Informativo nº 15/2006

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/06/2006
Efeitos das normas coletivas limitam-se ao prazo de sua vigência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, por unanimidade, a possibilidade de substituição da garantia de emprego, prevista em acordos coletivos, por nova cláusula coletiva. A substituição foi admitida pela Turma ao conceder recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão cancelou a reintegração de um demitido que havia preenchido os requisitos para a estabilidade previstos nas normas coletivas anteriores.

“As cláusulas coletivas somente produzem efeitos durante o seu prazo de vigência”, observou a relatora do recurso. “Assim, caso os direitos anteriormente assegurados sejam substituídos ou suprimidos pela nova negociação, deve prevalecer a vontade das partes, expressa no contrato coletivo vigente”, acrescentou Cristina Peduzzi, ao ressaltar o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST (SDI-1) sobre o tema.

O posicionamento do TST reformula decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia determinado a reintegração de um ferroviário aos quadros da Fepasa, empresa incorporada pela Rede Ferroviária Federal. O retorno do trabalhador teve como base cláusulas normativas que previam a garantia de emprego e os requisitos para a aquisição desse direito.

“Fica convencionado pelas partes que os empregados da Fepasa que contem ou venham a contar com quatro ou mais anos de serviço a ela prestados, computados estes nos termos da lei, gozarão de uma garantia de emprego, em caráter permanente, pelo que não poderão sofrer despedida arbitrária”, estabelecia a cláusula.

A interpretação da regra pelo TRT-SP apontou para a inviabilidade da norma coletiva posterior, que suprimiu a estabilidade e, em troca, estipulou uma indenização para os demitidos. “É incontestável que o autor preenchia os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade”, afirmou o órgão regional.

Esse posicionamento, contudo, foi considerado equivocado pela relatora. Segundo Cristina Peduzzi, o TRT contrariou o dispositivo da Constituição Federal que prevê o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI). A decisão também foi contrária à Súmula nº 277 do TST, onde é dito que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa não integram os contratos de forma definitiva.

Cristina Peduzzi esclareceu, na conclusão de seu voto, que “os direitos estipulados em normas com vigência limitada no tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse for o resultado da negociação entre empregados e empregadores”.

Fonte: Site do TST

20/06/2006
ECompetência para reconhecimento de vínculo se limita a celetista

Os efeitos de sentença trabalhista determinando o pagamento de direitos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego com o INSS não englobam o período relativo ao regime estatutário, uma vez que este está fora da competência da Justiça do Trabalho. Entendimento neste sentido foi adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista do INSS, ao qual foi dado provimento parcial.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1 do TST. “Há nítida limitação da competência material da Justiça do Trabalho pelo advento do Regime Jurídico Único (RJU), em 1990, limitação que deve ser observada ainda que se esteja em sede de execução de sentença, como na presente hipótese”, afirmou o ministro. Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os efeitos pecuniários posteriores à implantação do RJU.

A autarquia foi condenada à inclusão de uma médica credenciada em seu Plano de Classificação de Cargos e Empregos de Nível Médio e Superior e ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Na execução da sentença, o INSS recorreu, alegando que o enquadramento se deu no regime celetista e que, com o RJU, todos os servidores públicos passaram ao regime estatutário, não competindo à Justiça do Trabalho determinar enquadramento como estatutária.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 1992, junto ao juiz de Direito da comarca de São Miguel (RN), já que à época não havia jurisdição trabalhista no local. A médica prestava serviços para o INSS desde 1984, mediante contrato de credenciamento, realizando perícia médica em pacientes encaminhados pela autarquia. O juiz julgou o pedido de reconhecimento de vínculo procedente. A reclamação foi julgada antes da mudança do regime jurídico, sendo a médica, portanto, enquadrada como celetista. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e pelo TST, no julgamento de recursos interpostos pelo INSS.

O processo retornou à primeira instância – agora na Vara do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) – para que se procedesse aos cálculos e à execução. O INSS recorreu então, visando à limitação da sentença em função da competência da Justiça do Trabalho. No julgamento deste novo recurso, o TRT/RN entendeu que o vínculo de emprego foi reconhecido antes da mudança de regime jurídico, sendo a médica, portanto, celetista, e que a determinação de reintegração, na fase de execução da sentença, ainda seria de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o cumprimento da ordem e o pagamento das verbas ocorressem após a adoção do regime estatutário.

