Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
22/09/2006
PM tem vínculo de emprego reconhecido com empresa privada
Não há impedimento para o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e
empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício
de ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte
e Turismo Rosana Ltda., do Estado do Rio.
O Tribunal vem julgando vários processos de policiais
militares, de diversos Estados, que prestam serviço
de segurança em empresas privadas fora do expediente.
A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de
emprego, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não
permitirem aos policiais ter outro emprego.
O entendimento é pacificado pela Súmula nº
386 e pelo artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). A CLT considera empregado toda pessoa
física que presta serviços de natureza não
eventual a um empregador, mantendo uma relação
de dependência e mediante salário.
Na decisão mais recente, a relatora do processo no
TST, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, restabeleceu
a sentença de primeiro grau e afirmou que “não
há óbice ao reconhecimento de relação
de emprego entre o policial e a empresa privada”.
O policial foi contratado para fazer a segurança da
empresa no período das 18h às 2h, além
de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto
ou de acidente. Após dois anos de trabalho na Turismo
Rosana, o policial foi demitido, vindo a falecer logo depois.
A esposa e as filhas, em espólio, pleitearam na Vara
do Trabalho de São Gonçalo (RJ) a assinatura
e a baixa na carteira de trabalho do ex-empregado, o pagamento
do décimo terceiro salário e das férias
proporcionais, além das não gozadas durante
todo o período do contrato.
Pediram também o salário-família para
as filhas, correspondente ao período trabalhado, adicional
noturno, horas extras e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego
e o direito às verbas rescisórias, com exceção
das horas extras. Já o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (Rio de Janeiro), no recurso ordinário
da empresa, julgou a reclamação trabalhista
improcedente.
A Sexta Turma do TST negou a tese e restabeleceu a sentença
da Vara do Trabalho, condenando a empresa de turismo a reconhecer
o vínculo empregatício do ex-policial e a pagar
as verbas rescisórias à família do falecido,
pois há evidências da relação de
emprego.
Houve contrariedade à Súmula 386 (ex- OJ 167),
específica na descrição do caso. A Súmula
esclarece que se forem preenchidos os requisitos do artigo
3º da CLT, é legítima a relação
de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente
do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar. (RR-768432/2001.8)
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
22/09/2006 - 07h00
Uso de idéia alheia não configura violação
de direito autoral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, manteve decisão que não acolheu
o pedido de reparação proposto pela empresa
Mostaert – Publicidade e Promoções Ltda.
contra o Banco Bradesco S/A, por indevida utilização
de obra intelectual.
Segundo a empresa, o Banco Bradesco apropriou-se de sua idéia
– um projeto de captação compulsória
por um prazo de 12 meses, mediante compras efetuadas pelo
cartão ‘Poupe Card’ –, ao implantar
o sistema de captação de poupança 12
anos, após a apresentação de seu projeto,
sem nada lhe pagar.
Em primeira instância, o pedido não foi acolhido.
A empresa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro manteve a sentença, entendendo que,
“embora sejam criações do espírito,
as idéias não ensejam direitos de propriedade
ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de
alguém utilizar idéia desenvolvida por outrem,
por si só, não constituindo violação
das regras de direito autoral, não configura ato ilícito,
que dá origem ao direito de indenização”,
decidiu.
No STJ, a empresa sustentou violação dos artigos
122 combinado com o 130 da Lei nº 5.988/1973 (Estatuto
dos Direitos Autorais); 7º, inciso I, da Lei nº
9.610/1998 e 186 do Código Civil. Afirmou, ainda, que
houve equívoco ao considerar a sua idéia como
‘vulgar’, quando, na verdade, cuida-se de ‘idéia
exteriorizada’, portanto protegida pelo direito autoral.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que
o tribunal estadual entendeu não haver nos autos qualquer
prova de que a idéia do autor se exteriorizou, portanto
não está protegida pela legislação
autoral. Rever esse posicionamento, disse o ministro, é
inviável no âmbito do recurso especial, razão
pela qual deve-se aplicar o enunciado da Súmula 7 do
STJ.
Fonte: Site do STJ
21/09/2006 - 14h57
Multas de pardais valem mesmo sem a presença de agente
do Detran
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu, por unanimidade, que as multas de trânsito
podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem
a presença de um agente para autuar. O ministro Humberto
Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos”
não aplicam multa, apenas comprovam a infração
ocorrida.
A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o
Departamento de Trânsito (Detran), para que fossem anuladas
suas multas por excesso de velocidade. Ela alegou que o acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) contraria o artigo 280, parágrafo 4º,
da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito
– CBT) e argumenta, ainda, que devem ser declaradas
nulas as multas expedidas sem a presença e identificação
do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.
O relator frisou que o disposto no inciso 4º do artigo
280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante
do dispositivo legal, ou seja, quando a infração
for comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando
não for possível a autuação em
flagrante.
Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez.
Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux,
destacou que os aparelhos eletrônicos são formas
encontradas pela administração para conter os
altos índices de acidentes de trânsito provocados
pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam o limite
máximo estabelecido pelo estado.
Fonte: Site do STJ