Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
10/10/2006
SÚMULAS
Proprietário x construtora: prazo para reclamar de
defeito e obter indenização é de 20 anos
O prazo para o proprietário de obra de construção
civil defeituosa entrar na Justiça com pedido de indenização
contra a construtora responsável pelo empreendimento
é de 20 anos, não de cinco, como sempre alegado
pelas responsáveis pelo empreendimento. O entendimento,
está pacificado pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula
194. Diz o texto: “Prescreve em vinte anos a ação
para obter, do construtor, indenização por defeitos
da obra.”
A discussão é antiga: a jurisprudência
começou a se firmar em 1990, no julgamento do recurso
especial 1473, relatado pelo ministro hoje aposentado Fontes
de Alencar, na Quarta Turma. Na ocasião, a empresa
Carvalho Hosken Engenharia e Construções e Sérgio
Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A protestava
contra a decisão que determinou indenização
ao condomínio do Edifício Itanhangá Hills.
Na ação, o condomínio enumerou sérios
defeitos de construção: o que a construtora
fez mal, o que ela deixou de fazer, o que fez empregando materiais
inadequados, o que fez com péssima mão-de-obra,
o que deveria ter feito para a completa segurança das
edificações. Condenadas a pagar indenização,
as empresas apelaram argüindo ter ocorrido a prescrição,
que no entender delas seria de cinco anos. Mesmo argumento
que usaram no recurso ao STJ após perderem em segunda
instância. A Quarta Turma discordou dessa posição,
negando provimento ao recurso das duas: “A prescrição,
não sendo a ação redibitória nem
a quanti minoris, mas de completa indenização,
é vintaneira (20 anos)”, proclamou o relator,
ministro Fontes de Alencar.
Ao julgar o recurso especial 5522, interposto pela Itaú
Seguradora, o ministro Sálvio de Figueiredo também
chegou a conclusão semelhante. “O prazo de cinco
anos do artigo 1.245 do Código Civil, relativo à
responsabilidade de construtor pela solidez e segurança
da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição
ou decadência”, afirmou. “Apresentados aqueles
defeitos no referido período, o construtor deverá
ser acionado no prazo prescricional de 20 anos”, reiterou.
Em alguns dos casos de prescrição examinados
pelo STJ durante estes anos, foi alegada também a legitimidade
(possibilidade de entrar em juízo) do condomínio
para pleitear pelos condôminos a indenização.
No julgamento do agravo de instrumento 676.839, em 2005, o
ministro Fernando Gonçalves ratificou o entendimento
sumulado sobre a prescrição e fechou a questão
da legitimidade. “A exclusão do condomínio,
no caso, não tem o condão de alterar a condenação
da ré, uma vez presente o interesse dos condôminos
também na reparação dos danos existentes
às áreas comuns”, defendeu.
O julgamento mais recente sobre o assunto já publicado
foi relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha. Trata-se do
agravo de instrumento 754.957, do Rio Grande do Sul. A Gafisa
Imobiliária S/A protestava contra a aplicação
da súmula 194 e contra o valor da indenização.
Sem sucesso. Segundo o ministro, não se trata de incidência
do artigo 1.245 do CC/1916 na espécie, uma vez que
tal dispositivo deve ser observado para efeitos de verdadeira
garantia ao proprietário do imóvel, não
se cuidando verdadeiramente de prazo determinante para buscar-se
a devida indenização em face dessa hipótese”,
acrescentou o ministro Cesar Rocha, que manteve também
o valor da indenização. “No caso, o valor
arbitrado mostra-se compatível com a situação
danosa, inexistindo situação excepcional capaz
de provocar a intervenção desta Corte”,
concluiu.
Fonte: Site do STJ
Notícias do Superior
Tribunal Federal
Brasília, quarta-feira,
11 de outubro de 2006 - 16:04h
10/10/2006 - 19:55 - Concedida progressão penal para
condenado por estupro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu,
de ofício, Habeas Corpus (HC 89770) para alterar o
cumprimento de regime penal de Fábio da Silva Barbosa,
condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor
continuados, em concurso material. Com a decisão, o
réu não terá de cumprir os 30 anos e
4 meses de pena em regime integralmente fechado, mas sim em
inicialmente fechado.
A defesa do condenado requeria a concessão do habeas
corpus para não ser reconhecida a continuidade delitiva
entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, afastando
o concurso material. Se isso ocorresse, os dois crimes a que
ele foi condenado seriam considerados apenas um único.
Dessa forma, sua pena seria reduzida para 15 anos e dois meses
de reclusão.
Em seu voto, o ministro Eros Grau acompanhou integralmente
a opinião da Procuradoria Geral da República
(PGR). Segundo parecer do Ministério Público,
a tentativa de reverter decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) – que reconheceu a continuidade
delitiva – é inócua, pois a matéria
já tem entendimento pacificado no STF.
De acordo com a PGR, o acórdão da decisão
do STJ sobre o assunto transitou em julgado em maio deste
ano, já se encontrando em fase de execução.
Além disso, o Ministério Público destacou,
no parecer citado no voto do ministro Eros Grau, que recentemente
foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo
1º, artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos. Na ocasião,
o STF entendeu que pode haver, sim, progressão de regime
penal para crimes hediondos, como estupro e atentado.
Dessa forma, opinou a PGR, Fabio da Silva poderá ter
direito a substituir o regime de cumprimento penal.
“Acolho integralmente a promoção ministerial
e denego a ordem quanto à pretensão de que se
reconheça a continuidade delitiva em relação
aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor”,
decidiu o ministro, ao conceder, de oficio, o habeas corpus
para alterar o regime de cumprimento de pena para inicialmente
fechado.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente
o voto do relator.
Fonte: Site do STF