Contrato com dedicação exclusiva afasta hora
extra de advogado
Data: 24/1/2007
Advogado empregado, contratado antes da edição
da Lei nº 8.906/94, para uma jornada de 40 horas semanais,
sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva,
não fazendo jus a horas excedentes à quarta
diária. A decisão é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do
Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade,
o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
A ação foi interposta por advogados da Companhia
de Processamento de Dados de São Paulo (Prodesp), pleiteando
o pagamento de horas extras além das quatro horas diárias.
Negado o pedido no TRT da 2a Região (São Paulo),
os advogados recorreram ao TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso, sob o
fundamento de que os profissionais foram contratados pela
empresa antes do advento da Lei 8.906/94. A referida lei estabelece
em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado
empregado não pode exceder quatro horas diárias
ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção
coletiva de trabalho ou em caso de dedicação
exclusiva.
Segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB (artigo 12), considera-se “dedicação
exclusiva” o regime de trabalho que for expressamente
previsto em contrato individual de trabalho. Disciplina ainda
que, em caso de dedicação exclusiva, serão
remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas
que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
“O advogado que celebrou contrato de trabalho em data
pretérita à da edição da Lei nº
8906/94, com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais,
não tem direito à jornada reduzida de quatro
horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação
exclusiva”, fundamentou o acórdão do TST.
Insatisfeitos, os advogados interpuseram embargos à
SDI-1, que manteve a decisão. Segundo o ministro Carlos
Alberto, a dedicação exclusiva decorre não
do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente
previsto em contrato individual de trabalho. “Na hipótese
do processo é fato incontroverso que os advogados desempenharam
uma jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais,
pelo que, na forma do entendimento da Corte, ficou configurada
a dedicação exclusiva, que valida a fixação
de jornada diversa”, concluiu. (E-RR-578365/1999.3)
Fonte: Site do TST