Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
19/06/2006
Efeitos das normas coletivas limitam-se ao prazo de sua vigência
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu,
por unanimidade, a possibilidade de substituição
da garantia de emprego, prevista em acordos coletivos, por
nova cláusula coletiva. A substituição
foi admitida pela Turma ao conceder recurso de revista à
Rede Ferroviária Federal, conforme voto da ministra
Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão cancelou
a reintegração de um demitido que havia preenchido
os requisitos para a estabilidade previstos nas normas coletivas
anteriores.
“As cláusulas coletivas somente produzem efeitos
durante o seu prazo de vigência”, observou a relatora
do recurso. “Assim, caso os direitos anteriormente assegurados
sejam substituídos ou suprimidos pela nova negociação,
deve prevalecer a vontade das partes, expressa no contrato
coletivo vigente”, acrescentou Cristina Peduzzi, ao
ressaltar o entendimento da Seção Especializada
em Dissídios Individuais – 1 do TST (SDI-1) sobre
o tema.
O posicionamento do TST reformula decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
que havia determinado a reintegração de um ferroviário
aos quadros da Fepasa, empresa incorporada pela Rede Ferroviária
Federal. O retorno do trabalhador teve como base cláusulas
normativas que previam a garantia de emprego e os requisitos
para a aquisição desse direito.
“Fica convencionado pelas partes que os empregados
da Fepasa que contem ou venham a contar com quatro ou mais
anos de serviço a ela prestados, computados estes nos
termos da lei, gozarão de uma garantia de emprego,
em caráter permanente, pelo que não poderão
sofrer despedida arbitrária”, estabelecia a cláusula.
A interpretação da regra pelo TRT-SP apontou
para a inviabilidade da norma coletiva posterior, que suprimiu
a estabilidade e, em troca, estipulou uma indenização
para os demitidos. “É incontestável que
o autor preenchia os requisitos para a aquisição
do direito à estabilidade”, afirmou o órgão
regional.
Esse posicionamento, contudo, foi considerado equivocado
pela relatora. Segundo Cristina Peduzzi, o TRT contrariou
o dispositivo da Constituição Federal que prevê
o reconhecimento da validade dos acordos e convenções
coletivas (artigo 7º, inciso XXVI). A decisão
também foi contrária à Súmula
nº 277 do TST, onde é dito que as condições
de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa não integram os contratos de forma definitiva.
Cristina Peduzzi esclareceu, na conclusão de seu voto,
que “os direitos estipulados em normas com vigência
limitada no tempo não se incorporam ao patrimônio
jurídico dos trabalhadores, podendo ser substituídos
ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse
for o resultado da negociação entre empregados
e empregadores”.
Fonte: Site do TST
20/06/2006
ECompetência para reconhecimento de vínculo se
limita a celetista
Os efeitos de sentença trabalhista determinando o
pagamento de direitos decorrentes do reconhecimento de vínculo
de emprego com o INSS não englobam o período
relativo ao regime estatutário, uma vez que este está
fora da competência da Justiça do Trabalho. Entendimento
neste sentido foi adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho no julgamento de recurso de revista do INSS, ao
qual foi dado provimento parcial.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho,
fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial
nº 138 da SDI-1 do TST. “Há nítida
limitação da competência material da Justiça
do Trabalho pelo advento do Regime Jurídico Único
(RJU), em 1990, limitação que deve ser observada
ainda que se esteja em sede de execução de sentença,
como na presente hipótese”, afirmou o ministro.
Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação
os efeitos pecuniários posteriores à implantação
do RJU.
A autarquia foi condenada à inclusão de uma
médica credenciada em seu Plano de Classificação
de Cargos e Empregos de Nível Médio e Superior
e ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento
do vínculo de emprego. Na execução da
sentença, o INSS recorreu, alegando que o enquadramento
se deu no regime celetista e que, com o RJU, todos os servidores
públicos passaram ao regime estatutário, não
competindo à Justiça do Trabalho determinar
enquadramento como estatutária.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 1992,
junto ao juiz de Direito da comarca de São Miguel (RN),
já que à época não havia jurisdição
trabalhista no local. A médica prestava serviços
para o INSS desde 1984, mediante contrato de credenciamento,
realizando perícia médica em pacientes encaminhados
pela autarquia. O juiz julgou o pedido de reconhecimento de
vínculo procedente. A reclamação foi
julgada antes da mudança do regime jurídico,
sendo a médica, portanto, enquadrada como celetista.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região (RN) e pelo TST, no julgamento de
recursos interpostos pelo INSS.
O processo retornou à primeira instância –
agora na Vara do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) – para
que se procedesse aos cálculos e à execução.
O INSS recorreu então, visando à limitação
da sentença em função da competência
da Justiça do Trabalho. No julgamento deste novo recurso,
o TRT/RN entendeu que o vínculo de emprego foi reconhecido
antes da mudança de regime jurídico, sendo a
médica, portanto, celetista, e que a determinação
de reintegração, na fase de execução
da sentença, ainda seria de competência da Justiça
do Trabalho, mesmo que o cumprimento da ordem e o pagamento
das verbas ocorressem após a adoção do
regime estatutário.
A Quarta Turma, porém, discordou do entendimento do
TRT. “A decisão colide com o disposto no artigo
114 da Constituição Federal, que, mesmo após
a ampliação dada pela Emenda Constitucional
45/04, não engloba o regime estatutário como
categoria de competência da Justiça do Trabalho”,
observou o ministro Ives Gandra Filho. “Portanto, ante
a instauração de novo regime jurídico,
qual seja, o estatutário, cuja apreciação
a Justiça do Trabalho não detém competência,
os efeitos da sentença por ela proferida que adentrem
tal regime devem ser limitados, por óbvia inexistência
de poder para dizer o direito a partir daí”,
concluiu.
