Informativo nº 18/2006

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

10/08/2006
Negada validade a acordo que flexibilizou registro de ponto

O direito ao reconhecimento da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho não é absoluto. “Não pode, portanto, ser utilizado como mecanismo prejudicial àqueles que objetiva proteger”. Com essa tese do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Continental Tobaccos Alliance S/A (CTA), condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado, decorrentes de flexibilização considerada inválida.

O objetivo da empresa era o de reformular decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou inválida cláusula de norma coletiva, ajustada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores, que flexibilizou o registro de ponto dos trabalhadores da indústria de fumo da cidade de Venâncio Aires (RS).

“As empresas poderão adotar, de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho, garantindo o acesso, pelos empregados, às informações”, previu a norma coletiva. À mesma regra, foi acrescentado que “periodicamente, nos meses em que houver exceção registrada, as empresas emitirão relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do respectivo empregado”.

Para o TRT/RS, a norma coletiva violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. “Deve ser mantida a invalidade do sistema de registro de ponto por exceção, que afronta comando expresso de lei, já que procedimentos destinados a simplificar o controle de jornada não se confundem com procedimentos que eliminem este controle, como é o caso”, ressaltou a decisão regional.

Para o TRT gaúcho, “o procedimento que exclui, deliberadamente, o direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho permite a ocorrência de fraudes e não merece a tutela jurisdicional” No TST, a empresa defendeu a validade do sistema de ponto adotado, uma vez que foi fruto da negociação coletiva, cujo respeito é imposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, do texto constitucional. Também alegou que a forma de controle da jornada de trabalho pode ser objeto de negociação coletiva, em que são fixadas concessões mútuas.

O relator do recurso no TST observou, contudo, a correta fundamentação adotada pelo TRT/RS. “No caso, o TRT verificou, a partir das provas, das particularidades do caso e da interpretação das normas coletivas, a submissão nelas prevista ao disposto em lei; a ocorrência, na prática, da supressão do controle de jornada, em vez da alegada simplificação da forma de controle da jornada, e a supressão do direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho, este último aspecto como ensejador de fraude”, registrou Carlos Alberto. (RR 990/2002-731-04-00.0)

Fonte: Site do TST



Notícias do Superior Tribunal de Justiça


quinta-feira, 10 de agosto de 2006
06:01 - Entidades continuam obrigadas a publicar editais de cobrança de contribuição sindical


As entidades sindicais continuam obrigadas a cumprir o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e publicar, durante três dias, os editais de cobrança da contribuição sindical nos jornais de maior circulação local. Essa publicação deverá ser promovida em até dez dias antes da data fixada para o depósito bancário. A ausência desse requisito invalida a cobrança, ainda que os sindicatos tenham realizado a publicação no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do estado. A questão foi decidida à unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Castro Meira.

Segundo dados do processo, a ação movida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e outro contra a Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná fundamenta-se no argumento de que o Decreto-Lei nº 1.166/71 e a Lei nº 8.847/94 tornariam desnecessária a publicação dos referidos editais em jornais locais. A unanimidade dos ministros, no entanto, mantém o entendimento de que a ausência de tal requisito afronta o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, além de violar o princípio da não-surpresa, previsto no direito tributário.

Para o relator, ministro Castro Meira, o princípio da publicidade dos atos está consagrado no ordenamento jurídico, como formalidade legal para a eficácia do ato. Ele ressalta que inexiste no DL 1.166/71 e na Lei nº 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do artigo 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade. "Assim, ausente requisito que a lei reputa como indispensável à validade do lançamento, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança", conclui.

Fonte: Site do STJ

quarta-feira, 9 de agosto de 2006
06:08 - Agressão durante relação sexual não é suficiente para comprovar estupro


O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atendeu a recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que pretendia reverter a absolvição de um acusado de estupro. O ministro negou seguimento ao pedido por considerar que, sem revisão de provas, não se poderia desconstituir a decisão de segunda instância a qual entendeu que as provas deixam dúvidas se a relação sexual ocorreu sem o consentimento da vítima.

No caso, ficou comprovado que o autor da agressão desferiu golpes (tapas) contra a vítima e que, naquele instante, ocorreu relação sexual entre ambos. Consta da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, na noite do fato, a mulher estava em um lugar seguro (residência). Encontrou-se com o marido, de quem estava separada de fato, e disse que queria conversar com ele. O acusado a teria, então, conduzido para um local ermo, sem que tivesse havido resistência por parte da mulher ou algum pedido de socorro.

A decisão do TJ reafirma o ponto da sentença segundo o qual seria fundamental comprovar que a agressão tenha ocorrido com a finalidade de obter a relação sexual, quanto mais por serem marido e mulher, ainda que separados. A decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima considerou as peculiaridades do caso, mas ressaltou que, nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem grande validade como prova, já que, na maior parte dos casos, não há testemunhas e sequer vestígios.

Fonte: Site do STJ


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