Informativo nº 13/2006

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/05/2006
Rebaixar empregada após licença-maternidade configura dano moral


Empregada deslocada de função após o retorno de licença-maternidade é ato discriminatório, passível de indenização por danos morais. A decisão, do TRT da 4a Região, foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo.

A empresa Celular CRT S/A foi condenada a indenizar sua empregada, por danos morais, por tê-la rebaixado da função de supervisora para caixa, embora sem redução de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade.

Segundo o voto do ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção à maternidade como um direito social. “Se a Reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”, disse ele.

O ministro baseou-se também nos artigos 927 do Código Civil e 468 da CLT. O primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado.

O valor da indenização também foi alvo de discussão no processo. A sentença original fixou o montante em R$5 mil reais e o Regional, ao prover o recurso da empregada, aumentou o valor para R$13 mil, o que foi mantido pelo TST.

A tese regional, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência.(RR 213/2004-010-04-00.9)

Fonte: Site do TST



04/05/2006
Dano moral à familia de trabalhador morto à justiça comum



A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, segundo o voto ministro Gelson de Azevedo (relator), o retorno de um pedido de indenização por danos morais à justiça cível de Goiás. A ação foi proposta pela viúva e a filha de um trabalhador morto em serviço, que também pediram indenização por danos materiais. Neste ponto, o TST confirmou o direito das parentes do falecido. Quanto aos danos morais, o pedido da família será examinado pela Vara Cível de Rio Verde.

A questão judicial teve origem nessa Vara Cível, que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para apurar as responsabilidades moral e material da Retífica Carvalho Ltda. pela morte do trabalhador, vítima da explosão de um compressor, localizado nas dependências da empresa. Recebida a causa, a Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil por entender que “houve negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho no que tange às condições de segurança para desenvolvimento das atividades laborais”.

Também foi deferida indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil, diante da inexistência do seguro de vida obrigatório, previsto na Constituição (artigo 7º, XXVIII). A empresa decidiu desconstituir a decisão por meio de ação rescisória proposta ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás). O argumento foi o da inviabilidade da sentença trabalhista, uma vez que as autoras formularam a ação em busca de direitos próprios e não do trabalhador. O TRT negou a ação rescisória e a questão foi objeto de recurso ordinário no TST.

Em seu exame, o ministro Gelson de Azevedo fez questão de destacar a existência de dois pedidos de indenização no caso. O primeiro de dano material pela inobservância do seguro obrigatório; o outro, por dano moral, pela dor e sofrimento sofridos pela viúva e filha do empregado falecido. “Em relação ao primeiro pedido, não há dúvidas acerca da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a obrigação de contratar seguro contra acidentes de trabalho pressupõe a existência de um contrato de trabalho ou relação de emprego”, registrou o relator ao confirmar a condenação da Vara do Trabalho.

A SDI-2 entendeu, contudo, pela impossibilidade do exame do pedido de danos morais decorrentes do sofrimento gerado pelo acidente. “Está claro aí que o trauma emocional guarda relação com a perda do ente querido, ou seja, o que se invoca é o sofrimento próprio das autoras, e, não, qualquer direito sonegado pertencente ao trabalhador falecido”, explicou o ministro Gelson de Azevedo. A conclusão levou ao deferimento parcial da ação rescisória a fim de cancelar a decisão trabalhista quanto aos danos morais. Esse pedido terá de ser examinado pela Vara Cível de Rio Verde, a quem caberá decidir pelo direito ou não das familiares da vítima à indenização do sofrimento causado pelo acidente. (ROAR 307/2003-000-18-00.3)

Fonte: Site do TST


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 8 de maio de 2006
06:05 - Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso da Fazenda Nacional para determinar o redirecionamento de execução fiscal movida contra os sócios-gerentes da massa falida da empresa Elbamar Confecções Ltda. A Turma entendeu que, no caso, pode-se presumir a dissolução irregular da empresa e, portanto, redirecionar o executivo fiscal para os sócios da empresa executada, porque foram certificados pelo oficial de justiça de que ela não mais existia no endereço indicado.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando a sentença, indeferiu o redirecionamento da execução. "É irrelevante que a empresa tenha se dissolvido sem atender às formalidades legais, porquanto tal fato é posterior ao surgimento da obrigação tributária, não guardando qualquer relação, pois dela não decorre, com a responsabilidade solidária insculpida no artigo 135 do CTN", entendeu o TRF4.

