Informativo nº 14/2006

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

17/05/2006
TST defere danos morais por anotação indevida na CTPS


A anotação de demissão por justa causa, na Carteira de Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás S/A a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a um ex-empregado, demitido por justa causa.

“A anotação na CTPS quanto à justa causa – atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a indenização pelos danos morais.

Segundo o artigo 29, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão do TST modifica pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que negou a indenização por danos morais diante da evidência da justa causa. “Ainda que por ocasião da rescisão contratual, seja de competência do empregador somente a anotação da data de término da relação de emprego, e outras determinadas por lei (aí não computando o motivo da dispensa), não constitui inverdade a anotação lançada pelo empregador”, registrou o TRT mineiro.

A decisão de segunda instância acrescentou que a anotação do motivo da justa causa na CTPS não seria causa bastante para deferir a indenização, “já que o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resulta de violação de norma jurídica, com conseqüência lesiva a bem de direito, o que não ocorreu”. Também observou que o trabalhador não buscou a exclusão da anotação, só a indenização.

A tese regional foi, contudo, afastada pelo TST independentemente da discussão relativa a veracidade da justa causa. “Ao contrário do entendimento adotado, o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resultou de violação da norma jurídica e do prejuízo causado, ainda que não se constitua inverdade a anotação lançada pelo empregador”, afirmou Lélio Bentes.

Uma vez reconhecida a ocorrência do dano, a Primeira Turma fixou o valor da indenização em R$ 15 mil. O valor, segundo o relator da questão, foi apurado de forma proporcional ao sofrimento do trabalhador e à capacidade econômica do infrator. O recurso de revista envolvia, ainda, o pedido de deferimento de outras verbas relacionadas à relação de emprego e sua extinção. Todas essas outras solicitações do trabalhador, contudo, forma negadas pelo TST.

Fonte: Site do TST


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 18 de maio de 2006
06:29 - Falha em veículo não caracteriza dano moral porque não fere honra ou dignidade

Um advogado do estado do Amazonas que havia ganhado indenização por dano moral equivalente a quase seis milhões de dólares teve a decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser impertinente o pagamento. A Terceira Turma considerou que os defeitos de fabricação apresentados pelo carro importado do advogado, bem como um acidente que danificou o veículo na concessionária onde estava sendo consertado, caracterizam "meros dissabores, sem abalo à honra do autor".

O veículo apresentou problemas com três meses de uso. O advogado narrou na ação que o carro teve pane total do motor em via pública, por três vezes e que o engarrafamento provocado por ele teria lhe causado transtorno, além de ter sido sujeitado a "situações vexatórias perante transeuntes que teriam dirigido a ele gozações". Além disso, o veículo, quando estava nas dependências da concessionária designada pela fabrica para os reparos, foi alvo de acidente que o danificou.

O advogado havia ganhado, em primeira instância, o pagamento de indenização por dano moral em valor igual a 50 vezes o preço de aquisição do veículo, um automóvel Mercedes-Benz modelo E-320, adquirido por US$ 115 mil em 1997. Segunda a concessionária, à época do ingresso do recurso especial no STJ, esse valor alcançaria os US$ 5.750.000, ou R$ 12 milhões.

A Justiça estadual lhe garantiu também uma liminar que determinou a entrega de um carro novo ou o equivalente em dinheiro, com impostos, seguro e frete pagos, valor que deveria ser corrigido com juros de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação. Da mesma forma, a sentença assegurou ao advogado o ressarcimento dos valores que ele teria desembolsado com o aluguel de outro veículo, baseado em notas fiscais, pelo período em que o advogado ficou privado do uso do seu veículo até a data do pagamento do preço do automóvel, corrigidos igualmente a 1% ao mês.

O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença, considerando o dano moral bem avaliado em função dos "transtornos e frustrações" causados ao advogado. A responsabilidade da Mercedes-Benz decorreria da haver vendido o veículo com defeito de fabricação. Já a concessionária Sandiesel teria responsabilidade por ter recebido o veículo para avaliar o defeito, sendo que o envolveu em uma batida frontal.

No STJ, os recursos das empresas foram atendidos em parte. Para os ministros da Terceira Turma, em casos como este, não cabe falar em dano moral porque não houve agressão à honra ou à dignidade do proprietário do veículo, "sendo pueril a afirmação de que teria sido humilhado em razão do defeito existente em seu carro de luxo", uma vez já ter recebido numerário suficiente para aquisição de novo veículo, idêntico ao seu. A Terceira Turma ainda reduziu para 0,5% ao mês os juros moratórios até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o respectivo artigo 406.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 16 de maio de 2006
06:16 - Justiça estadual é competente para resolver sobre acesso à empresa durante greve


A Justiça estadual detém a competência para decidir questão sobre o direito de acesso de funcionários ao local de trabalho durante movimento grevista. O entendimento, unânime, da Segunda Seção estabelece que, em situações em que a discussão seja simplesmente sobre a posse aos imóveis e não sobre o direito de greve, o processo deverá ser julgado pela Justiça comum, não pela Justiça do Trabalho.

A ação inicial foi proposta na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro pelo Service Bank Serviços Tecnológicos e Representação Comercial Ltda, empresa prestadora de serviços, contra o Sindicato dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a autora do processo, o sindicato teria promovido um piquete de grevistas na porta da empresa e impedido o acesso de funcionários e malotes. No entanto, conforme consta nos autos, os funcionários da Service Bank não têm vinculação com o respectivo sindicato, mas sim com o sindicato dos trabalhadores autônomos.

A 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinou da competência. Diante disso, a 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência (ação que ocorre quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para resolver uma questão) sob o argumento de que não se discute no processo o direito ao exercício de greve. Ao resolver o conflito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou competente a Justiça comum estadual. Inconformada, a Service Bank ingressou no STJ pedindo a revisão dessa decisão.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, considerou que a empresa não tem natureza de instituição financeira, limitando-se a prestar serviços. "Assim, a empresa está alheia a qualquer discussão entre as instituições bancárias e o sindicato dos funcionários respectivos, descabendo, portanto, qualquer indagação a respeito de eventual legitimidade da greve deflagrada", argumenta. O ministro estabeleceu a competência da Justiça estadual para resolver o conflito.

Fonte: Site do STJ


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