Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
09/05/2006
Rebaixar empregada após licença-maternidade
configura dano moral
Empregada deslocada de função após o
retorno de licença-maternidade é ato discriminatório,
passível de indenização por danos morais.
A decisão, do TRT da 4a Região, foi mantida
pelo Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo.
A empresa Celular CRT S/A foi condenada a indenizar sua empregada,
por danos morais, por tê-la rebaixado da função
de supervisora para caixa, embora sem redução
de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade.
Segundo o voto do ministro, a Constituição
Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção
à maternidade como um direito social. “Se a Reclamante
vivenciou a maternidade, por certo que as condições
de trabalho após a respectiva licença deveriam
permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”,
disse ele.
O ministro baseou-se também nos artigos 927 do Código
Civil e 468 da CLT. O primeiro determina que quem causar dano
a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
O segundo define que somente será lícita a alteração
das condições dos contratos individuais de trabalho
por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não
traga prejuízos ao empregado.
O valor da indenização também foi alvo
de discussão no processo. A sentença original
fixou o montante em R$5 mil reais e o Regional, ao prover
o recurso da empregada, aumentou o valor para R$13 mil, o
que foi mantido pelo TST.
A tese regional, mantida pelo TST, é de que o valor
inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função
de educar o empregador, devendo a indenização
ser fixada considerando-se além da dimensão
do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando
um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular
a reincidência.(RR 213/2004-010-04-00.9)
Fonte: Site do TST
04/05/2006
Dano moral à familia de trabalhador morto à
justiça comum
A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, segundo
o voto ministro Gelson de Azevedo (relator), o retorno de
um pedido de indenização por danos morais à
justiça cível de Goiás. A ação
foi proposta pela viúva e a filha de um trabalhador
morto em serviço, que também pediram indenização
por danos materiais. Neste ponto, o TST confirmou o direito
das parentes do falecido. Quanto aos danos morais, o pedido
da família será examinado pela Vara Cível
de Rio Verde.
A questão judicial teve origem nessa Vara Cível,
que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho
para apurar as responsabilidades moral e material da Retífica
Carvalho Ltda. pela morte do trabalhador, vítima da
explosão de um compressor, localizado nas dependências
da empresa. Recebida a causa, a Vara do Trabalho de Rio Verde
condenou a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 60 mil por entender que “houve
negligência no cumprimento das normas de segurança
e higiene no trabalho no que tange às condições
de segurança para desenvolvimento das atividades laborais”.
Também foi deferida indenização por
danos materiais no valor de R$ 15 mil, diante da inexistência
do seguro de vida obrigatório, previsto na Constituição
(artigo 7º, XXVIII). A empresa decidiu desconstituir
a decisão por meio de ação rescisória
proposta ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(com jurisdição em Goiás). O argumento
foi o da inviabilidade da sentença trabalhista, uma
vez que as autoras formularam a ação em busca
de direitos próprios e não do trabalhador. O
TRT negou a ação rescisória e a questão
foi objeto de recurso ordinário no TST.
Em seu exame, o ministro Gelson de Azevedo fez questão
de destacar a existência de dois pedidos de indenização
no caso. O primeiro de dano material pela inobservância
do seguro obrigatório; o outro, por dano moral, pela
dor e sofrimento sofridos pela viúva e filha do empregado
falecido. “Em relação ao primeiro pedido,
não há dúvidas acerca da competência
da Justiça do Trabalho, haja vista que a obrigação
de contratar seguro contra acidentes de trabalho pressupõe
a existência de um contrato de trabalho ou relação
de emprego”, registrou o relator ao confirmar a condenação
da Vara do Trabalho.
A SDI-2 entendeu, contudo, pela impossibilidade do exame
do pedido de danos morais decorrentes do sofrimento gerado
pelo acidente. “Está claro aí que o trauma
emocional guarda relação com a perda do ente
querido, ou seja, o que se invoca é o sofrimento próprio
das autoras, e, não, qualquer direito sonegado pertencente
ao trabalhador falecido”, explicou o ministro Gelson
de Azevedo. A conclusão levou ao deferimento parcial
da ação rescisória a fim de cancelar
a decisão trabalhista quanto aos danos morais. Esse
pedido terá de ser examinado pela Vara Cível
de Rio Verde, a quem caberá decidir pelo direito ou
não das familiares da vítima à indenização
do sofrimento causado pelo acidente. (ROAR 307/2003-000-18-00.3)
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
segunda-feira,
8 de maio de 2006
06:05 - Responsabilidade tributária alcança
sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, acolheu recurso da Fazenda Nacional para determinar
o redirecionamento de execução fiscal movida
contra os sócios-gerentes da massa falida da empresa
Elbamar Confecções Ltda. A Turma entendeu que,
no caso, pode-se presumir a dissolução irregular
da empresa e, portanto, redirecionar o executivo fiscal para
os sócios da empresa executada, porque foram certificados
pelo oficial de justiça de que ela não mais
existia no endereço indicado.
