Informativo nº 12/2006

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/05/2006
TST nega vínculo de emprego a diretor de sociedade anônima


O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O autor do recurso pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a sociedade anônima.

A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.

“Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que o Estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação do Banco Central”, considerou a decisão regional.

No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência do Banco.

O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa, requisito necessário à configuração da relação de emprego. O relator também afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.

“As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador”, exemplificou ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito.

O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável segundo a Súmula nº 126 do TST.

Fonte: Site do TST

02/05/2006
TST firma entendimento sobre incorporação de função ao salário



O direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por mais de dez anos também se estende ao trabalhador que, durante esse mesmo período, ocupou diversas funções. O precedente foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista, segundo voto do ministro Milton de Moura França (relator), a um bancário brasiliense. A decisão é um desdobramento da construção jurisprudencial do TST que, em sua Súmula nº 372, previu a incorporação da gratificação ao salário.

“O fundamento para a incorporação ao salário é o recebimento de gratificação por dez ou mais anos, pouco importando se, nesse lapso de tempo, o empregado tenha exercido funções diversas”, explicou o ministro Moura França ao deferir o recurso e garantir o pagamento da parcela.

A incorporação da gratificação havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), apesar do trabalhador ter desempenhado 13 funções gratificadas distintas por mais de 22 anos no Banco de Brasília S/A (BRB). A decisão do TRT baseou-se em interpretação da então vigente Orientação Jurisprudencial nº 45 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, convertida recentemente na Súmula nº 372.

“Somente aos empregados que, por dez anos ou mais, exerceram, de forma ininterrupta, uma única função de confiança é que se dirige a OJ nº 45 da SDI-I do TST, a qual não pode ser estendida àqueles que por igual período exerceram diversas funções de confiança, sob pena de se estar não apenas desmerecendo a própria confiança, como tratando igualmente os desiguais”, registrou o TRT.

A análise do ministro Moura França sobre o tema demonstrou o equívoco do Tribunal Regional na aplicação da jurisprudência do TST. O relator do recurso destacou que o objetivo do entendimento foi o de impedir que o empregado, após dez ou mais anos recebendo gratificação, tivesse seu ganho reduzido por causa de reversão ao antigo cargo. “Extrair-se da Súmula nº 372 do TST a conclusão de que é necessário o exercício ininterrupto de determinada função gratificada por mais de 10 anos tem conteúdo restritivo e, portanto, desautorizador do comando da súmula mencionada”.

Quanto ao caso concreto, o relator e a Quarta Turma entenderam que “é juridicamente razoável se concluir que o empregado que recebeu diversas gratificações, durante quase 22 anos, tenha assegurado, pelo menos, o direito à incorporação da gratificação que recebeu por maior período nesses 22 anos de exercício de cargo de confiança”.

Fonte: Site do TST

28/04/2006
CCJ aprova projeto que limita recursos de embargos no TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, foi informado pelo deputado federal Maurício Rands (PT-PE) que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 4.733/04, que tem por objetivo diminuir o número de decisões embargadas no TST e, conseqüentemente, dar mais agilidade à tramitação dos processos trabalhistas. O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestões apresentadas pelo TST e atualiza a redação do “caput” do artigo 894 da CLT.

Segundo Rands, relator do PL na CCJ, o texto aprovado “elimina a possibilidade de a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST examinar em duplicidade a violação de lei federal, restringindo a possibilidade de embargos às hipóteses de divergência entre as Turmas, ou entre essas e a SDI”. A redação atual permite o embargo a decisões que sejam interpretadas como contrárias às leis federais – o que abre espaço para que a maioria das decisões possa ser contestada, atrasando o julgamento de outros processos.

O PL 4.733/04 faz parte do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado pelos representantes dos três Poderes em dezembro de 2004 com propostas para tornar mais eficiente e rápida a prestação dos serviços judiciais. Caso não haja recursos que exijam a votação pelo Plenário da Câmara, a proposta segue para o Senado Federal, após apreciação conclusiva pelas Comissões.