O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso. A ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, divergiu. Para ela, a aferição da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, para que não haja decisão injusta.

Segunda a ministra Eliana Calmon, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, no caso, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários.

"Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular", assinalou a ministra.

Os ministros Castro Meira e João Otávio de Noronha acompanharam a ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.

Fonte: Site do STJ

quinta-feira, 4 de maio de 2006
06:39 - Atos de cooperativas realizados apenas com cooperados são isentos de tributação


A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus associados que se caracteriza como ato cooperativo está isenta da tributação. O entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins reforça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias. A conclusão é que aqueles atos praticados apenas com os associados não são tributados.

A questão chegou ao STJ em um recurso especial interposto pela Cooperativa de Consumo dos Funcionários da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e Entidades Vinculadas Ltda e outros. O objetivo: reverter acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, mantendo entendimento de primeira instância a qual negou mandado de segurança visando à exclusão da incidência sobre os atos cooperativos previstos em estatuto de imposto de renda, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de Isenção Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL).

Segundo a decisão, o artigo 69 da Lei n.º 9.532/97 não criou obrigação tributária nova, mas apenas estendeu a existente a contribuintes antes protegidos por norma de isenção, ou seja, a impetrante está sujeita a todos os tributos federais devidos pelas demais pessoas jurídicas que exerçam atividades similares à desenvolvida pelas cooperativas de consumo.

Para o TRF, não há necessidade de lei complementar para tratar da matéria, pois o artigo 69 da Lei n.º 9.531/97, que se afirma inconstitucional, não instituiu obrigação nova, apenas estendeu a existente a cooperativas que desenvolvam atividade de consumo. Declarou, ainda, que a própria lei que regula tais atividades prescreve que não caracteriza ato cooperativo a operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Diante da decisão, a cooperativa recorreu ao STJ alegando que o TRF deixou de apreciar o fato de o ato cooperativo não gerar lucro nem originar faturamento e, conseqüentemente, não configurar fato gerador de tributo federal, bem como não haver relação de consumo entre cooperativa e cooperados, visto que a compra e venda realizada entre eles não pode ser entendida como "compra e fornecimento de bens aos consumidores". Além disso, entendem que o artigo 69 da Lei n.º 9.532/97 não pode ser aceito como norma tributária impositiva, visto que não define nem mesmo quais os tributos que incidirão sobre as atividades das cooperativas de consumo. Ao final, alegam violação do artigo 110 do CTN e divergência jurisprudencial, tendo em vista que lei ordinária tributária não poderia alterar o conceito de lucro ou faturamento, até porque na cooperativa não existe lucro na atividade cooperativa nem faturamento.

O ministro entende que a cooperativa tem razão. Para ele, para resolver a questão, é imprescindível saber o que são atos cooperativos. Segundo o artigo 79 da Lei n. 5.764/71, eles são praticados "entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". Verificando-se, portanto, que os atos cooperativos são aqueles através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não-cooperativos são aqueles que extrapolam as finalidades institucionais, devendo gerar tributação. O mesmo artigo 79, em seu parágrafo único, exclui dos atos cooperativos as operações de mercado e contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias.

No caso dos autos, entretanto – explica o ministro –, "apesar de a Cooperativa realizar operação de compra e venda de mercadorias, qualquer incidência de tributo deve ser mitigada, haja vista que esta atividade é realizada somente entre a cooperativa e os associados, sem o intuito de lucro e está, diretamente, ligada ao objetivo social da cooperativa". A conclusão do ministro é que os atos praticados tão-só com os associados, não estão sujeitos à incidência de tributos.

Fonte: Site do STJ


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