Manchete: Mecânico
de avião deve ganhar diferença salarial
Data: 24/07/2007
Hora: 15:01
A ausência de quadro organizado em carreira não
é óbice ao reconhecimento de desvio de função.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a
essa conclusão depois de analisar recurso de ex-funcionário
da Nordeste Linhas Aéreas Regionais, que pediu diferenças
salariais por desvio de função.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito
do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do
que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes.
O trabalhador foi admitido na empresa em novembro de 1988
e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste
Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada
do empregado: a participação em brincadeiras
de mau gosto durante o expediente, quando recebeu inicialmente
pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de
dinheiro e vale-refeição de outro colega.
Em fevereiro de 1992, ele ajuizou reclamação
trabalhista pedindo anulação da suspensão,
por considerá-la excessivamente rígida, com
pagamento dos dias descontados e diferenças salariais
devidas em razão de desvio de função.
Disse que apesar de ter sido registrado como ajudante de manutenção,
executava tarefas de mecânico, função
esta que correspondia a um salário bem superior ao
seu.
A empresa argumentou que o empregado recebeu a suspensão
proporcionalmente à falta praticada, não havendo
motivo para anular a penalidade. Negou que o empregado desenvolvesse
tarefas de mecânico e afirmou que, por não possuir
quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho,
não havia como conceder equiparação salarial.
A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador.
A suspensão imposta pelas brincadeiras em serviço
foi anulada, porém foi mantida a justa causa pelo furto
de valores. Quanto ao pedido de diferenças salariais,
o juiz entendeu que não ficou comprovado que o empregado
desempenhasse predominantemente tarefas de mecânico.
Ele alegou cerceamento de defesa e conseguiu anular a sentença.
Com base em provas produzidas, o juiz concluiu que efetivamente
o empregado exercia funções típicas de
mecânico e acatou o pedido de diferenças salariais.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (Bahia), que reformou a sentença. Segundo
o acórdão “não se cogita da hipótese
de desvio funcional, porque inexistente quadro de carreira
na empresa”.
O funcionário recorreu ao TST. Segundo o voto do ministro
Vieira de Mello, “comprovado o desvio funcional, deve-se
deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena
de se conferir enriquecimento sem causa à empresa,
auferido por meio do trabalho desempenhado pelo empregado,
a exigir maior carga de responsabilidade e técnica,
sem o pagamento correspondente”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Manchete: Empregado da TELESP
ganha adicional de periculosidade integral
Data: 24/07/2007
Hora: 11:37
“O instrumento coletivo que não traz data de
validade só pode viger por, no máximo, dois
anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações
de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional
de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado
previa o pagamento de forma proporcional. A decisão
do TST reformou acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP).
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação
da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional
do adicional de periculosidade, à razão de 11%,
violou o artigo 614, § 3º, da CLT”.
O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede
da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e
autorização de obras de dutos (canalizações
e caixas subterrâneas), junto às prefeituras
e órgãos de trânsito, com jornada de 8h
às 22h. Contou que, em razão dos riscos que
corria no trabalho, foi acordado com a Telesp o pagamento
do adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário,
sendo que a lei dispõe que o adicional deve ser pago
no valor de 30% do salário. Em 1999, seu contrato foi
rescindido.
Na ação trabalhista movida na 4ª Vara do
Trabalho de Santos (SP), o empregado pediu o pagamento do
adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem
como a sua integração na base de cálculo
das verbas trabalhistas.
A Telesp defendeu-se alegando que o acordo já havia
transitado em julgado, não podendo mais ser reclamado
pelo trabalhador. Ressaltou que o adicional foi pago proporcionalmente
ao tempo de exposição ao risco.
Na Vara do Trabalho, o juiz afirmou que a sentença
normativa que definiu o valor do benefício não
poderia ter vigência superior a quatro anos, negando
a sua validade após esse prazo. Baseou seu entendimento
no artigo 868 da CLT. Deferiu, portanto, o pagamento integral
do adicional de periculosidade, além das diferenças
salariais, a título de horas extras e de intervalos
suprimidos. Segundo o juiz, “não há pagamento
proporcional de adicional por serviços perigosos”.
No TRT/SP, a Telesp ingressou com recurso ordinário,
ressaltando que o benefício já havia sido incorporado
ao salário do empregado. O acórdão do
TRT foi favorável à empresa, determinando a
exclusão da verba de periculosidade, por entender que
a decisão normativa sem vigência estipulada tem
prazo indeterminado.
Ao recorrer ao TST, o empregado alcançou êxito.
Segundo o ministro Carlos Alberto, “não havendo
norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente,
o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho