25/07/2006
10:05 - Empresa pede ao STF efeito suspensivo contra execução
fiscal de ICMS
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie,
concedeu liminar na Ação Cautelar (AC 1292)
à empresa LMG Comércio Internacional Ltda para
atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (TJMG). A ministra ressaltou em
sua decisão que o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e prestação de Serviços
(ICMS) é o Estado onde estiver localizado o estabelecimento
importador. Ao final, a ministra interou que existem precedentes
favoráveis ao pedido formulado.
A empresa LMG solicitou ao Supremo efeito suspensivo a recurso
extraordinário interposto contra decisão do
TJMG, que manteve execução fiscal de ICMS de
mercadoria importada.
O TJMG entendeu que o ICMS é devido ao Estado onde
estiver localizado o destinatário final da mercadoria
importada, e não o importador. A empresa argumenta
que o ICMS é devido ao Estado cuja importadora tenha
domicílio jurídico e não à Unidade
da Federação de destino do produto importado.
Fonte: Site do STF
Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
24/07/2006
TST: auxílio-doença não interrompe prazo
prescricional
A circunstância de o empregado estar
em gozo de auxílio-doença não suspende
o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas
trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso
envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa)
e um ex-empregado.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora
do recurso, a legislação prevê a contagem
do período de ausência do empregado por motivo
de acidente de trabalho como tempo de serviço.
Na ação, a defesa do empregado alegou que o
afastamento por doença deveria provocar a suspensão
da prescrição e, por isso, não haveria
nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à
CLT.
A ministra relatora argumentou que “não se divisa
afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê
o cômputo do período em que o empregado está
afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no
tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo
prescricional”.
A decisão da Turma manteve a tese regional no sentido
de que “durante a concessão da licença
apenas está suspensa a relação de emprego,
mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar
a empresa e, se não o faz, sujeita-se à prescrição
legal”.
A suspensão do contrato de trabalho, por motivo que
não impossibilite ao empregado acionar a justiça
trabalhista, não suspende a fluência do prazo
prescricional sobre parcelas adquiridas e com prazos concedido
e vencido à época do contrato.
Maria Cristina Peduzzi ressaltou ainda que “a matéria
de prescrição é de ordem pública,
estando todas as suas possibilidades devidamente indicadas
nos dispositivos legais e constitucionais”. A ministra
acrescentou que não há previsão legal
para a suspensão do contrato de trabalho em razão
de afastamento por auxílio-doença.
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
quinta-feira, 26 de julho de
2006
06:00 - Atraso de vôo obriga Varig a pagar indenização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu reduzir o valor de indenização da empresa
de Viação Aérea Riograndense –
Varig de R$ 14 mil para o valor correspondente a 332 Depósitos
Especiais de Saque (DES) por passageiro do vôo internacional
com destino a São Paulo e proveniente de Cancun, México,
em janeiro de 1999. O entendimento da Turma é que esse
valor, aceito internacionalmente, é um ressarcimento
razoável.
A ação foi movida pelos passageiros contra
a companhia aérea devido ao atraso de 48 horas em vôo
internacional por problemas técnicos não apurados.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR)
condenou a empresa ao pagamento de R$ 14 mil por autor em
razão do atraso.
A Varig alegou que o valor da indenização estabelecido
pelo tribunal estadual era excessivo e pediu sua redução
em recurso no STJ. Ao analisar o pedido, o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do processo, entendeu que, por
suas características, o transporte aéreo, notadamente
o de passageiros, que exige regras rígidas de segurança,
envolvendo a aeronave, condições climáticas,
aeroportos e a operação como um todo, depende
de toda uma infra-estrutura que extrapola, visivelmente, o
próprio âmbito da atividade-fim realizada pela
companhia. Segundo o relator, merece, assim, algum tempero
no que concerne ao atraso.
Dessa forma, para o ministro, o atraso, ainda que por muitas
horas, não gera a indenização por dano
moral. Ele ressalva, contudo, que, no caso, o atraso foi longo
– dois dias (48 horas) – e, mesmo em caso de reposição
de peça ou de aeronave, não se pode eximir a
empresa da responsabilidade pelo fato, já que, dada
a grande demora, a aflição causada à
passageira extrapolava, substancialmente, o que se tem considerado
como mero dissabor comum na vida das pessoas, gerando direito
à indenização.
Com relação ao valor do ressarcimento, ele
foi estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 14 mil por autor.
Mas, nos julgamentos de processos semelhantes, as decisões
da Quarta Turma vêm mantendo como parâmetro razoável
a fixação em 332 Depósitos Especiais
de Saque (DES).
Site: STJ
quinta-feira, 20 de julho de
2006
08:15 - Efeito suspensivo em medida cautelar exige fumus boni
iuris
A massa falida da Construtora Rava não conseguiu impedir
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o prosseguimento
da execução ajuizada pela credora Montepio dos
Funcionários do Município de Porto Alegre. O
presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro
Filho, negou seguimento à medida cautelar com a qual
a massa falida pretendia impedir a execução
contra parte da massa falida até que o recurso especial
interposto por ela fosse apreciado pelo STJ.
Na medida cautelar, a massa falida alega que o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de um recurso
do Montepio, concluiu pela desnecessidade de manifestação
do juízo em que tramita o processo de falência
da Construtora Rava e determinou o prosseguimento do processo
de execução contra o Torres Praia Hotel Ltda.,
parte da massa falida da Rava. O Montepio tinha investimentos
em imóveis da construtora e pretende usar o hotel para
cobrir suas perdas.
Segundo os advogados da construtora, o juiz que presidia
a falência foi afastado e, dessa forma, os atos por
ele praticados, inclusive a nomeação de síndico
de sua confiança, foram praticados na pendência
de exceção de suspeição. A nova
magistrada responsável pelo processo havia suspendido
a execução, o que levou o montepio a entrar
com agravo de instrumento, o qual foi acolhido pelo tribunal
gaúcho. Entre os argumentos da massa falida, está
o de que o TJRS não a intimou a participar nem admitiu
a sua intervenção como terceiro juridicamente
interessado, nem apreciou fato novo e julgou a questão
sobre a possibilidade de arrecadação do bem
imóvel em disputa pela massa falida sem ouvi-la.
Ao apreciar a questão, o ministro Barros Monteiro
reconheceu que, em caráter excepcional, o STJ concede
efeito suspensivo ao recurso especial. Mas, para isso, é
exigido demonstrar o fumus boni iuris (aparência do
bom direito) e o periculum in mora (perigo de dano ao direito
da parte em caso de demora), o que não ocorreria no
caso. Para o ministro, o fumus boni iuris não estava
caracterizado, pois a ação da construtora havia
sido definitivamente afastada em julgamento anterior já
transitado em julgado (decisão final de tribunal).
Além disso, no Registro de Imóveis já
haveria uma confissão de dívida com uma hipoteca
em favor do Montepio dos Funcionários do Município
de Porto Alegre. "A posterior falência da requerente
(Construtora Rava) não representa, portanto, óbice
ao prosseguimento da execução ajuizada pela
credora", completou o ministro, negando seguimento ao
pedido.
Fonte Site do STJ