Informativo nº 21/2006


Notícias do Superior Tribunal de Justiça


10/10/2006
SÚMULAS

Proprietário x construtora: prazo para reclamar de defeito e obter indenização é de 20 anos
O prazo para o proprietário de obra de construção civil defeituosa entrar na Justiça com pedido de indenização contra a construtora responsável pelo empreendimento é de 20 anos, não de cinco, como sempre alegado pelas responsáveis pelo empreendimento. O entendimento, está pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 194. Diz o texto: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”
A discussão é antiga: a jurisprudência começou a se firmar em 1990, no julgamento do recurso especial 1473, relatado pelo ministro hoje aposentado Fontes de Alencar, na Quarta Turma. Na ocasião, a empresa Carvalho Hosken Engenharia e Construções e Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A protestava contra a decisão que determinou indenização ao condomínio do Edifício Itanhangá Hills.

Na ação, o condomínio enumerou sérios defeitos de construção: o que a construtora fez mal, o que ela deixou de fazer, o que fez empregando materiais inadequados, o que fez com péssima mão-de-obra, o que deveria ter feito para a completa segurança das edificações. Condenadas a pagar indenização, as empresas apelaram argüindo ter ocorrido a prescrição, que no entender delas seria de cinco anos. Mesmo argumento que usaram no recurso ao STJ após perderem em segunda instância. A Quarta Turma discordou dessa posição, negando provimento ao recurso das duas: “A prescrição, não sendo a ação redibitória nem a quanti minoris, mas de completa indenização, é vintaneira (20 anos)”, proclamou o relator, ministro Fontes de Alencar.

Ao julgar o recurso especial 5522, interposto pela Itaú Seguradora, o ministro Sálvio de Figueiredo também chegou a conclusão semelhante. “O prazo de cinco anos do artigo 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade de construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”, afirmou. “Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor deverá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos”, reiterou.

Em alguns dos casos de prescrição examinados pelo STJ durante estes anos, foi alegada também a legitimidade (possibilidade de entrar em juízo) do condomínio para pleitear pelos condôminos a indenização. No julgamento do agravo de instrumento 676.839, em 2005, o ministro Fernando Gonçalves ratificou o entendimento sumulado sobre a prescrição e fechou a questão da legitimidade. “A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesse dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns”, defendeu.

O julgamento mais recente sobre o assunto já publicado foi relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha. Trata-se do agravo de instrumento 754.957, do Rio Grande do Sul. A Gafisa Imobiliária S/A protestava contra a aplicação da súmula 194 e contra o valor da indenização. Sem sucesso. Segundo o ministro, não se trata de incidência do artigo 1.245 do CC/1916 na espécie, uma vez que tal dispositivo deve ser observado para efeitos de verdadeira garantia ao proprietário do imóvel, não se cuidando verdadeiramente de prazo determinante para buscar-se a devida indenização em face dessa hipótese”, acrescentou o ministro Cesar Rocha, que manteve também o valor da indenização. “No caso, o valor arbitrado mostra-se compatível com a situação danosa, inexistindo situação excepcional capaz de provocar a intervenção desta Corte”, concluiu.

Fonte: Site do STJ



Notícias do Superior Tribunal Federal


Brasília, quarta-feira, 11 de outubro de 2006 - 16:04h
10/10/2006 - 19:55 - Concedida progressão penal para condenado por estupro


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus (HC 89770) para alterar o cumprimento de regime penal de Fábio da Silva Barbosa, condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor continuados, em concurso material. Com a decisão, o réu não terá de cumprir os 30 anos e 4 meses de pena em regime integralmente fechado, mas sim em inicialmente fechado.

A defesa do condenado requeria a concessão do habeas corpus para não ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, afastando o concurso material. Se isso ocorresse, os dois crimes a que ele foi condenado seriam considerados apenas um único. Dessa forma, sua pena seria reduzida para 15 anos e dois meses de reclusão.

Em seu voto, o ministro Eros Grau acompanhou integralmente a opinião da Procuradoria Geral da República (PGR). Segundo parecer do Ministério Público, a tentativa de reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reconheceu a continuidade delitiva – é inócua, pois a matéria já tem entendimento pacificado no STF.

De acordo com a PGR, o acórdão da decisão do STJ sobre o assunto transitou em julgado em maio deste ano, já se encontrando em fase de execução.

Além disso, o Ministério Público destacou, no parecer citado no voto do ministro Eros Grau, que recentemente foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos. Na ocasião, o STF entendeu que pode haver, sim, progressão de regime penal para crimes hediondos, como estupro e atentado.

Dessa forma, opinou a PGR, Fabio da Silva poderá ter direito a substituir o regime de cumprimento penal.

“Acolho integralmente a promoção ministerial e denego a ordem quanto à pretensão de que se reconheça a continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor”, decidiu o ministro, ao conceder, de oficio, o habeas corpus para alterar o regime de cumprimento de pena para inicialmente fechado.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: Site do STF

 

 

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