Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
31/03/2006
TST afasta juros e correção
monetária sobre descontos devolvidos
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a
um trabalhador baiano a incidência de juros e correção
monetária sobre a devolução dos descontos
que efetuou em favor de uma cooperativa de empregados durante
o tempo em que trabalhou num supermercado adquirido pelo grupo
Paes Mendonça S/A. O montante descontado ao logo do
contrato de trabalho foi restituído ao empregado no
momento da rescisão contratual, somando R$ 224,03.
No recurso ao TST, a defesa do empregado salientou que a devolução
“pura e simples” dos valores descontados em época
de inflação alta significa apropriação
indevida de grande parte da quantia, já que durante
o período de vigência do contrato de trabalho
(1979 a 1996) houve inclusive alteração de padrões
monetários. O relator do recurso, ministro João
Oreste Dalazen, lembrou que, no caso em questão, o
empregador sequer estava obrigado a devolver os descontos,
o tendo feito por benesse e liberalidade.
O pedido de incidência de juros e atualização
monetária sobre os descontos efetuados para a cooperativa
vem sendo negado desde a primeira instância. O TRT da
Bahia (5ª Região) rejeitou o pedido do trabalhador
ressaltando que, embora os descontos tenham sido autorizados
espontaneamente por ele, a empresa devolveu os valores no
ato de rescisão, conduta a que não estava obrigada.
O TRT/BA também concluiu que a busca de correção
dos valores era “injusta, haja vista que o reclamante
usufruiu, durante todo o vínculo laboral, dos benefícios
oferecidos pela cooperativa”.
Os últimos descontos, no valor mensal de R$ 10,00,
eram repassados pelo empregador à Copame, Cooperativa
de Empregados do Paes Mendonça. Em sua defesa, o supermercado
alegou que sua função era de mero repasse dos
valores descontados, não auferindo ganhos ou benefícios
com tais descontos. A empresa alegou ainda que o estatuto
e regulamento da Copame estão arquivados no Banco Central
do Brasil, a quem cabe estabelecer as regras de funcionamento
e diretrizes de procedimento aos associados.
O ministro Dalazen esclareceu que, no caso julgado, não
se discutiu a licitude dos descontos em favor da entidade
cooperativa, uma vez que a decisão regional revela
que o empregador estava autorizado pelo empregado a efetuar
os referidos descontos, sem qualquer vício que possa
macular o procedimento adotado. “Fixada a licitude da
efetivação dos referidos descontos, indaga saber
se, sobre os valores devolvidos pelo empregador, espontaneamente,
devem incidir juros e correção monetária.
A meu juízo não”, afirmou.
De acordo com o ministro Dalazen, levando-se em conta que
a devolução dos descontos constitui “benesse
do empregador”, já que não estava obrigado
a fazê-lo, concluiu-se que o próprio pedido do
principal (devolução dos descontos) não
seria acolhido, caso tivesse sido formulado. “Assim,
não há sentido em se acolher o acessório
(juros e correção), máxime quando comprovada
a fruição de benefícios propiciados pela
cooperativa em favor da qual o empregado autorizou os descontos”.
(RR 524.927/1999.3)
Fonte: Site do TST
30/03/2006
Turma do TST aplica prescrição bienal em caso
de dano moral
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento
unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal
(a partir da extinção da relação
de emprego) para o ajuizamento de ação por danos
morais decorrentes de relação de trabalho. Com
base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator),
o órgão do TST negou recurso de revista a um
ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou
em juízo quase dez anos após o término
de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo
prescricional para esse tipo de ação não
é consensual no TST.
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma
confirma decisão tomada pelas duas instâncias
trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição
da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa
causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento
por danos morais só foi ajuizado, na Justiça
Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.
Logo após o recebimento da ação, o titular
da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da
matéria no âmbito cível: alegação
de danos morais decorrentes de suposta imputação
caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa
causa. Com essa constatação, decidiu-se pela
remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.
A Vara do Trabalho carioca e, posteriormente, o TRT local
nem chegaram a examinar a ocorrência ou não de
ofensa à dignidade do trabalhador. Entenderam que a
iniciativa judicial estava prescrita pois não observado
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,
que estabelece o prazo de dois anos, contados da extinção
do contrato de emprego, para o ajuizamento de ação
na Justiça do Trabalho.
No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação
por danos morais, uma vez que o prazo prescricional do antigo
Código Civil, vigente à época da suposta
ofensa, era de vinte anos.
