Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
03/05/2006
TST nega vínculo de emprego a diretor de sociedade
anônima
O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade
anônima passa a ser o representante legal da pessoa
jurídica e, nessa condição, tem seu contrato
de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo
juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento
a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O autor do recurso
pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da
relação mantida com a sociedade anônima.
A decisão do TST resulta na manutenção
de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (com sede em São Paulo), que
negou a existência do vínculo de emprego. Segundo
o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado
e aprovado pelo Banco Central e, na condição
de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo
ser empregado da sociedade que representava.
“Note-se que o diretor foi indicado diretamente por
dois governadores, sendo que o Estado de São Paulo
detém a maioria do capital social integralizado do
banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador
hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de
capitais e um profissional técnico submetido à
aprovação do Banco Central”, considerou
a decisão regional.
No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito
em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a
legislação das sociedades anônimas, não
poderia ter ocupado cargo em órgão de direção
da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou
ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência
do Banco.
O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não
conseguiu demonstrar a existência de subordinação
em sua relação profissional com a Nossa Caixa,
requisito necessário à configuração
da relação de emprego. O relator também
afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência
do TST sobre o tema.
“As relações entre a diretoria e o conselho
de administração nas sociedades anônimas
regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76
e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação
jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito
diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho
durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade
da ocupação simultânea das posições
de empregado e de empregador”, exemplificou ao reproduzir
precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro
Rider de Brito.
O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo
de diretor ocorria no regime de subordinação
seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento
inviável segundo a Súmula nº 126 do TST.
Fonte: Site do TST
02/05/2006
TST firma entendimento sobre incorporação de
função ao salário
O direito à incorporação salarial da
gratificação de função recebida
por mais de dez anos também se estende ao trabalhador
que, durante esse mesmo período, ocupou diversas funções.
O precedente foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao deferir recurso de revista, segundo voto do
ministro Milton de Moura França (relator), a um bancário
brasiliense. A decisão é um desdobramento da
construção jurisprudencial do TST que, em sua
Súmula nº 372, previu a incorporação
da gratificação ao salário.
“O fundamento para a incorporação ao salário
é o recebimento de gratificação por dez
ou mais anos, pouco importando se, nesse lapso de tempo, o
empregado tenha exercido funções diversas”,
explicou o ministro Moura França ao deferir o recurso
e garantir o pagamento da parcela.
A incorporação da gratificação
havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Distrito
Federal (10ª Região), apesar do trabalhador ter
desempenhado 13 funções gratificadas distintas
por mais de 22 anos no Banco de Brasília S/A (BRB).
A decisão do TRT baseou-se em interpretação
da então vigente Orientação Jurisprudencial
nº 45 da Subseção de Dissídios Individuais
– 1 (SDI-1) do TST, convertida recentemente na Súmula
nº 372.
“Somente aos empregados que, por dez anos ou mais, exerceram,
de forma ininterrupta, uma única função
de confiança é que se dirige a OJ nº 45
da SDI-I do TST, a qual não pode ser estendida àqueles
que por igual período exerceram diversas funções
de confiança, sob pena de se estar não apenas
desmerecendo a própria confiança, como tratando
igualmente os desiguais”, registrou o TRT.
A análise do ministro Moura França sobre o tema
demonstrou o equívoco do Tribunal Regional na aplicação
da jurisprudência do TST. O relator do recurso destacou
que o objetivo do entendimento foi o de impedir que o empregado,
após dez ou mais anos recebendo gratificação,
tivesse seu ganho reduzido por causa de reversão ao
antigo cargo. “Extrair-se da Súmula nº 372
do TST a conclusão de que é necessário
o exercício ininterrupto de determinada função
gratificada por mais de 10 anos tem conteúdo restritivo
e, portanto, desautorizador do comando da súmula mencionada”.
Quanto ao caso concreto, o relator e a Quarta Turma entenderam
que “é juridicamente razoável se concluir
que o empregado que recebeu diversas gratificações,
durante quase 22 anos, tenha assegurado, pelo menos, o direito
à incorporação da gratificação
que recebeu por maior período nesses 22 anos de exercício
de cargo de confiança”.
Fonte: Site do TST
28/04/2006
CCJ aprova projeto que limita recursos de embargos no TST
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo
Lopes Leal, foi informado pelo deputado federal Maurício
Rands (PT-PE) que a Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos
Deputados, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº
4.733/04, que tem por objetivo diminuir o número de
decisões embargadas no TST e, conseqüentemente,
dar mais agilidade à tramitação dos processos
trabalhistas. O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou
de sugestões apresentadas pelo TST e atualiza a redação
do “caput” do artigo 894 da CLT.
Segundo Rands, relator do PL na CCJ, o texto aprovado “elimina
a possibilidade de a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI) do TST examinar em duplicidade
a violação de lei federal, restringindo a possibilidade
de embargos às hipóteses de divergência
entre as Turmas, ou entre essas e a SDI”. A redação
atual permite o embargo a decisões que sejam interpretadas
como contrárias às leis federais – o que
abre espaço para que a maioria das decisões
possa ser contestada, atrasando o julgamento de outros processos.
