Data: 27/2/2007 - 01:28
Divulgar atuação
parlamentar não é fazer propaganda
A divulgação da atuação parlamentar
não caracteriza propaganda eleitoral. Com esse entendimento,
o ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral,
aceitou recurso do ex-deputado estadual de Rondônia
Francisco Izidro dos Santos (PSB-RO), conhecido como Chico
Doido . A decisão acaba com multa do TRE-RO de 10 mil
Ufir (R$ 10,6 mil).
Chico Doido foi acusado pelo Ministério Público
Eleitoral e pelo governador Ivo Cassol (PPS) de utilizar o
site da Assembléia Legislativa para fazer propaganda
eleitoral três meses antes das eleições
de 2006. Em sua defesa, Doido, que não se reelegeu,
disse que a matéria veiculada na internet não
configurava propaganda institucional.
Em novembro de 2006, Carlos Ayres Britto ressaltou que o TSE
já entendeu que divulgação de atuação
parlamentar não é publicidade institucional,
desde que não extrapole os limites da própria
atuação do político. A punição
cabe quando a divulgação tiver conotação
de propaganda.
O ministro complementou que por definição é
da atuação parlamentar a comunicação
com a população e a prestação
de contas. Britto lembrou que, em votação semelhante,
já havia se pronunciado sobre o assunto: "Se ele
(o parlamentar), ainda que nesse período de três
meses antecedentes à eleição, divulga
sua atividade em si, parece que está situado no campo
da pura prestação de contas, representante que
é, por excelência, do povo".
Recurso Especial Eleitoral 26.926
Leia a decisão do ministro Carlos Ayres Britto
DECISÃO
"A Coligação "O Trabalho Continua"
, o Sr. Francisco Izidro dos Santos e o Ministério
Público Eleitoral em Rondônia interpuseram recurso
especial contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia. Acórdão que deu
parcial provimento a recurso para julgar procedente representação,
impondo ao candidato Francisco Izidro dos Santos multa no
valor de dez mil Ufir’s.
2. Eis a ementa do acórdão regional (fls. 70):
I - Representação Eleitoral. Conduta vedada.
Propaganda institucional. Sítio de internet. Período
eleitoral. Vedação. Autorização.
Desnecessidade. Candidato beneficiado. Sanção.
Multa.
Caracteriza propaganda institucional, veiculada em sítio
de Internet do Poder Legislativo, a divulgação
das atividades de parlamentar, vedada nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral.
Provado o benefício para a candidatura do parlamentar,
mostra-se irrelevante saber se partiu dele a autorização
da publicidade institucional, posto que o candidato beneficiado,
agente público ou não, sujeita-se à pena
de multa, bem como a cassação do registro ou
do diploma, a teor dos §§ 4º, 5º e 8º
do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
II - Conduta vedada. Configuração. Cassação
do registro e do diploma. Juiz Auxiliar. Incompetência.
A cassação do registro ou diploma, por infração
ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, não é automática,
devendo observar o procedimento próprio junto ao juiz
competente para o registro da candidatura, na forma do inciso
II, do artigo 89 do Código Eleitoral.
Juiz Auxiliar não tem competência, nos termos
do inciso VII, do artigo 1º, da Resolução
TRE/RO n. 09, de 19 de abril de 2006, para cassar registro
ou diploma de candidato - Recurso conhecido e, no mérito,
provido parcialmente.
3. Pois bem, a Coligação "O Trabalho Continua"
alega afronta ao § 5º do art. 73 e ao § 3º
do inciso II do art. 96, ambos da Lei nº 9.504/97. Afirma
que o § 5º prevê a imposição
das penas de multa e cassação do registro, e
não uma ou outra, como se entendeu na instância
ordinária. Assinala que o Juiz Auxiliar não
só detém competência para o processo e
julgamento da representação, como também
para a imposição de penalidade, divergindo o
acórdão recorrido, nesse ponto, de jurisprudência
do TSE.
4. Já a Procuradoria Regional Eleitoral argúi
que o Juiz Auxiliar é competente para reconhecer a
prática da conduta vedada e aplicar a sanção
prevista no § 5º do artigo 73 da Lei das Eleições.
Vai além e pede a reforma do acórdão
recorrido para que seja aplicada também a sanção
de cassação do registro de candidatura do recorrido.
5. Por derradeiro, Francisco Izidro dos Santos sustenta que
o julgamento foi extra petita e que a matéria veiculada
na internet não configura propaganda institucional
nem foi por ele autorizada. Requer o provimento do recurso
para excluir da condenação a multa aplicada.
6. Apresentadas contra-razões às fls. 202-205
e 208-211.
7. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral opina
"não há como acolher as razões aduzidas
no recurso especial interposto por Francisco Izidro dos Santos,
em relação ao qual o parecer é pelo não
conhecimento. Quanto aos dois outros dos recursos, o Ministério
Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento
para cassar o registro de candidato" (fls. 216-221).
8. Bem vistas as coisas, observo que esta nossa Corte Superior,
em sessão de 16.11.2006, examinou casos similares ao
dos presentes autos, nos Recursos Especiais nºs 26.875
e 26.910, ambos da relatoria do Ministro Gerardo Grossi, também
oriundos do TRE/RO. Na ocasião, firmou entendimento
de que a divulgação da atuação
parlamentar não caracteriza publicidade institucional,
desde que esta não extrapole os limites daquela. É
o que se vê das seguintes passagens do voto condutor
do julgamento do REspe nº 26.875:
"(...)
O dispositivo legal proíbe a publicidade de atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, nos três
meses que antecedem o pleito, o que não se verifica
no caso dos autos, que diz com divulgação, em
sítio da Assembléia Legislativa de Rondônia
na internet, da atuação do parlamentar.