Fonte: Site do TST

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 3 de maio de 2006
06:28 - Preenchimento abusivo de nota promissória configura falsidade ideológica

Preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reconheceu a má-fé de portador de cártula.

No caso, D. R. B. e outros, com base em nota promissória garantidora de mútuo, procederam à execução do título extrajudicial contra C. L. P. e outro. Estes opuseram embargos objetivando a desconstituição da cártula, alegando má-fé no preenchimento da nota promissória outorgada em branco, haja vista que a data de vencimento e o beneficiário respectivos foram completados em dissonância com o pactuado entre as partes. Todavia tanto a sentença quanto o acórdão não acolheram os embargos à execução.

Ajuizaram, então, uma ação rescisória na qual o TJGO reconheceu, por maioria, que "a má-fé do portador da cártula, revelada pela ciência da causa debendi e do vício de seu título, afasta a prerrogativa conferida pelo direito cambiário ao portador de boa-fé, concernente à possibilidade de preenchimento de espaços em branco existentes na cambial".

Inconformados, B. e outros recorreram alegando, entre outros pontos, que o tema da falsidade probatória já foi discutido nos autos dos embargos à execução, não podendo ser retomado na ação rescisória.

Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito deram provimento ao recurso sob a consideração, em suma, de que "eventual preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor não configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória com apoio no inciso VI do artigo 485 do CPC". O ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou, ainda, a negligência de C. L. P. e outro a desqualificar a falsidade.

Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Jorge Scartezzini, chamado para compor o julgamento em razão do empate e em decorrência do impedimento do ministro Ari Pargendler, não conheceram do recurso. Em seu voto-vista, o ministro Scartezzini destacou que, no caso, encontra-se reconhecida pelas instâncias inferiores a má-fé do portador do título que, "conhecendo a criação da nota promissória em branco, também conhecia as verdadeiras disposições do criador do título", e, não obstante, procedeu ao respectivo preenchimento em total dissonância ao acordado.

"Não se cuida de negar a autonomia característica dos títulos cambiais, extensiva, portanto, ao direito de complementação dos mesmos, quando em branco, pelo seu possuidor, mas, bem ao revés, de assentar que tal autonomia possui alcance absoluto apenas quando aliada à boa-fé do portador do título. Do contrário, se o beneficiário participou ou conhecia os termos de acordo do qual originário o título, tinha, sim, o dever de preenchimento conforme o ajuste, sob pena de má-fé, descaracterizando-se o direito autônomo à completação de cambial em branco e, por conseguinte, configurando-se autêntica falsidade ideológica", afirmou o ministro.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 2 de maio de 2006
06:18 - Direito ao silêncio para evitar auto-incriminação também se estende a testemunhas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a uma testemunha de ação penal, garantindo-lhe o direito de permanecer em silêncio durante depoimento prestado na comarca de Camamu, no interior da Bahia. A decisão teve como fundamento central o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito ao silêncio como proteção contra a auto-incriminação.

No caso apreciado no STJ, o habeas-corpus foi ajuizado contra o relator da ação penal instaurada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) para apurar denúncia de irregularidades em licitações no município de Camamu. Os acusados no processo são o prefeito da cidade, José Raimundo Assunção dos Santos, além de Carlos Fernando Silva e Ilton Gualberto Gomes.

A ação foi ajuizada com objetivo de assegurar a Sílvio José Vivas da Silva, testemunha na ação, o direito de ficar calado em relação a eventuais perguntas que pudessem vir a incriminá-lo. Para justificar o pedido de salvo-conduto, Vivas da Silva manifestou temor de ser preso em flagrante, durante o depoimento, por crime de desobediência ou por falso testemunho.

O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, entendem os ministros da Sexta Turma que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais.

Esse posicionamento, como frisou o relator do habeas-corpus no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, é o mesmo que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em seus julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP). A decisão da Sexta Turma do STJ foi unânime.

Fonte: Site do STJ


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