O argumento do recurso de revista, contudo, não foi
aceito. O ministro Aloysio Veiga esclareceu que, nos termos
do art. 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição
para as ações por danos morais está fixada
em dez anos. “Entretanto, em se tratando de dano moral
decorrente da relação de trabalho o autor tem
dois anos após a extinção do contrato
para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização”
observou. Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal,
a questão passa a ser disciplinada pela lei civil,
com a contagem retroativa de dez anos para alcançar
a data do dano.
Decisões semelhantes, confirmando o prazo bienal, já
foram tomadas pela Terceira e Quarta Turmas do TST. Entendem
que a ocorrência do dano no âmbito da relação
de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista
(art. 7º, XXIX, CF).
Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende
a aplicação do prazo da legislação
civil de acordo com a época em que ocorrido o dano:
vinte anos se ocorrido na vigência do Código
antigo, dez anos se ocorrido após 2002. Essa linha
entende que a prescrição decorre da natureza
do dano moral, que é cível. Decisões
neste sentido já foram tomadas pela Primeira Turma
e pela Subseção de Dissídios Individuais-1
(SDI-1) do TST. (RR 96752/2003-900-01-00.7).
Fonte: Site do TST
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
segunda-feira, 17 de abril
de 2006
06:45 - Superbox terá de indenizar grávida acusada
de roubar carteiras de cigarros
Mantida a execução provisória contra
a Companhia Brasileira de Distribuição –
Lojas Superbox. Assim, ela terá de indenizar em 500
salários mínimos, a título de danos morais,
grávida que fazia compras e foi acusada de roubar quatro
carteiras de cigarro que faltavam em um pacote incluído
em suas compras. A decisão, da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, mantém o valor da indenização
e a possibilidade de execução provisória
da condenação, este o ponto discutido no recurso
especial.
No caso, a servidora pública T.L.T. de M. entrou com
ação de reparação por danos morais
combinados com danos materiais contra a rede de supermercados
Superbox. Ela estava fazendo suas compras do mês quando
tentou pegar um produto, em cima dele se encontrava um pacote
de cigarros aberto no qual faltavam quatro carteiras. Os seguranças
que estavam próximos a abordaram alegando que ela os
teria roubado. O fato deu ensejo ao pedido de indenização,
que foi julgado procedente em sentença de primeiro
grau; o supermercado foi condenado ao pagamento de 500 salários
mínimos a título de danos morais e de outra
quantia a ser apurada em liquidação de sentença
por artigos em relação aos danos materiais.
As partes apelaram, e o tribunal estadual manteve inalterado
o valor fixado a título de danos morais. A consumidora
requereu a execução provisória do julgado
nos mesmos autos do processo de conhecimento, sem extração
da carta de sentença ou formação de autos
suplementares, em razão de os autos se encontrarem
no cartório do juízo de primeira instância
e os agravos não possuírem efeito suspensivo.
A discussão no STJ se deu em um recurso especial do
Superbox, no qual o supermercado reclama da decisão
do Tribunal de Justiça da Paraíba que validou
a execução provisória apresentada pela
outra parte. O TJ entendeu que o fato de a autora, vencedora
da ação de conhecimento, ter requerido a execução
provisória nos autos principais e não em suplementares
ou por meio de carta de sentença não ensejaria
a anulação. A anulação, no entender
dos desembargadores, afrontaria os princípios da economia
processual e da instrumentalidade das formas. Se algum recurso
fosse provido para dar andamento aos recursos para o STJ e
para o Supremo Tribunal Federal (STF), o prejuízo seria
apenas da consumidora.
Ao apreciar o recurso do Superbox, o relator, ministro Castro
Filho, destaca que o estabelecimento reitera seu inconformismo
manifestado na apelação sem, contudo, avaliar
corretamente o fundamento utilizado pelo tribunal estadual
para afastar sua pretensão: os fundamentos de economia
processual e instrumentalidade das formas. Assim é
inviável, a seu ver, o recurso especial, pois o acórdão
do TJ se baseou em mais de um fundamento suficiente para dirimir
a questão e o recurso não abrange todos eles.
De acordo com o ministro, o procedimento de execução
provisória não difere daquele da execução
definitiva; o motivo principal da extração da
carta de sentença está na circunstância
de os autos principais se encontrarem ausentes do cartório,
em virtude da tramitação do recurso. O que,
"reitere-se, sequer, ocorreu no caso concreto, já
que os autos permaneceram na origem", afirma. A decisão
da Turma foi manter a decisão dada pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Fonte: Site do STJ
segunda-feira, 17 de abril
de 2006
06:34 - Gravação de conversa por interlocutor
não leva à ilegalidade da prova
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou pedido de habeas-corpus em favor de advogado acusado
de tráfico de influência que alegava ser ilegal
a prova baseada em gravação de conversa feita
pelo interlocutor. A defesa também alegou que o Ministério
Público não poderia conduzir a investigação
criminal e que houve vício no laudo de degravação.
