Informativo nº 20/2006

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

05/10/2006
TST nega legitimidade do MPT para recorrer em nome do INSS

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para ingressar com recurso na condição de representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de questionar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o débito trabalhista. O posicionamento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, segundo o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora para o acórdão), embargos em recurso de revista ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP).

“A legislação nacional deixa muito claro a quem compete a defesa dos interesses estatais, autárquicos, separando claramente essa atividade daquela própria do Ministério Público, ligada, nos termos do artigo 127 da Constituição da República, à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ ”, afirmou Cristina Peduzzi.

A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de pronunciamento da Terceira Turma do TST, que já havia negado ao MPT da 15ª Região a possibilidade de questionar a validade de acordo judicial firmado entre a empresa Transportes Toniato Ltda. e um ex-empregado. Segundo os procuradores do Trabalho, teria ocorrido fraude no acordo, uma vez que o pagamento acertado envolveu somente parcelas de natureza indenizatória, insuscetíveis da incidência da contribuição previdenciária.

A alegada irregularidade no acordo, contudo, sequer foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A ilegitimidade do MPT para integrar o processo na condição de recorrente (autor do recurso) impediu essa análise. Conforme Cristina Peduzzi, “não cabe ao Ministério Público a defesa do interesse público que se confunde com o interesse do Estado e com o próprio funcionamento de sua administração (governabilidade)”.

A conclusão decorre dos dispositivos legais que estabelecem as atribuições do Ministério Público, dentre eles o artigo 129 do texto constitucional que, ao listar as funções institucionais do Ministério Público, prevê o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Além de citar essa norma, Cristina Peduzzi acrescentou que um outro dispositivo – artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7347 de 1985 – afasta até a possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública sobre o tema discutido. “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, prevê a norma legal.

“Portanto, evidenciado que se o Ministério Público sequer pode defender, por meio de ação civil pública, o interesse público em matérias como contribuições previdenciárias, tributos, FGTS, caso possam ser os indivíduos determinados, com muito mais razão não lhe compete interpor recurso para fazer incidir contribuição previdenciária a partir de um acordo individual entre empregado e empregadora”, concluiu.

Fonte: Site do TST



Notícias do Superior Tribunal de Justiça


04/10/2006
Senai pode cobrar contribuição de empresas

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição adicional de aprimoramento profissional devida pelas empresas com mais de 500 empregados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso das Indústrias Reunidas Caneco S/A com base no relatório da ministra Eliana Calmon.

A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade do Senai para promover a ação de cobrança. Entre as alegações da defesa está a de que a cobrança cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon se baseou em outra decisão do STJ que destacou ser a contribuição geral recolhida pelo INSS. Mas a mesma decisão aponta que a taxa adicional de 20% devida ao Senai por empresas com mais de 500 empregados será recolhida diretamente pelo Senai conforme o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.426/44.

Fonte: Site do STJ

Notícias do Superior Tribunal Federal

05/10/2006 - 10h20
Concedido efeito suspensivo para RE sobre incidência de contribuição social em nota fiscal de serviços


O ministro Carlos Ayres Britto deferiu o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1388, requerida pela empresa BI Agentes de Investimento Ltda., para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com isso, não será exigida a incidência da Contribuição Social sobre as faturas dos serviços prestados pela empresa até que o mérito do Recurso Extraordinário seja julgado.

A empresa impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal em São Paulo, para questionar o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Os advogados pretendiam afastar a exigibilidade da Contribuição Social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços alusivamente a serviços prestados pela empresa, por cooperados, agrupados estes em cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99.

A Justiça Federal negou o pedido. Essa decisão foi mantida pelo TRF-3, originando a interposição de recurso extraordinário pelos advogados da empresa. O TRF admitiu o recurso, que não tem efeito suspensivo. Assim, a empresa pediu ao STF a concessão de efeito suspensivo ao RE para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não realize atos de fiscalização ou exigibilidade do recolhimento da contribuição, mesmo que por meio de execução provisória da decisão da Justiça Federal.

Os advogados sustentam, na ação, que a matéria em questão ainda está em julgamento pelo Plenário da Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2594.

De acordo com o relator, o Plenário do STF referendou a liminar concedida na Ação Cautelar 508, que suspendeu a exigência incidência de contribuição social, considerada a prestação de serviços por cooperados por estar a matéria em discussão no Plenário na ADI 2594. “Diante desse quadro, recomenda-se a concessão da presente medida cautelar para o fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela requerente [empresa]”, afirmou Ayres Britto.

O relator esclareceu, também, que a liminar concedida não suspende os atos de “fiscalização” por parte do INSS, mas, apenas, os atos que importem em execução provisória da decisão do TRF-3.

Fonte: Site do STF


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