecendo ao da localização
do imóvel”. Observou o magistrado que competia
à parte autora fazer prova de que a área em questão
estava sendo utilizada para fins agrícolas ou extrativistas,
ou seja, condizente com a propriedade rural, o que, contudo,
não se desincubiu”. Os Desembargadores Mariani
e Caníbal acompanharam as conclusões do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça/RS
Titular de CRVA condenado por
vistoria negligente de veículo furtado
Data: 08/08/2007
Hora: 21:03
Em julgamento realizado na tarde de hoje (8/8),
a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou responsável
de Centro de Registro de Veículo Automotores (CRVA),
de Porto Alegre, por negligência na vistoria de veículo.
O procedimento falhou por não ter sido identificada
a adulteração existente no chassi do automóvel.
O titular do CRVA deverá pagar indenização
por dano moral à autora da ação, que
teve o carro Golf, ano 1999, modelo 2000, apreendido posteriormente
à vistoria, por ser objeto de furto.
Por unanimidade, o Colegiado confirmou a condenação
por dano moral, aumentando a reparação de R$
1,5 mil, arbitrada em 1º Grau, para R$ 8 mil.
Apelação A autora da ação apelou
ao TJ, pedindo a majoração do dano moral. Relatou
que o automóvel foi adquirido em 7/10/03 e a vistoria
realizada em 13/10/03 não identificou nenhuma irregularidade,
aprovando o veículo. No entanto, em 14/05/2004, houve
apreensão do Golf quando a motorista foi chamada à
Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre
o veículo.
O demandado também recorreu, buscando a reforma da
sentença, que determinou o pagamento por dano moral,
além de R$ 24 mil, por danos materiais, referente ao
valor do automóvel.
Danos materiais Conforme o relator do recurso, Desembargador
Odone Sanguiné, a perda do automóvel não
pode ser imputada ao procedimento efetuado pelo CRVA, “pois
a concretização da compra do bem é anterior
à data da vistoria realizada.” Nesse sentido,
afastou a condenação do réu por dano
material. Há comprovação nos autos de
que a aquisição do Golf ocorreu em data anterior
à realização da vistoria.
Danos morais Conforme o magistrado, “o fato gerador
do dano moral foi distinto do que o referente à perda
do veículo em virtude da identificação
de que o mesmo era objeto de furto.” Ressaltou que a
demandante andou com o veículo furtado sem saber de
tal condição durante sete meses. Decorrido esse
período precisou comparecer duas vezes na delegacia
prestar esclarecimentos e, na última, teve o carro
apreendido. Em seu entendimento, a autora experimentou esses
constrangimentos porque a vistoria não foi realizada
de forma, não identificando a alteração
no chassi do automóvel. “Assim, devida a indenização
por danos morais.”
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena
Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Fonte: Tribunal de Justiça/RS