Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
05/07/2006
Aposentados da caixa não têm direito à cesta-alimentação
O auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários em atividade da Caixa Econômica Federal (CEF) não é extensivo aos aposentados. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que o benefício cesta-alimentação foi instituído em negociação coletiva de trabalho exclusivamente para os empregados ativos. A negociação teve a participação da Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), responsável pela defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.
O relator do recurso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a flexibilização no Direito do Trabalho permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas, “portanto, se as partes decidiram estabelecer o pagamento do auxílio cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas”. A decisão solidifica a jurisprudência do TST no sentido de atender norma constitucional que reconhece como válidas as decisões decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A defesa dos aposentados contesta a legalidade da concessão da cesta somente aos empregados ativos, em detrimento do direito dos inativos e pensionistas. Argumenta ainda que o benefício da cesta-alimentação foi introduzido como forma de “burlar” o reajuste inflacionário que deveria incidir sobre o auxílio-alimentação (concedido a ativos e inativos). A 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o direito à cesta aos inativos, pois o benefício não tem origem salarial e por isso, não pode ser incorporado à aposentadoria.
A sentença ressaltou que o auxílio cesta-alimentação (R$ 50,00), foi criado a partir de um acordo coletivo de trabalho, enquanto o auxílio-alimentação (R$ 242,00) tem previsão legal. Na sentença foi dito que os valores eram pagos no mesmo cartão magnético “por mera questão de desburocratização”, e não por fraude, como alegam os aposentados. O TRT/MG manteve a sentença, acrescentando que “a Constituição não proíbe tratamento desigual àqueles que se encontram em condições diferentes, como ocorre no presente caso”.
O ministro Brito Pereira deixou claro que não se aplica ao caso o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas. “Não se trata de ato unilateral da empresa que, para se furtar de estender o reajuste do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, criou um outro benefício apenas para os empregados em atividade. Trata-se de um acordo coletivo, que aliás, não retirou vantagens dos reclamantes, mas apenas não estendeu a eles uma parcela concedida aos empregados em atividade”, finalizou.
Fonte: Site do TST
07/07/2006
Horas extras pagas a mais podem ser compensadas em um ano
O acerto de contas das horas pagas a maior deve observar o limite de um ano, e não se limitar apenas ao mês subseqüente ao da competência. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), permitindo a ampliação do prazo para a compensação de valores pagos a maior, a título de horas extras, a um ex-empregado.
A CPRM sustentava em seu recurso que a compensação desses valores não deve sofrer limitações. O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, ressaltou que, de acordo com a Lei nº 9.601/98, que alterou o artigo 59 da CLT, “o prazo de compensação das horas extras ou das horas resultantes da redução da jornada de trabalho é de no máximo um ano”.
O trabalhador foi admitido em 1980, como guarda, e demitido em 2001, mediante adesão ao plano de demissão incentivada da companhia. Em 2002, ajuizou ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive horas extras. A perícia contábil comprovou a existência de horas extras trabalhadas e não pagas e, também, a de pagamentos sem o devido trabalho extraordinário.
A sentença condenou a CPRM a pagar as horas extras, autorizando, porém, a compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo mês sob o mesmo título. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) modificou a decisão apenas “para autorizar a compensação dos valores pagos a maior a título de horas extras desde que contraprestadas até o mês subseqüente ao da competência”.
A decisão da Quarta Turma do TST, que seguiu por unanimidade o voto do relator, fez nova alteração na decisão, “para determinar a compensação dos valores pagos a maior, a título de horas extras, observando-se o saldo apurado no ‘banco de horas’, em cada período de um ano.”
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 6 de julho de 2006
18:46 - Porte de celular não é motivo para anotação em folha de antecendentes de detento
Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a preso que seja retirada a anotação de falta grave em sua folha de antecedentes e roteiro de penas por ter sido constatada a posse de celular e carregador durante uma revista. O entendimento dos ministros da Quinta Turma é o de que a posse de tal aparelho e de seus componentes não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.
A questão foi definida em um pedido de habeas-corpus feito pela defesa de Douglas Rodrigues de Oliveira, condenado a 20 anos de reclusão por crime contra o patrimônio e latrocínio. Segundo a defesa, o aparelho foi encontrado com o preso durante uma revista na penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz – Pitajuí, ocasionando a instauração de processo administrativo para apuração da falta disciplinar e a conseqüente anotação da falta de natureza grave da folha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente. O objetivo da ação é conseguir excluir essas anotações, pedido negado pelo tribunal paulista.
O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Felix Fischer, deu razão à defesa do detento. O relator explica que a Lei de Execuções Penais (LEP) classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves, sendo que o artigo 49 desta lei dispõe que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, exclui-se a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave, concluindo-se que o rol previsto no artigo 50 da lei é taxativo.
No caso, afirma o ministro, o Estado de São Paulo inovou, indevidamente, poder conferido pela LEP ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou de seus componentes no interior do presídio, o que não lhe é autorizado.
Fonte: Site do STJ
terça-feira, 4 de julho de 2006
07:51 - Responsabilidade de médico por suicídio de paciente deve ser provada para inclusão na ação
Em caso de suicídio de paciente psiquiátrico ocorrido na clínica na qual se encontrava internado, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que realizou o tratamento só pode ser reconhecida se for comprovado elemento subjetivo da culpa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu o recurso da médica D.A.M para tornar sem efeito a decisão que deferiu sua denunciação à ação proposta contra a Associação Encarnación Blaya – Clínica Pinel, na qual trabalha.
A Turma considerou que a denunciação da lide, nos casos previstos no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demanda outras provas não pode ser embutido no processo.
No caso, Márcio Fonseca Morandi e Carmem Lúcia da Fonseca Morandi ajuizaram ação de indenização contra a clínica, visando à reparação de prejuízos materiais e morais sofridos em razão do suicídio de Sérgio Luiz Morandi, respectivamente pai e esposo dos autores, quando estava internado naquela clínica para tratamento psiquiátrico. A clínica denunciou à lide D.A.M, médica responsável pelo tratamento do falecido.
O juiz de direito acolheu essa denunciação. A médica, então, interpôs um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. Inconformada, recorreu ao STJ.
O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso de D.A.M. considerando que, na espécie, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que tratou o falecido só pode ser reconhecida se comprovado elemento subjetivo da culpa.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o relator. O decano da Turma, ministro Humberto Gomes de Barros, divergiu do entendimento do ministro Pargendler.
Fonte: Site do STJ