Informativo nº 17/2006


25/07/2006
10:05 - Empresa pede ao STF efeito suspensivo contra execução fiscal de ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC 1292) à empresa LMG Comércio Internacional Ltda para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). A ministra ressaltou em sua decisão que o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) é o Estado onde estiver localizado o estabelecimento importador. Ao final, a ministra interou que existem precedentes favoráveis ao pedido formulado.

A empresa LMG solicitou ao Supremo efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do TJMG, que manteve execução fiscal de ICMS de mercadoria importada.

O TJMG entendeu que o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador. A empresa argumenta que o ICMS é devido ao Estado cuja importadora tenha domicílio jurídico e não à Unidade da Federação de destino do produto importado.

Fonte: Site do STF

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


24/07/2006
TST: auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) e um ex-empregado.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.

Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.

A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.

A decisão da Turma manteve a tese regional no sentido de que “durante a concessão da licença apenas está suspensa a relação de emprego, mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar a empresa e, se não o faz, sujeita-se à prescrição legal”.

A suspensão do contrato de trabalho, por motivo que não impossibilite ao empregado acionar a justiça trabalhista, não suspende a fluência do prazo prescricional sobre parcelas adquiridas e com prazos concedido e vencido à época do contrato.

Maria Cristina Peduzzi ressaltou ainda que “a matéria de prescrição é de ordem pública, estando todas as suas possibilidades devidamente indicadas nos dispositivos legais e constitucionais”. A ministra acrescentou que não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento por auxílio-doença.

Fonte: Site do TST

Notícias do Superior Tribunal de Justiça


quinta-feira, 26 de julho de 2006
06:00 - Atraso de vôo obriga Varig a pagar indenização


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reduzir o valor de indenização da empresa de Viação Aérea Riograndense – Varig de R$ 14 mil para o valor correspondente a 332 Depósitos Especiais de Saque (DES) por passageiro do vôo internacional com destino a São Paulo e proveniente de Cancun, México, em janeiro de 1999. O entendimento da Turma é que esse valor, aceito internacionalmente, é um ressarcimento razoável.

A ação foi movida pelos passageiros contra a companhia aérea devido ao atraso de 48 horas em vôo internacional por problemas técnicos não apurados. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) condenou a empresa ao pagamento de R$ 14 mil por autor em razão do atraso.

A Varig alegou que o valor da indenização estabelecido pelo tribunal estadual era excessivo e pediu sua redução em recurso no STJ. Ao analisar o pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, entendeu que, por suas características, o transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que exige regras rígidas de segurança, envolvendo a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, depende de toda uma infra-estrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade-fim realizada pela companhia. Segundo o relator, merece, assim, algum tempero no que concerne ao atraso.

Dessa forma, para o ministro, o atraso, ainda que por muitas horas, não gera a indenização por dano moral. Ele ressalva, contudo, que, no caso, o atraso foi longo – dois dias (48 horas) – e, mesmo em caso de reposição de peça ou de aeronave, não se pode eximir a empresa da responsabilidade pelo fato, já que, dada a grande demora, a aflição causada à passageira extrapolava, substancialmente, o que se tem considerado como mero dissabor comum na vida das pessoas, gerando direito à indenização.

Com relação ao valor do ressarcimento, ele foi estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 14 mil por autor. Mas, nos julgamentos de processos semelhantes, as decisões da Quarta Turma vêm mantendo como parâmetro razoável a fixação em 332 Depósitos Especiais de Saque (DES).

Site: STJ

quinta-feira, 20 de julho de 2006
08:15 - Efeito suspensivo em medida cautelar exige fumus boni iuris


A massa falida da Construtora Rava não conseguiu impedir no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o prosseguimento da execução ajuizada pela credora Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre. O presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento à medida cautelar com a qual a massa falida pretendia impedir a execução contra parte da massa falida até que o recurso especial interposto por ela fosse apreciado pelo STJ.

Na medida cautelar, a massa falida alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de um recurso do Montepio, concluiu pela desnecessidade de manifestação do juízo em que tramita o processo de falência da Construtora Rava e determinou o prosseguimento do processo de execução contra o Torres Praia Hotel Ltda., parte da massa falida da Rava. O Montepio tinha investimentos em imóveis da construtora e pretende usar o hotel para cobrir suas perdas.

Segundo os advogados da construtora, o juiz que presidia a falência foi afastado e, dessa forma, os atos por ele praticados, inclusive a nomeação de síndico de sua confiança, foram praticados na pendência de exceção de suspeição. A nova magistrada responsável pelo processo havia suspendido a execução, o que levou o montepio a entrar com agravo de instrumento, o qual foi acolhido pelo tribunal gaúcho. Entre os argumentos da massa falida, está o de que o TJRS não a intimou a participar nem admitiu a sua intervenção como terceiro juridicamente interessado, nem apreciou fato novo e julgou a questão sobre a possibilidade de arrecadação do bem imóvel em disputa pela massa falida sem ouvi-la.

Ao apreciar a questão, o ministro Barros Monteiro reconheceu que, em caráter excepcional, o STJ concede efeito suspensivo ao recurso especial. Mas, para isso, é exigido demonstrar o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo de dano ao direito da parte em caso de demora), o que não ocorreria no caso. Para o ministro, o fumus boni iuris não estava caracterizado, pois a ação da construtora havia sido definitivamente afastada em julgamento anterior já transitado em julgado (decisão final de tribunal). Além disso, no Registro de Imóveis já haveria uma confissão de dívida com uma hipoteca em favor do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre. "A posterior falência da requerente (Construtora Rava) não representa, portanto, óbice ao prosseguimento da execução ajuizada pela credora", completou o ministro, negando seguimento ao pedido.

Fonte Site do STJ


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