Vê-se que a situação dos autos não
se enquadra no dispositivo legal.
Quanto aos parlamentares, há disciplina específica,
tratada no inciso II do art. 73 da Lei Eleitoral, que veda
tão-somente a utilização de materiais
ou serviços, custeados pelas Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram. (grifei) Ora, a contrário
sensu, desde que não exceda os limites, ao parlamentar
é permitida essa divulgação.
Na Consulta nº 444 (Resolução-TSE nº
20.217), o então Presidente da Câmara dos Deputados
indagou a esta Corte sobre a possibilidade da elaboração
de trabalhos gráficos para os deputados, em ano eleitoral.
O relator, Min. Eduardo Ribeiro, assim se manifestou: Tenho
como perfeitamente aceitável a regulamentação
constante do Ato 65/67 da Mesa da Câmara dos Deputados,
em que se definem como trabalhos gráficos, relativos
à atividade parlamentar, além de outros impressos
de menor importância, "separatas de discursos,
projetos, pareceres e trabalhos que contenham legislação
ou textos ligados à atividade do parlamentar ou de
interesse público" . Há de se colocar ênfase
na vedação de que se inclua "qualquer mensagem
que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral"
.
Quanto a um limite temporal para a feitura de tais trabalhos,
permito-me discordar das manifestações constantes
dos autos. Considero que não se deve entender como
publicidade, para os fins do artigo 73, VI, "b"
, da Lei 9.504/97, a feitura de impressos com as características
acima. Se qualquer espécie de divulgação
do trabalho parlamentar houvesse de assim classificar-se,
haveria de vedar-se a circulação do "Diário
do Congresso" ou a transmissão da "Voz do
Brasil" . E mais. Em qualquer época seria inviável
a elaboração dos questionados trabalhos gráficos,
pois, constando o nome do Deputado, incidiria o previsto no
artigo 37, § 1º da Constituição.
No julgamento do REspe nº 19.752/MG, DJ de 28.10.2005,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, assim decidiu este Tribunal:
2. Boletins informativos de atuação parlamentar:
licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação
à Res./TSE 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro.
É da experiência comum que esse propósito
de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos
dificilmente estará ausente dos informativos da atividade
parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra
no que se tem denominado - muitas vezes, com injusta coloração
pejorativa -, de um "político profissional".
3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação
à conta das câmaras legislativas, nos limites
regimentais (L. 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu).
O que se veda - na esteira da Res./TSE 20.217 - é que
a publicação "tenha conotação
de propaganda eleitoral", a qual, portanto, há
de aferir-se segundo critérios objetivos e não
conforme a intenção oculta de quem a promova.
Dessa forma, uma vez afastada a ocorrência do fato descrito
no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, fica prejudicada
a matéria relativa à aplicação
da pena de cassação do registro de candidatura,
objeto dos recursos do Ministério Público e
da Coligação O Trabalho Continua.
De todo modo, importante ressaltar que, ao contrário
do que decidiu o TRE/RO quanto ao julgamento das representações
por desobediência à Lei nº 9.504/97, é
assente o entendimento desta Corte de que a competência
é dos juízes auxiliares, a teor do art. 96,
§ 3º, da Lei das Eleições. E dentro
dessa competência se insere a aplicação
das sanções previstas na legislação
em comento.
(...)" .
9. Por fim, naquela assentada, manifestei em meu voto: "Tendo
a fazer distinção, sempre, entre o Poder Legislativo
e o Poder Executivo. Aliás, como fez o inciso II do
art. 73, lembrado pelo Ministro Gerardo Grossi.
O Legislativo é o poder político mais ortodoxo,
até mesmo comparado com o Executivo, pelo seguinte:
no Executivo, uma parte dele não é eleita pelo
povo (por exemplo, os ministros de Estado, os secretários
de Estado). Só as chefias executivas é que são
escolhidas pela população. No Parlamento, ao
contrário, todos os seus membros são eleitos.
Não há um senador ou deputado que não
passe pela pia batismal do voto; todos são ungidos
pela votação popular.
Quando me debruço sobre o art. 73, inciso VI, alínea
b, percebo que a linguagem da lei é reprodução
da Constituição Federal, exatamente igual ao
§ 1º do art. 37, em passagem que diz respeito exclusivamente
à Administração Pública.
Por isso, faço distinção entre o administrador
público e o parlamentar. O parlamentar é, por
definição, aquele que parla, que faz uso da
fala, é quem se comunica, em suma, com a população
e presta contas a ela de seus atos, de maneira permanente.
Se ele, ainda que nesse período de três meses
antecedentes à eleição, divulga sua atividade
em si, parece que está situado no campo da pura prestação
de contas, representante que é, por excelência,
do povo. Agora, se transforma sua prestação
de contas em plataforma eleitoral, ele se excede, incorre
em descomedimento e atrai a incidência dessa proibição.
(...) acompanho o relator e insisto na tese de que o parlamentar
está do lado de fora da proibição em
causa. O administrador, não; ele, já dizia Rui
Cirne Lima, não é senhor de coisa própria,
é gestor de coisa alheia. Eu faço, sim, a distinção
entre legislador e administrador" .
10. Por tudo quanto posto, dou provimento ao recurso especial
de Francisco Izidro dos Santos para o fim de afastar a aplicação
da multa aplicada pelo TRE/RO. Em conseqüência,
nego seguimento aos recursos especiais do Ministério
Público Eleitoral e da Coligação "O
Trabalho Continua" .
Brasília, 16 de fevereiro de 2007.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Relator Revista Consultor Jurídico,
24 de fevereiro de 2007
Fonte: Consultor Jurídico/Eleitoral