Informativo nº 22/2006


Notícias do Superior Tribunal de Justiça


27/10/2006 - 07h00
Honorários advocatícios podem ser cobrados de apenas um dos contratantes

Quando duas ou mais pessoas outorgam procuração a advogado para tratar de causa comum, todos passam a ser solidários nos compromissos assumidos, mas o credor dos honorários pode acionar a todos conjuntamente, alguns ou apenas um dos contratantes, que passa a ter o direito de cobrar dos demais a parte que lhes couber. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar uma ação de cobrança de honorários.

No caso, uma viúva meeira recorreu contra decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 55.800,00 ao advogado que fez o processo de abertura de testamento e inventário de seu falecido marido. O advogado é irmão da recorrente, a qual diz ter sido um mandato gratuito, ficando acordado que seu irmão receberia uma gratificação pelos serviços prestados, o que não se estenderia aos demais herdeiros.

Além da viúva, assinaram a procuração ao advogado os três herdeiros, mas a ação de cobrança de honorários foi em desfavor apenas da viúva. No recurso especial ao STJ, ela contesta o pagamento dos honorários e a cobrança de juros e correção monetária a partir da data de entrega do laudo pericial e requer a solidariedade dos filhos como litisconsortes necessários no pagamento dos honorários.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, decidir quanto à natureza do mandato, se onerosa ou gratuita, requer revisão dos fatos, o que não é permitido pela Súmula 07 do STJ. A decisão estadual observou que se há uma relação jurídica estabelecida, existe o direito à remuneração do trabalho jurídico realizado. Quanto à data de incidência dos juros e correção monetária, entendeu que o recurso não aponta disposição legal violada.

Sobre a solidariedade dos filhos no pagamento dos honorários, o ministro se baseou no artigo 1.314 do antigo Código Civil. Destacou que todos os mandantes da procuração ao advogado são responsáveis solidariamente pelos compromissos assumidos e seus efeitos. Havendo vários mandantes, o que vier a pagar as obrigações terá direito à “ação regressiva” contra os demais para receber de cada um a parte que lhes couber. Por isso o credor da obrigação pode acionar a todos, alguns ou apenas um dos mandantes. Assim, o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu que não há como se falar em litisconsórcio necessário, sendo apenas facultativo, a critério do autor da cobrança.

A partir de todas essas considerações do ministro relator, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso proposto pela viúva.

Fonte: Site do STJ


24/10/2006 - 07h00
Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso

O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado de Goiás havia recorrido contra o Ministério Público estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento.

Em primeira instância o pedido do MP foi negado. O Juízo singular considerou haver ausência de nexo causal (relação de causa e efeito) e que a culpa era exclusiva da própria vítima.O MP apelou e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou o Estado a pagar o valor do funeral, pensão mensal de um salário mínimo para a companheira e os filhos até o ano que o morto completasse 67 anos e uma indenização de R$ 10 mil para a mãe do preso e seus outros dependentes a título de danos morais.
O Estado apelou, afirmando que haveria obscuridades na sentença do TJGO. O tribunal recusou o recurso, e o Estado ingressou com um recurso especial no STJ alegando ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os artigos determinam que o juiz só pode decidir a ação nos limites do que foi proposto e que o réu também não pode ser condenado em quantidade superior ou em objetivo diverso do demandado nesta ação. A defesa de Goiás afirmou ainda que houve violação dos artigos 43 e 948 do Código Civil. No primeiro é dito que o estado é responsável por atos dos seus agentes. Já no artigo 948, é determinado que as indenizações por homicídio serão levadas em conta a duração provável da vítima, que foi fixada além da expectativa de vida média nacional de 65 anos.

A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade, o que não seria o caso do suicídio. Segundo a doutrina, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou o suicídio e que o detento ficou em cela separada, sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que seria impossível colocar um agente penitenciário em cada cela para vigiar todos os presos.

Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou.

O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas.

O ministro também não considerou o pedido de indenização extra petita (além do pedido), pois a jurisprudência da Casa tem permitido que essa seja acrescida para beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto, aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa de vida.

Fonte: SIte do STJ



Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


26/10/2006
Justiça gratuita não isenta a parte do depósito recursal


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, afastou pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida de uma empresa paranaense, que pretendia a isenção do pagamento do depósito recursal. Conforme o voto da juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora), que negou agravo de instrumento em recurso de revista, a concessão da justiça gratuita somente isenta o beneficiário das despesas com o processo judicial.

“O depósito recursal não é despesa do processo, é garantia do juízo, portanto não está abrangido pela concessão desse benefício e a situação financeira antes da decretação da falência não lhe confere dispensa dessa obrigação”, explicou a relatora do recurso, formulado ao TST pela massa falida de Curtume Indiano Ltda.

Após ser condenada pela primeira instância trabalhista, a empresa ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Não houve, contudo, o respectivo depósito recursal, cuja observância é requisito obrigatório para o processamento do recurso. A falta do depósito levou o TRT a declarar a deserção (extinção da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais).

A massa falida buscou, então, o reconhecimento da isenção do pagamento do depósito recursal no TST. Sustentou que, devido às dificuldades financeiras enfrentadas, não pôde arcar com as despesas processuais. A decisão regional, acrescentou, violou o texto constitucional e a Lei nº 1.060/50, que prevê a assistência judiciária e as hipóteses de gratuidade da justiça.

A alegação foi rebatida pela relatora do agravo. “O artigo 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita, isentando o benefíciário das seguintes despesas: taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações, indenizações às testemunhas, honorários de advogados e peritos, e despesas com a realização do exame de código genético DNA”, afirmou Perpétua Wanderley. “Não há previsão legal isentando o benefíciário da justiça gratuita da realização do depósito recursal”, acrescentou.

De acordo com os autos, a decretação da falência ocorreu em julho de 2002 e a interposição do recurso ordinário aconteceu em dezembro de 2000. Esse dado, segundo Perpétua Wanderley, afastou a possibilidade de incidência da Súmula nº 86 do TST. Esse item da jurisprudência prevê que “não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação”.

Fonte: Site do TST

 

 

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