Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
17/05/2006
TST defere danos morais por anotação indevida
na CTPS
A anotação de demissão por justa causa,
na Carteira de Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa
motivo suficiente para o pagamento de indenização
por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento,
manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa
(relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Petrobrás S/A a pagar indenização
no valor de R$ 15 mil a um ex-empregado, demitido por justa
causa.
“A anotação na CTPS quanto à justa
causa – atitude vedada por lei - revela-se suficiente
para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente,
constitui-se, além do óbvio constrangimento,
mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo
emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”,
observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de
recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar
a justa causa, apenas pediu a indenização pelos
danos morais.
Segundo o artigo 29, parágrafo 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), é proibido ao empregador
efetuar anotações desabonadoras à conduta
do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social. A decisão do TST modifica pronunciamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas
Gerais), que negou a indenização por danos morais
diante da evidência da justa causa. “Ainda que
por ocasião da rescisão contratual, seja de
competência do empregador somente a anotação
da data de término da relação de emprego,
e outras determinadas por lei (aí não computando
o motivo da dispensa), não constitui inverdade a anotação
lançada pelo empregador”, registrou o TRT mineiro.
A decisão de segunda instância acrescentou que
a anotação do motivo da justa causa na CTPS
não seria causa bastante para deferir a indenização,
“já que o dano, como elemento indispensável
à configuração da responsabilidade, resulta
de violação de norma jurídica, com conseqüência
lesiva a bem de direito, o que não ocorreu”.
Também observou que o trabalhador não buscou
a exclusão da anotação, só a indenização.
A tese regional foi, contudo, afastada pelo TST independentemente
da discussão relativa a veracidade da justa causa.
“Ao contrário do entendimento adotado, o dano,
como elemento indispensável à configuração
da responsabilidade, resultou de violação da
norma jurídica e do prejuízo causado, ainda
que não se constitua inverdade a anotação
lançada pelo empregador”, afirmou Lélio
Bentes.
Uma vez reconhecida a ocorrência do dano, a Primeira
Turma fixou o valor da indenização em R$ 15
mil. O valor, segundo o relator da questão, foi apurado
de forma proporcional ao sofrimento do trabalhador e à
capacidade econômica do infrator. O recurso de revista
envolvia, ainda, o pedido de deferimento de outras verbas
relacionadas à relação de emprego e sua
extinção. Todas essas outras solicitações
do trabalhador, contudo, forma negadas pelo TST.
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
quinta-feira, 18 de maio de
2006
06:29 - Falha em veículo não caracteriza dano
moral porque não fere honra ou dignidade
Um advogado do estado do Amazonas que havia ganhado indenização
por dano moral equivalente a quase seis milhões de
dólares teve a decisão reformada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser impertinente
o pagamento. A Terceira Turma considerou que os defeitos de
fabricação apresentados pelo carro importado
do advogado, bem como um acidente que danificou o veículo
na concessionária onde estava sendo consertado, caracterizam
"meros dissabores, sem abalo à honra do autor".
O veículo apresentou problemas com três meses
de uso. O advogado narrou na ação que o carro
teve pane total do motor em via pública, por três
vezes e que o engarrafamento provocado por ele teria lhe causado
transtorno, além de ter sido sujeitado a "situações
vexatórias perante transeuntes que teriam dirigido
a ele gozações". Além disso, o veículo,
quando estava nas dependências da concessionária
designada pela fabrica para os reparos, foi alvo de acidente
que o danificou.
O advogado havia ganhado, em primeira instância, o
pagamento de indenização por dano moral em valor
igual a 50 vezes o preço de aquisição
do veículo, um automóvel Mercedes-Benz modelo
E-320, adquirido por US$ 115 mil em 1997. Segunda a concessionária,
à época do ingresso do recurso especial no STJ,
esse valor alcançaria os US$ 5.750.000, ou R$ 12 milhões.
A Justiça estadual lhe garantiu também uma
liminar que determinou a entrega de um carro novo ou o equivalente
em dinheiro, com impostos, seguro e frete pagos, valor que
deveria ser corrigido com juros de 1% ao mês desde a
data do ingresso da ação. Da mesma forma, a
sentença assegurou ao advogado o ressarcimento dos
valores que ele teria desembolsado com o aluguel de outro
veículo, baseado em notas fiscais, pelo período
em que o advogado ficou privado do uso do seu veículo
até a data do pagamento do preço do automóvel,
corrigidos igualmente a 1% ao mês.
O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença,
considerando o dano moral bem avaliado em função
dos "transtornos e frustrações" causados
ao advogado. A responsabilidade da Mercedes-Benz decorreria
da haver vendido o veículo com defeito de fabricação.
Já a concessionária Sandiesel teria responsabilidade
por ter recebido o veículo para avaliar o defeito,
sendo que o envolveu em uma batida frontal.
No STJ, os recursos das empresas foram atendidos em parte.
Para os ministros da Terceira Turma, em casos como este, não
cabe falar em dano moral porque não houve agressão
à honra ou à dignidade do proprietário
do veículo, "sendo pueril a afirmação
de que teria sido humilhado em razão do defeito existente
em seu carro de luxo", uma vez já ter recebido
numerário suficiente para aquisição de
novo veículo, idêntico ao seu. A Terceira Turma
ainda reduziu para 0,5% ao mês os juros moratórios
até a entrada em vigor do novo Código Civil
e, a partir daí, de acordo com o respectivo artigo
406.
Fonte: Site do STJ
terça-feira, 16 de maio
de 2006
06:16 - Justiça estadual é competente para resolver
sobre acesso à empresa durante greve
A Justiça estadual detém a competência
para decidir questão sobre o direito de acesso de funcionários
ao local de trabalho durante movimento grevista. O entendimento,
unânime, da Segunda Seção estabelece que,
em situações em que a discussão seja
simplesmente sobre a posse aos imóveis e não
sobre o direito de greve, o processo deverá ser julgado
pela Justiça comum, não pela Justiça
do Trabalho.
A ação inicial foi proposta na Justiça
do Trabalho do Rio de Janeiro pelo Service Bank Serviços
Tecnológicos e Representação Comercial
Ltda, empresa prestadora de serviços, contra o Sindicato
dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro. Segundo
a autora do processo, o sindicato teria promovido um piquete
de grevistas na porta da empresa e impedido o acesso de funcionários
e malotes. No entanto, conforme consta nos autos, os funcionários
da Service Bank não têm vinculação
com o respectivo sindicato, mas sim com o sindicato dos trabalhadores
autônomos.
A 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinou da
competência. Diante disso, a 53ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência
(ação que ocorre quando dois ou mais juízes
declaram-se competentes ou incompetentes para resolver uma
questão) sob o argumento de que não se discute
no processo o direito ao exercício de greve. Ao resolver
o conflito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) declarou competente a Justiça comum estadual.
Inconformada, a Service Bank ingressou no STJ pedindo a revisão
dessa decisão.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler,
considerou que a empresa não tem natureza de instituição
financeira, limitando-se a prestar serviços. "Assim,
a empresa está alheia a qualquer discussão entre
as instituições bancárias e o sindicato
dos funcionários respectivos, descabendo, portanto,
qualquer indagação a respeito de eventual legitimidade
da greve deflagrada", argumenta. O ministro estabeleceu
a competência da Justiça estadual para resolver
o conflito.
Fonte: Site do STJ