A Quarta Turma, porém, discordou do entendimento do TRT. “A decisão colide com o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, que, mesmo após a ampliação dada pela Emenda Constitucional 45/04, não engloba o regime estatutário como categoria de competência da Justiça do Trabalho”, observou o ministro Ives Gandra Filho. “Portanto, ante a instauração de novo regime jurídico, qual seja, o estatutário, cuja apreciação a Justiça do Trabalho não detém competência, os efeitos da sentença por ela proferida que adentrem tal regime devem ser limitados, por óbvia inexistência de poder para dizer o direito a partir daí”, concluiu.

Fonte: Site do TST


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 19 de junho de 2006
06:06 - Esferas administrativas e judiciárias são independentes em interpretação contra seguradora


As esferas administrativa e judiciária são independentes, possibilitando a interposição simultânea de recurso administrativo e de ação de indenização por danos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu o recurso da Real Previdência e Seguros S/A para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O Tribunal estadual, em sua decisão, ressaltou a independência das esferas administrativa e judicial ao destacar que a multa aplicada em processo administrativo regular encerra mera sanção administrativa por descumprimento dos "ditames consumeristas" e que, na via judicial, o consumidor buscou o ressarcimento pessoal dos danos supostamente causados pela Real.

A Real Previdência e Seguros S/A recorreu ao STJ relatando que figura como segunda ré em processo administrativo, no qual, tendo sido citada por edital, foi condenada ao pagamento de multa no valor de 1.500 UFIRs.

Contra a decisão administrativa, interpôs recurso, argüindo a nulidade da citação feita por edital e informando a propositura de ação na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA), na qual suscitou a ilegalidade da cobrança da multa e requereu a aplicação de efeito suspensivo ao apelo, a anulação da decisão administrativa e o cancelamento da multa. Tendo sido reconhecida a nulidade da citação, foi determinada nova intimação da mesma decisão.

A Real registrou também que novo recurso foi interposto, mas não foi provido ao argumento "de que o simples ajuizamento da referida demanda na Justiça Comum não obstaria o processo administrativo em face da sua autonomia". Contra essa decisão se voltou o mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça estadual.

O Estado da Bahia contestou sustentando não ter havido demonstração de ofensa ao devido processo legal ou de arbitrariedade cometida. Argumentou que se atribuiu "à Administração Pública em suas três esferas federativas a competência para orientar as relações de consumo e coibir abusos, bem como para processar e julgar as infrações administrativas lei tipificadas".

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, de fato, não se verifica aplicação de dupla penalidade, como quer fazer crer a Real, mesmo porque se cuida de dois procedimentos diversos: no primeiro, a aplicação de multa na esfera administrativa, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; no segundo, na esfera judicial, transita ação de indenização por perdas e danos. "Assim, não há que se falar em violação do princípio do ne bis in idem, já que as esferas administrativa e judiciária são independentes, possibilitando a interposição simultânea de recurso administrativo e de ação de indenização por danos, como é o caso", afirmou o ministro.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 20 de junho de 2006
06:03 - STJ deve discutir penhorabilidade das debêntures


As debêntures podem ou não ser penhoradas? A questão, que deve ser rediscutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já foi apreciada pela Primeira Turma , que entendeu, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, que, dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.

A questão havia sido definida em um recurso especial apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça gaúcha em uma ação na qual buscava rejeitar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em bolsa. O Tribunal de Justiça (TJ) concluiu serem as debêntures títulos de crédito causais que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução.

O governo gaúcho argumentou haver "total descompasso com a realidade do valor atribuído aos 'títulos' pelo executado" e "absoluta iliquidez e certeza sobre a existência dos mesmos", uma vez que a debênture não possui cotação em bolsa de valores.

A Primeira Turma, contudo, não acatou as alegações apresentadas. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, explica que a debênture, título executivo extrajudicial, é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. "A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, artigo 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (artigo 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, artigo 2º)", afirma o relator. Assim, no entender do ministro, devido a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.

Segundo o ministro, "embora não possuam cotação em bolsa – e, portanto, não se encontrem no elenco do inciso II do artigo 11 da referida Lei, são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo ("direitos e ações")". Também é assim no sistema do Código Processual Civil: havendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do artigo 655, inciso IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"); do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X ("direitos e ações"), promovendo-se a penhora nos termos do artigo 672 do CPC.

A questão, contudo, pode voltar à discussão. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão da Turma ao próprio STJ, apresentando embargos de divergência. Tenta, com isso, reverter a decisão argumentando que a conclusão alcançada pela Primeira Turma diverge de outras tomadas pelo tribunal.

Fonte: Site do STJ


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