O PL 4.733/04 faz parte do “Pacto de Estado em Favor
de um Judiciário mais Rápido e Republicano”,
documento assinado pelos representantes dos três Poderes
em dezembro de 2004 com propostas para tornar mais eficiente
e rápida a prestação dos serviços
judiciais. Caso não haja recursos que exijam a votação
pelo Plenário da Câmara, a proposta segue para
o Senado Federal, após apreciação conclusiva
pelas Comissões.
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
quarta-feira, 3 de maio de
2006
06:28 - Preenchimento abusivo de nota promissória configura
falsidade ideológica
Preenchimento abusivo de título de crédito pelo
credor configura falsidade documental ou ideológica
a fundamentar a propositura de ação rescisória.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que reconheceu a má-fé de portador de cártula.
No caso, D. R. B. e outros, com base em nota promissória
garantidora de mútuo, procederam à execução
do título extrajudicial contra C. L. P. e outro. Estes
opuseram embargos objetivando a desconstituição
da cártula, alegando má-fé no preenchimento
da nota promissória outorgada em branco, haja vista
que a data de vencimento e o beneficiário respectivos
foram completados em dissonância com o pactuado entre
as partes. Todavia tanto a sentença quanto o acórdão
não acolheram os embargos à execução.
Ajuizaram, então, uma ação rescisória
na qual o TJGO reconheceu, por maioria, que "a má-fé
do portador da cártula, revelada pela ciência
da causa debendi e do vício de seu título, afasta
a prerrogativa conferida pelo direito cambiário ao
portador de boa-fé, concernente à possibilidade
de preenchimento de espaços em branco existentes na
cambial".
Inconformados, B. e outros recorreram alegando, entre outros
pontos, que o tema da falsidade probatória já
foi discutido nos autos dos embargos à execução,
não podendo ser retomado na ação rescisória.
Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos
Alberto Menezes Direito deram provimento ao recurso sob a
consideração, em suma, de que "eventual
preenchimento abusivo de título de crédito pelo
credor não configura falsidade documental ou ideológica
a fundamentar a propositura de ação rescisória
com apoio no inciso VI do artigo 485 do CPC". O ministro
Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou, ainda, a negligência
de C. L. P. e outro a desqualificar a falsidade.
Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Jorge
Scartezzini, chamado para compor o julgamento em razão
do empate e em decorrência do impedimento do ministro
Ari Pargendler, não conheceram do recurso. Em seu voto-vista,
o ministro Scartezzini destacou que, no caso, encontra-se
reconhecida pelas instâncias inferiores a má-fé
do portador do título que, "conhecendo a criação
da nota promissória em branco, também conhecia
as verdadeiras disposições do criador do título",
e, não obstante, procedeu ao respectivo preenchimento
em total dissonância ao acordado.
"Não se cuida de negar a autonomia característica
dos títulos cambiais, extensiva, portanto, ao direito
de complementação dos mesmos, quando em branco,
pelo seu possuidor, mas, bem ao revés, de assentar
que tal autonomia possui alcance absoluto apenas quando aliada
à boa-fé do portador do título. Do contrário,
se o beneficiário participou ou conhecia os termos
de acordo do qual originário o título, tinha,
sim, o dever de preenchimento conforme o ajuste, sob pena
de má-fé, descaracterizando-se o direito autônomo
à completação de cambial em branco e,
por conseguinte, configurando-se autêntica falsidade
ideológica", afirmou o ministro.
Fonte: Site do STJ
terça-feira, 2 de maio
de 2006
06:18 - Direito ao silêncio para evitar auto-incriminação
também se estende a testemunhas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas-corpus a uma testemunha de ação
penal, garantindo-lhe o direito de permanecer em silêncio
durante depoimento prestado na comarca de Camamu, no interior
da Bahia. A decisão teve como fundamento central o
inciso LXIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que garante a todos os cidadãos o direito
ao silêncio como proteção contra a auto-incriminação.
No caso apreciado no STJ, o habeas-corpus foi ajuizado contra
o relator da ação penal instaurada no Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) para apurar denúncia
de irregularidades em licitações no município
de Camamu. Os acusados no processo são o prefeito da
cidade, José Raimundo Assunção dos Santos,
além de Carlos Fernando Silva e Ilton Gualberto Gomes.
A ação foi ajuizada com objetivo de assegurar
a Sílvio José Vivas da Silva, testemunha na
ação, o direito de ficar calado em relação
a eventuais perguntas que pudessem vir a incriminá-lo.
Para justificar o pedido de salvo-conduto, Vivas da Silva
manifestou temor de ser preso em flagrante, durante o depoimento,
por crime de desobediência ou por falso testemunho.
O inciso LXII do artigo 5º da Constituição
dispõe o seguinte: o preso será informado de
seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado.
Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso
de permanecer em silêncio, entendem os ministros da
Sexta Turma que a interpretação desse dispositivo
constitucional deve ser extensiva, abrangendo também
os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos
e ações penais.
Esse posicionamento, como frisou o relator do habeas-corpus
no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, é o mesmo que
vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em seus
julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP). A decisão
da Sexta Turma do STJ foi unânime.
Fonte: Site do STJ