Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
27/10/2006 - 07h00
Honorários advocatícios podem ser cobrados de
apenas um dos contratantes
Quando duas ou mais pessoas outorgam procuração
a advogado para tratar de causa comum, todos passam a ser
solidários nos compromissos assumidos, mas o credor
dos honorários pode acionar a todos conjuntamente,
alguns ou apenas um dos contratantes, que passa a ter o direito
de cobrar dos demais a parte que lhes couber. O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar uma ação de cobrança de honorários.
No caso, uma viúva meeira recorreu contra decisão
que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 55.800,00 ao advogado que fez o processo de
abertura de testamento e inventário de seu falecido
marido. O advogado é irmão da recorrente, a
qual diz ter sido um mandato gratuito, ficando acordado que
seu irmão receberia uma gratificação
pelos serviços prestados, o que não se estenderia
aos demais herdeiros.
Além da viúva, assinaram a procuração
ao advogado os três herdeiros, mas a ação
de cobrança de honorários foi em desfavor apenas
da viúva. No recurso especial ao STJ, ela contesta
o pagamento dos honorários e a cobrança de juros
e correção monetária a partir da data
de entrega do laudo pericial e requer a solidariedade dos
filhos como litisconsortes necessários no pagamento
dos honorários.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, decidir
quanto à natureza do mandato, se onerosa ou gratuita,
requer revisão dos fatos, o que não é
permitido pela Súmula 07 do STJ. A decisão estadual
observou que se há uma relação jurídica
estabelecida, existe o direito à remuneração
do trabalho jurídico realizado. Quanto à data
de incidência dos juros e correção monetária,
entendeu que o recurso não aponta disposição
legal violada.
Sobre a solidariedade dos filhos no pagamento dos honorários,
o ministro se baseou no artigo 1.314 do antigo Código
Civil. Destacou que todos os mandantes da procuração
ao advogado são responsáveis solidariamente
pelos compromissos assumidos e seus efeitos. Havendo vários
mandantes, o que vier a pagar as obrigações
terá direito à “ação regressiva”
contra os demais para receber de cada um a parte que lhes
couber. Por isso o credor da obrigação pode
acionar a todos, alguns ou apenas um dos mandantes. Assim,
o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu que não
há como se falar em litisconsórcio necessário,
sendo apenas facultativo, a critério do autor da cobrança.
A partir de todas essas considerações do ministro
relator, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, não
conhecer do recurso proposto pela viúva.
Fonte: Site do STJ
24/10/2006 - 07h00
Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso
O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso
cometer suicídio enquanto está recolhido ao
cárcere. A decisão é da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto
do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado
de Goiás havia recorrido contra o Ministério
Público estadual em ação pedindo a indenização
por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um
detento.
Em primeira instância o pedido do MP foi negado. O
Juízo singular considerou haver ausência de nexo
causal (relação de causa e efeito) e que a culpa
era exclusiva da própria vítima.O MP apelou
e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou
o Estado a pagar o valor do funeral, pensão mensal
de um salário mínimo para a companheira e os
filhos até o ano que o morto completasse 67 anos e
uma indenização de R$ 10 mil para a mãe
do preso e seus outros dependentes a título de danos
morais.
O Estado apelou, afirmando que haveria obscuridades na sentença
do TJGO. O tribunal recusou o recurso, e o Estado ingressou
com um recurso especial no STJ alegando ofensa aos artigos
128 e 460 do Código de Processo Civil. Os artigos determinam
que o juiz só pode decidir a ação nos
limites do que foi proposto e que o réu também
não pode ser condenado em quantidade superior ou em
objetivo diverso do demandado nesta ação. A
defesa de Goiás afirmou ainda que houve violação
dos artigos 43 e 948 do Código Civil. No primeiro é
dito que o estado é responsável por atos dos
seus agentes. Já no artigo 948, é determinado
que as indenizações por homicídio serão
levadas em conta a duração provável da
vítima, que foi fixada além da expectativa de
vida média nacional de 65 anos.
A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado
em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade,
o que não seria o caso do suicídio. Segundo
a doutrina, a responsabilidade do Estado é objetiva,
porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva
da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou
o suicídio e que o detento ficou em cela separada,
sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que
seria impossível colocar um agente penitenciário
em cada cela para vigiar todos os presos.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que
a responsabilidade do Estado para preservar a integridade
física do preso começa com sua prisão,
incluindo aí a proteção contra a violência
de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo.
“No caso da morte do preso é irrelevante se é
suicídio ou não. Estado responde no mínimo
por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou
proteção)”, afirmou.
O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do
STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos
causadas por outros presidiários, seguindo a teoria
do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha
havido falha da administração pública
as indenizações devem ser pagas.
O ministro também não considerou o pedido de
indenização extra petita (além do pedido),
pois a jurisprudência da Casa tem permitido que essa
seja acrescida para beneficiários de pensão
decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto,
aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa
de vida.
Fonte: SIte do STJ
Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
26/10/2006
Justiça gratuita não isenta a parte do depósito
recursal
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, afastou pedido de extensão dos benefícios
da justiça gratuita à massa falida de uma empresa
paranaense, que pretendia a isenção do pagamento
do depósito recursal. Conforme o voto da juíza
convocada Perpétua Wanderley (relatora), que negou
agravo de instrumento em recurso de revista, a concessão
da justiça gratuita somente isenta o beneficiário
das despesas com o processo judicial.
“O depósito recursal não é despesa
do processo, é garantia do juízo, portanto não
está abrangido pela concessão desse benefício
e a situação financeira antes da decretação
da falência não lhe confere dispensa dessa obrigação”,
explicou a relatora do recurso, formulado ao TST pela massa
falida de Curtume Indiano Ltda.
Após ser condenada pela primeira instância trabalhista,
a empresa ingressou com recurso ordinário no Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
Não houve, contudo, o respectivo depósito recursal,
cuja observância é requisito obrigatório
para o processamento do recurso. A falta do depósito
levou o TRT a declarar a deserção (extinção
da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais).
A massa falida buscou, então, o reconhecimento da
isenção do pagamento do depósito recursal
no TST. Sustentou que, devido às dificuldades financeiras
enfrentadas, não pôde arcar com as despesas processuais.
A decisão regional, acrescentou, violou o texto constitucional
e a Lei nº 1.060/50, que prevê a assistência
judiciária e as hipóteses de gratuidade da justiça.
A alegação foi rebatida pela relatora do agravo.
“O artigo 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe
sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita,
isentando o benefíciário das seguintes despesas:
taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações,
indenizações às testemunhas, honorários
de advogados e peritos, e despesas com a realização
do exame de código genético DNA”, afirmou
Perpétua Wanderley. “Não há previsão
legal isentando o benefíciário da justiça
gratuita da realização do depósito recursal”,
acrescentou.
De acordo com os autos, a decretação da falência
ocorreu em julho de 2002 e a interposição do
recurso ordinário aconteceu em dezembro de 2000. Esse
dado, segundo Perpétua Wanderley, afastou a possibilidade
de incidência da Súmula nº 86 do TST. Esse
item da jurisprudência prevê que “não
ocorre deserção de recurso da massa falida por
falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
da condenação”.
Fonte: Site do TST