A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando
a sentença, indeferiu o redirecionamento da execução.
"É irrelevante que a empresa tenha se dissolvido
sem atender às formalidades legais, porquanto tal fato
é posterior ao surgimento da obrigação
tributária, não guardando qualquer relação,
pois dela não decorre, com a responsabilidade solidária
insculpida no artigo 135 do CTN", entendeu o TRF4.
O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, negou
provimento ao recurso. A ministra Eliana Calmon, ao proferir
o seu voto-vista, divergiu. Para ela, a aferição
da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária
da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser
realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso,
para que não haja decisão injusta.
Segunda a ministra Eliana Calmon, uma empresa não
pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do
eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial
e perante o órgão competente da Administração
Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais
credores, no caso, a Fazenda Pública, que se verá
impedida de localizar a empresa devedora para cobrança
de seus débitos tributários.
"Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes,
comercial e tributário, cabendo a responsabilização
do sócio-gerente, o qual pode provar não ter
agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda,
que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução
irregular", assinalou a ministra.
Os ministros Castro Meira e João Otávio de
Noronha acompanharam a ministra Eliana Calmon, que lavrará
o acórdão.
Fonte: Site do STJ
quinta-feira,
4 de maio de 2006
06:39 - Atos de cooperativas realizados apenas com cooperados
são isentos de tributação
A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus
associados que se caracteriza como ato cooperativo está
isenta da tributação. O entendimento do ministro
Francisco Peçanha Martins reforça jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a cooperativa
tem isenção de tributos em relação
aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados
com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias.
A conclusão é que aqueles atos praticados apenas
com os associados não são tributados.
A questão chegou ao STJ em um recurso especial interposto
pela Cooperativa de Consumo dos Funcionários da Companhia
Vale do Rio Doce (CVRD) e Entidades Vinculadas Ltda e outros.
O objetivo: reverter acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região,
mantendo entendimento de primeira instância a qual negou
mandado de segurança visando à exclusão
da incidência sobre os atos cooperativos previstos em
estatuto de imposto de renda, Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de
Isenção Social (PIS), Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSSL).
Segundo a decisão, o artigo 69 da Lei n.º 9.532/97
não criou obrigação tributária
nova, mas apenas estendeu a existente a contribuintes antes
protegidos por norma de isenção, ou seja, a
impetrante está sujeita a todos os tributos federais
devidos pelas demais pessoas jurídicas que exerçam
atividades similares à desenvolvida pelas cooperativas
de consumo.
Para o TRF, não há necessidade de lei complementar
para tratar da matéria, pois o artigo 69 da Lei n.º
9.531/97, que se afirma inconstitucional, não instituiu
obrigação nova, apenas estendeu a existente
a cooperativas que desenvolvam atividade de consumo. Declarou,
ainda, que a própria lei que regula tais atividades
prescreve que não caracteriza ato cooperativo a operação
de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Diante da decisão, a cooperativa recorreu ao STJ alegando
que o TRF deixou de apreciar o fato de o ato cooperativo não
gerar lucro nem originar faturamento e, conseqüentemente,
não configurar fato gerador de tributo federal, bem
como não haver relação de consumo entre
cooperativa e cooperados, visto que a compra e venda realizada
entre eles não pode ser entendida como "compra
e fornecimento de bens aos consumidores". Além
disso, entendem que o artigo 69 da Lei n.º 9.532/97 não
pode ser aceito como norma tributária impositiva, visto
que não define nem mesmo quais os tributos que incidirão
sobre as atividades das cooperativas de consumo. Ao final,
alegam violação do artigo 110 do CTN e divergência
jurisprudencial, tendo em vista que lei ordinária tributária
não poderia alterar o conceito de lucro ou faturamento,
até porque na cooperativa não existe lucro na
atividade cooperativa nem faturamento.
O ministro entende que a cooperativa tem razão. Para
ele, para resolver a questão, é imprescindível
saber o que são atos cooperativos. Segundo o artigo
79 da Lei n. 5.764/71, eles são praticados "entre
as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e
pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos objetivos sociais". Verificando-se, portanto, que
os atos cooperativos são aqueles através dos
quais a entidade atinge os seus fins e os atos não-cooperativos
são aqueles que extrapolam as finalidades institucionais,
devendo gerar tributação. O mesmo artigo 79,
em seu parágrafo único, exclui dos atos cooperativos
as operações de mercado e contratos de compra
e venda de produtos ou mercadorias.
No caso dos autos, entretanto – explica o ministro
–, "apesar de a Cooperativa realizar operação
de compra e venda de mercadorias, qualquer incidência
de tributo deve ser mitigada, haja vista que esta atividade
é realizada somente entre a cooperativa e os associados,
sem o intuito de lucro e está, diretamente, ligada
ao objetivo social da cooperativa". A conclusão
do ministro é que os atos praticados tão-só
com os associados, não estão sujeitos à
incidência de tributos.
Fonte: Site do STJ