Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
10/08/2006
Negada validade a acordo que flexibilizou registro de ponto
O direito ao reconhecimento da validade das convenções
e acordos coletivos de trabalho não é absoluto.
“Não pode, portanto, ser utilizado como mecanismo
prejudicial àqueles que objetiva proteger”. Com
essa tese do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator),
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso
de revista à Continental Tobaccos Alliance S/A (CTA),
condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado,
decorrentes de flexibilização considerada inválida.
O objetivo da empresa era o de reformular decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(Rio Grande do Sul), que considerou inválida cláusula
de norma coletiva, ajustada entre os sindicatos patronal e
de trabalhadores, que flexibilizou o registro de ponto dos
trabalhadores da indústria de fumo da cidade de Venâncio
Aires (RS).
“As empresas poderão adotar, de forma alternativa
ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle
de horário, o registro somente das exceções
verificadas nas jornadas de trabalho, garantindo o acesso,
pelos empregados, às informações”,
previu a norma coletiva. À mesma regra, foi acrescentado
que “periodicamente, nos meses em que houver exceção
registrada, as empresas emitirão relatório individualizado,
submetendo-o à aprovação do respectivo
empregado”.
Para o TRT/RS, a norma coletiva violou o artigo 74, parágrafo
2º, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da anotação
dos horários de entrada e saída dos empregados.
“Deve ser mantida a invalidade do sistema de registro
de ponto por exceção, que afronta comando expresso
de lei, já que procedimentos destinados a simplificar
o controle de jornada não se confundem com procedimentos
que eliminem este controle, como é o caso”, ressaltou
a decisão regional.
Para o TRT gaúcho, “o procedimento que exclui,
deliberadamente, o direito de o próprio empregado registrar
sua entrada e saída do trabalho permite a ocorrência
de fraudes e não merece a tutela jurisdicional”
No TST, a empresa defendeu a validade do sistema de ponto
adotado, uma vez que foi fruto da negociação
coletiva, cujo respeito é imposto pelo artigo 7º,
inciso XXVI, do texto constitucional. Também alegou
que a forma de controle da jornada de trabalho pode ser objeto
de negociação coletiva, em que são fixadas
concessões mútuas.
O relator do recurso no TST observou, contudo, a correta
fundamentação adotada pelo TRT/RS. “No
caso, o TRT verificou, a partir das provas, das particularidades
do caso e da interpretação das normas coletivas,
a submissão nelas prevista ao disposto em lei; a ocorrência,
na prática, da supressão do controle de jornada,
em vez da alegada simplificação da forma de
controle da jornada, e a supressão do direito de o
próprio empregado registrar sua entrada e saída
do trabalho, este último aspecto como ensejador de
fraude”, registrou Carlos Alberto. (RR 990/2002-731-04-00.0)
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
quinta-feira, 10 de agosto de
2006
06:01 - Entidades continuam obrigadas a publicar editais de
cobrança de contribuição sindical
As entidades sindicais continuam obrigadas a cumprir o artigo
605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
e publicar, durante três dias, os editais de cobrança
da contribuição sindical nos jornais de maior
circulação local. Essa publicação
deverá ser promovida em até dez dias antes da
data fixada para o depósito bancário. A ausência
desse requisito invalida a cobrança, ainda que os sindicatos
tenham realizado a publicação no Diário
Oficial da União ou no Diário Oficial do estado.
A questão foi decidida à unanimidade pelos membros
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
seguindo o voto do relator, ministro Castro Meira.
Segundo dados do processo, a ação movida pela
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e
outro contra a Nona Câmara Cível do Tribunal
de Alçada do Estado do Paraná fundamenta-se
no argumento de que o Decreto-Lei nº 1.166/71 e a Lei
nº 8.847/94 tornariam desnecessária a publicação
dos referidos editais em jornais locais. A unanimidade dos
ministros, no entanto, mantém o entendimento de que
a ausência de tal requisito afronta o princípio
constitucional da publicidade dos atos da administração
pública, além de violar o princípio da
não-surpresa, previsto no direito tributário.
Para o relator, ministro Castro Meira, o princípio
da publicidade dos atos está consagrado no ordenamento
jurídico, como formalidade legal para a eficácia
do ato. Ele ressalta que inexiste no DL 1.166/71 e na Lei
nº 8.022/90 qualquer disposição nova a
respeito da revogação do artigo 605 da CLT ou
de publicação de editais ou mesmo sobre sua
desnecessidade. "Assim, ausente requisito que a lei reputa
como indispensável à validade do lançamento,
deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança",
conclui.
Fonte: Site do STJ
quarta-feira, 9 de agosto de
2006
06:08 - Agressão durante relação sexual
não é suficiente para comprovar estupro
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), não atendeu a recurso apresentado pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT),
que pretendia reverter a absolvição de um acusado
de estupro. O ministro negou seguimento ao pedido por considerar
que, sem revisão de provas, não se poderia desconstituir
a decisão de segunda instância a qual entendeu
que as provas deixam dúvidas se a relação
sexual ocorreu sem o consentimento da vítima.
No caso, ficou comprovado que o autor da agressão
desferiu golpes (tapas) contra a vítima e que, naquele
instante, ocorreu relação sexual entre ambos.
Consta da decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, na noite
do fato, a mulher estava em um lugar seguro (residência).
Encontrou-se com o marido, de quem estava separada de fato,
e disse que queria conversar com ele. O acusado a teria, então,
conduzido para um local ermo, sem que tivesse havido resistência
por parte da mulher ou algum pedido de socorro.
A decisão do TJ reafirma o ponto da sentença
segundo o qual seria fundamental comprovar que a agressão
tenha ocorrido com a finalidade de obter a relação
sexual, quanto mais por serem marido e mulher, ainda que separados.
A decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima considerou
as peculiaridades do caso, mas ressaltou que, nos crimes de
estupro, a palavra da vítima tem grande validade como
prova, já que, na maior parte dos casos, não
há testemunhas e sequer vestígios.
Fonte: Site do STJ