Informativo nº 19/2006

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

22/09/2006
PM tem vínculo de emprego reconhecido com empresa privada

Não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício de ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana Ltda., do Estado do Rio.

O Tribunal vem julgando vários processos de policiais militares, de diversos Estados, que prestam serviço de segurança em empresas privadas fora do expediente. A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de emprego, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego.

O entendimento é pacificado pela Súmula nº 386 e pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, mantendo uma relação de dependência e mediante salário.

Na decisão mais recente, a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, restabeleceu a sentença de primeiro grau e afirmou que “não há óbice ao reconhecimento de relação de emprego entre o policial e a empresa privada”.

O policial foi contratado para fazer a segurança da empresa no período das 18h às 2h, além de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto ou de acidente. Após dois anos de trabalho na Turismo Rosana, o policial foi demitido, vindo a falecer logo depois. A esposa e as filhas, em espólio, pleitearam na Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) a assinatura e a baixa na carteira de trabalho do ex-empregado, o pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além das não gozadas durante todo o período do contrato.

Pediram também o salário-família para as filhas, correspondente ao período trabalhado, adicional noturno, horas extras e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, com exceção das horas extras. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), no recurso ordinário da empresa, julgou a reclamação trabalhista improcedente.

A Sexta Turma do TST negou a tese e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, condenando a empresa de turismo a reconhecer o vínculo empregatício do ex-policial e a pagar as verbas rescisórias à família do falecido, pois há evidências da relação de emprego.

Houve contrariedade à Súmula 386 (ex- OJ 167), específica na descrição do caso. A Súmula esclarece que se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (RR-768432/2001.8)

Fonte: Site do TST



Notícias do Superior Tribunal de Justiça


22/09/2006 - 07h00
Uso de idéia alheia não configura violação de direito autoral


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que não acolheu o pedido de reparação proposto pela empresa Mostaert – Publicidade e Promoções Ltda. contra o Banco Bradesco S/A, por indevida utilização de obra intelectual.

Segundo a empresa, o Banco Bradesco apropriou-se de sua idéia – um projeto de captação compulsória por um prazo de 12 meses, mediante compras efetuadas pelo cartão ‘Poupe Card’ –, ao implantar o sistema de captação de poupança 12 anos, após a apresentação de seu projeto, sem nada lhe pagar.

Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. A empresa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, entendendo que, “embora sejam criações do espírito, as idéias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar idéia desenvolvida por outrem, por si só, não constituindo violação das regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização”, decidiu.

No STJ, a empresa sustentou violação dos artigos 122 combinado com o 130 da Lei nº 5.988/1973 (Estatuto dos Direitos Autorais); 7º, inciso I, da Lei nº 9.610/1998 e 186 do Código Civil. Afirmou, ainda, que houve equívoco ao considerar a sua idéia como ‘vulgar’, quando, na verdade, cuida-se de ‘idéia exteriorizada’, portanto protegida pelo direito autoral.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que o tribunal estadual entendeu não haver nos autos qualquer prova de que a idéia do autor se exteriorizou, portanto não está protegida pela legislação autoral. Rever esse posicionamento, disse o ministro, é inviável no âmbito do recurso especial, razão pela qual deve-se aplicar o enunciado da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Site do STJ

21/09/2006 - 14h57
Multas de pardais valem mesmo sem a presença de agente do Detran

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem a presença de um agente para autuar. O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos” não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida.

A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Departamento de Trânsito (Detran), para que fossem anuladas suas multas por excesso de velocidade. Ela alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contraria o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito – CBT) e argumenta, ainda, que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

O relator frisou que o disposto no inciso 4º do artigo 280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante do dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante.

Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam o limite máximo estabelecido pelo estado.

Fonte: Site do STJ


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