Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
05/10/2006
TST nega legitimidade do MPT para recorrer em nome do INSS
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não
detém legitimidade para ingressar com recurso na condição
de representante judicial do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) a fim de questionar o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o débito trabalhista. O
posicionamento foi adotado pela Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho ao negar, segundo o voto da ministra Maria Cristina
Peduzzi (redatora para o acórdão), embargos
em recurso de revista ao Ministério Público
do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP).
“A legislação nacional deixa muito claro
a quem compete a defesa dos interesses estatais, autárquicos,
separando claramente essa atividade daquela própria
do Ministério Público, ligada, nos termos do
artigo 127 da Constituição da República,
à ‘defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis’ ”, afirmou Cristina Peduzzi.
A decisão da SDI-1 resultou em manutenção
de pronunciamento da Terceira Turma do TST, que já
havia negado ao MPT da 15ª Região a possibilidade
de questionar a validade de acordo judicial firmado entre
a empresa Transportes Toniato Ltda. e um ex-empregado. Segundo
os procuradores do Trabalho, teria ocorrido fraude no acordo,
uma vez que o pagamento acertado envolveu somente parcelas
de natureza indenizatória, insuscetíveis da
incidência da contribuição previdenciária.
A alegada irregularidade no acordo, contudo, sequer foi examinada
pelo Tribunal Superior do Trabalho. A ilegitimidade do MPT
para integrar o processo na condição de recorrente
(autor do recurso) impediu essa análise. Conforme Cristina
Peduzzi, “não cabe ao Ministério Público
a defesa do interesse público que se confunde com o
interesse do Estado e com o próprio funcionamento de
sua administração (governabilidade)”.
A conclusão decorre dos dispositivos legais que estabelecem
as atribuições do Ministério Público,
dentre eles o artigo 129 do texto constitucional que, ao listar
as funções institucionais do Ministério
Público, prevê o exercício de “outras
funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas”.
Além de citar essa norma, Cristina Peduzzi acrescentou
que um outro dispositivo – artigo 1º, parágrafo
único, da Lei nº 7347 de 1985 – afasta até
a possibilidade de o Ministério Público propor
ação civil pública sobre o tema discutido.
“Não será cabível ação
civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, contribuições previdenciárias,
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados”, prevê
a norma legal.
“Portanto, evidenciado que se o Ministério Público
sequer pode defender, por meio de ação civil
pública, o interesse público em matérias
como contribuições previdenciárias, tributos,
FGTS, caso possam ser os indivíduos determinados, com
muito mais razão não lhe compete interpor recurso
para fazer incidir contribuição previdenciária
a partir de um acordo individual entre empregado e empregadora”,
concluiu.
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
04/10/2006
Senai pode cobrar contribuição de empresas
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
Senai tem legitimidade para propor ação de cobrança
da contribuição adicional de aprimoramento profissional
devida pelas empresas com mais de 500 empregados. O entendimento
é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso das
Indústrias Reunidas Caneco S/A com base no relatório
da ministra Eliana Calmon.
A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
reconheceu a legitimidade do Senai para promover a ação
de cobrança. Entre as alegações da defesa
está a de que a cobrança cabe ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon se baseou em outra decisão
do STJ que destacou ser a contribuição geral
recolhida pelo INSS. Mas a mesma decisão aponta que
a taxa adicional de 20% devida ao Senai por empresas com mais
de 500 empregados será recolhida diretamente pelo Senai
conforme o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/42
e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.426/44.
Fonte: Site do STJ
Notícias do Superior Tribunal
Federal
05/10/2006 - 10h20
Concedido efeito suspensivo para RE sobre incidência
de contribuição social em nota fiscal de serviços
O ministro Carlos Ayres Britto deferiu o pedido de liminar
na Ação Cautelar (AC) 1388, requerida pela empresa
BI Agentes de Investimento Ltda., para dar efeito suspensivo
a recurso extraordinário, admitido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3). Com isso, não
será exigida a incidência da Contribuição
Social sobre as faturas dos serviços prestados pela
empresa até que o mérito do Recurso Extraordinário
seja julgado.
A empresa impetrou um mandado de segurança na Justiça
Federal em São Paulo, para questionar o inciso IV do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. Os advogados pretendiam afastar
a exigibilidade da Contribuição Social incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços alusivamente a serviços prestados
pela empresa, por cooperados, agrupados estes em cooperativas
de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99.
A Justiça Federal negou o pedido. Essa decisão
foi mantida pelo TRF-3, originando a interposição
de recurso extraordinário pelos advogados da empresa.
O TRF admitiu o recurso, que não tem efeito suspensivo.
Assim, a empresa pediu ao STF a concessão de efeito
suspensivo ao RE para que o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) não realize atos de fiscalização
ou exigibilidade do recolhimento da contribuição,
mesmo que por meio de execução provisória
da decisão da Justiça Federal.
Os advogados sustentam, na ação, que a matéria
em questão ainda está em julgamento pelo Plenário
da Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2594.
De acordo com o relator, o Plenário do STF referendou
a liminar concedida na Ação Cautelar 508, que
suspendeu a exigência incidência de contribuição
social, considerada a prestação de serviços
por cooperados por estar a matéria em discussão
no Plenário na ADI 2594. “Diante desse quadro,
recomenda-se a concessão da presente medida cautelar
para o fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso extraordinário
interposto pela requerente [empresa]”, afirmou Ayres
Britto.
O relator esclareceu, também, que a liminar concedida
não suspende os atos de “fiscalização”
por parte do INSS, mas, apenas, os atos que importem em execução
provisória da decisão do TRF-3.
Fonte: Site do STF