Informativo nº 11 /2007



Manchete: Mecânico de avião deve ganhar diferença salarial
Data: 24/07/2007
Hora: 15:01

A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao reconhecimento de desvio de função. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a essa conclusão depois de analisar recurso de ex-funcionário da Nordeste Linhas Aéreas Regionais, que pediu diferenças salariais por desvio de função.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes.
O trabalhador foi admitido na empresa em novembro de 1988 e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em brincadeiras de mau gosto durante o expediente, quando recebeu inicialmente pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro e vale-refeição de outro colega.
Em fevereiro de 1992, ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo anulação da suspensão, por considerá-la excessivamente rígida, com pagamento dos dias descontados e diferenças salariais devidas em razão de desvio de função. Disse que apesar de ter sido registrado como ajudante de manutenção, executava tarefas de mecânico, função esta que correspondia a um salário bem superior ao seu.
A empresa argumentou que o empregado recebeu a suspensão proporcionalmente à falta praticada, não havendo motivo para anular a penalidade. Negou que o empregado desenvolvesse tarefas de mecânico e afirmou que, por não possuir quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho, não havia como conceder equiparação salarial.
A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. A suspensão imposta pelas brincadeiras em serviço foi anulada, porém foi mantida a justa causa pelo furto de valores. Quanto ao pedido de diferenças salariais, o juiz entendeu que não ficou comprovado que o empregado desempenhasse predominantemente tarefas de mecânico.
Ele alegou cerceamento de defesa e conseguiu anular a sentença. Com base em provas produzidas, o juiz concluiu que efetivamente o empregado exercia funções típicas de mecânico e acatou o pedido de diferenças salariais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que reformou a sentença. Segundo o acórdão “não se cogita da hipótese de desvio funcional, porque inexistente quadro de carreira na empresa”.
O funcionário recorreu ao TST. Segundo o voto do ministro Vieira de Mello, “comprovado o desvio funcional, deve-se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena de se conferir enriquecimento sem causa à empresa, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo empregado, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem o pagamento correspondente”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Manchete: Empregado da TELESP ganha adicional de periculosidade integral
Data: 24/07/2007
Hora: 11:37

“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado previa o pagamento de forma proporcional. A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, § 3º, da CLT”.

O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e autorização de obras de dutos (canalizações e caixas subterrâneas), junto às prefeituras e órgãos de trânsito, com jornada de 8h às 22h. Contou que, em razão dos riscos que corria no trabalho, foi acordado com a Telesp o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário, sendo que a lei dispõe que o adicional deve ser pago no valor de 30% do salário. Em 1999, seu contrato foi rescindido.
Na ação trabalhista movida na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o empregado pediu o pagamento do adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem como a sua integração na base de cálculo das verbas trabalhistas.
A Telesp defendeu-se alegando que o acordo já havia transitado em julgado, não podendo mais ser reclamado pelo trabalhador. Ressaltou que o adicional foi pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.
Na Vara do Trabalho, o juiz afirmou que a sentença normativa que definiu o valor do benefício não poderia ter vigência superior a quatro anos, negando a sua validade após esse prazo. Baseou seu entendimento no artigo 868 da CLT. Deferiu, portanto, o pagamento integral do adicional de periculosidade, além das diferenças salariais, a título de horas extras e de intervalos suprimidos. Segundo o juiz, “não há pagamento proporcional de adicional por serviços perigosos”.
No TRT/SP, a Telesp ingressou com recurso ordinário, ressaltando que o benefício já havia sido incorporado ao salário do empregado. O acórdão do TRT foi favorável à empresa, determinando a exclusão da verba de periculosidade, por entender que a decisão normativa sem vigência estipulada tem prazo indeterminado.
Ao recorrer ao TST, o empregado alcançou êxito. Segundo o ministro Carlos Alberto, “não havendo norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

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