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
quinta-feira, 19 de junho
de 2006
06:06 - Esferas administrativas e judiciárias são
independentes em interpretação contra seguradora
As esferas administrativa e judiciária são independentes,
possibilitando a interposição simultânea
de recurso administrativo e de ação de indenização
por danos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não
acolheu o recurso da Real Previdência e Seguros S/A
para reformar decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
O Tribunal estadual, em sua decisão, ressaltou a independência
das esferas administrativa e judicial ao destacar que a multa
aplicada em processo administrativo regular encerra mera sanção
administrativa por descumprimento dos "ditames consumeristas"
e que, na via judicial, o consumidor buscou o ressarcimento
pessoal dos danos supostamente causados pela Real.
A Real Previdência e Seguros S/A recorreu ao STJ relatando
que figura como segunda ré em processo administrativo,
no qual, tendo sido citada por edital, foi condenada ao pagamento
de multa no valor de 1.500 UFIRs.
Contra a decisão administrativa, interpôs recurso,
argüindo a nulidade da citação feita por
edital e informando a propositura de ação na
4ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA), na
qual suscitou a ilegalidade da cobrança da multa e
requereu a aplicação de efeito suspensivo ao
apelo, a anulação da decisão administrativa
e o cancelamento da multa. Tendo sido reconhecida a nulidade
da citação, foi determinada nova intimação
da mesma decisão.
A Real registrou também que novo recurso foi interposto,
mas não foi provido ao argumento "de que o simples
ajuizamento da referida demanda na Justiça Comum não
obstaria o processo administrativo em face da sua autonomia".
Contra essa decisão se voltou o mandado de segurança
denegado pelo Tribunal de Justiça estadual.
O Estado da Bahia contestou sustentando não ter havido
demonstração de ofensa ao devido processo legal
ou de arbitrariedade cometida. Argumentou que se atribuiu
"à Administração Pública
em suas três esferas federativas a competência
para orientar as relações de consumo e coibir
abusos, bem como para processar e julgar as infrações
administrativas lei tipificadas".
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que,
de fato, não se verifica aplicação de
dupla penalidade, como quer fazer crer a Real, mesmo porque
se cuida de dois procedimentos diversos: no primeiro, a aplicação
de multa na esfera administrativa, em favor do Fundo Estadual
de Defesa do Consumidor; no segundo, na esfera judicial, transita
ação de indenização por perdas
e danos. "Assim, não há que se falar em
violação do princípio do ne bis in idem,
já que as esferas administrativa e judiciária
são independentes, possibilitando a interposição
simultânea de recurso administrativo e de ação
de indenização por danos, como é o caso",
afirmou o ministro.
Fonte: Site do STJ
terça-feira, 20 de junho
de 2006
06:03 - STJ deve discutir penhorabilidade das debêntures
As debêntures podem ou não ser penhoradas? A
questão, que deve ser rediscutida no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), já foi apreciada pela Primeira
Turma , que entendeu, seguindo o voto do ministro Teori Albino
Zavascki, que, dada a sua natureza de título de crédito,
as debêntures são bens penhoráveis.
A questão havia sido definida em um recurso especial
apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão
da Justiça gaúcha em uma ação
na qual buscava rejeitar a nomeação à
penhora de títulos sem cotação em bolsa.
O Tribunal de Justiça (TJ) concluiu serem as debêntures
títulos de crédito causais que representam frações
de valor do contrato de mútuo, por isso servem para
garantir a execução.
O governo gaúcho argumentou haver "total descompasso
com a realidade do valor atribuído aos 'títulos'
pelo executado" e "absoluta iliquidez e certeza
sobre a existência dos mesmos", uma vez que a debênture
não possui cotação em bolsa de valores.
A Primeira Turma, contudo, não acatou as alegações
apresentadas. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, explica
que a debênture, título executivo extrajudicial,
é emitida por sociedades por ações, sendo
título representativo de fração de mútuo
tomado pela companhia emitente. "A debênture confere
aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404,
de 15.12.1976, artigo 52), ao qual se agrega garantia real
sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando
privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (artigo
58). É, igualmente, título mobiliário
apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão, nos termos da legislação específica
(Lei 6.385, de 07.12.1976, artigo 2º)", afirma o
relator. Assim, no entender do ministro, devido a sua natureza
de título de crédito, as debêntures são
bens penhoráveis.
Segundo o ministro, "embora não possuam cotação
em bolsa – e, portanto, não se encontrem no elenco
do inciso II do artigo 11 da referida Lei, são títulos
representativos de um crédito, e, em virtude disso,
perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso
VIII do dispositivo ("direitos e ações")".
Também é assim no sistema do Código Processual
Civil: havendo cotação em bolsa, as debêntures
são bens penhoráveis com a gradação
do artigo 655, inciso IV ("títulos de crédito,
que tenham cotação em bolsa"); do contrário,
são penhoráveis como créditos, na gradação
do inciso X ("direitos e ações"),
promovendo-se a penhora nos termos do artigo 672 do CPC.
A questão, contudo, pode voltar à discussão.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão da
Turma ao próprio STJ, apresentando embargos de divergência.
Tenta, com isso, reverter a decisão argumentando que
a conclusão alcançada pela Primeira Turma diverge
de outras tomadas pelo tribunal.
Fonte: Site do STJ