"A gravação, pela própria interlocutora,
de conversa ambiental, no caso, ocorrida entre o paciente,
na qualidade de advogado, e sua cliente, que supostamente
estava sendo extorquida sob a alegação de que
os R$ 3 mil destinavam-se ao pagamento de propina a delegados
de polícia, não exige autorização
judicial, conforme se depreende da leitura [...] da Constituição
Federal", assinalou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal
Federal (STF) reitera, de acordo com o ministro, tal entendimento.
O relator também afirmou que a jurisprudência
do STJ está assentada no sentido de reconhecer a legitimidade
do MP para a condução de investigações,
decorrente de expressa previsão constitucional e devida
regulamentação na Lei Complementar 75/1993.
Quanto à alegação de vício no
laudo de degravação decorrente de cortes na
conversa, o ministro Arnaldo Esteves considerou não
ser possível apreciá-la por exigir avaliação
de provas, o que não é possível no âmbito
do habeas-corpus. Eventual ilegalidade deve ser argüida
e analisada no decorrer da instrução criminal,
completou o relator.
Fonte: Site do STJ
segunda-feira, 17 de abril
de 2006
06:00 - Ministério Público não tem legitimidade
para defender consumidor lesado por construtora
O Ministério Público não pode entrar
com ação civil pública na defesa de interesses
individuais de consumidores diante do descumprimento de contrato
de promessa de compra e venda pela vendedora, tendo em vista
esses interesses não serem da coletividade. A conclusão,
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
de acordo com o voto do relator do processo, ministro Aldir
Passarinho Junior, ratifica decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado
pelo MPDFT, que requeria, em preliminar, a anulação
da decisão do TJ sob o argumento de violação
do Código de Processo Civil, da Lei Complementar nº
75/1993, da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985.
Alegou o Ministério Público que essas leis autorizariam
a instituição a ajuizar ação civil
pública de caráter indenizatório em favor
de consumidor lesado pelo não-cumprimento de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por parte de
empresa construtora, no caso de atraso do prazo de entrega
originalmente previsto.
Quanto ao mérito, queria o Ministério Público
o reconhecimento por parte do STJ da legitimidade ativa da
instituição para propor a ação
civil pública, alegando que ela defende interesses
classificados como direitos individuais homogêneos de
consumidores (direitos decorrentes de origem comum).
Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho
Junior fundamentou-se em precedentes do STJ e em ampla doutrina
defendida por alguns dos mais importantes juristas brasileiros,
como Hugo Mazzilli, para não reconhecer a legitimidade
do Ministério Público para atuar no caso em
questão.
Para o ministro, é imperioso evitar a tendência,
diante da inovação da legislação
quanto à proteção de direitos individuais
homogêneos relacionados a grupos de consumidores, de
se extrapolar indiscriminadamente a tutela, "desvirtuando
a finalidade primordial da própria ação
civil pública, e interferindo mesmo na autonomia negocial
das partes, de modo a violar a própria legitimação
ordinária (artigos 3º e 6º do CPC) e o exercício
da advocacia privada ou pública (artigo 133 da Constituição
Federal)", defende.
O ministro ressaltou, ainda, que a questão apresentada
pelo Ministério Público diz respeito a empreendimento
imobiliário privado ao qual aderiram, de forma voluntária,
cerca de 110 consumidores. Desse total, explica, apenas um
pequeno grupo de 45 pessoas manifestaram interesse de se desvincular
da empresa e poderiam fazê-lo por livre iniciativa.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, "a legitimação
extraordinária ministerial implicaria, ao revés,
afronta à autonomia de vontade dos participantes, aos
quais, sentindo-se lesados, garante a Carta Magna o livre
acesso ao Judiciário, através de advogados ou
defensores públicos".
Por fim, o ministro explica ainda que o Ministério
Público apresentou apenas dois contratos de compromisso
de compra e venda em seu pedido, o que não configuraria
demonstração suficiente de que o órgão
estaria defendendo o interesse de uma coletividade. "Ou,
apenas, de alguns descontentes", observa o ministro.
Ele diz, ainda, que "não se pode absolutamente
afirmar que se cuida, aqui, de pessoas desinformadas, que
não saberiam administrar seus interesses ou promover
a sua defesa por iniciativa própria", acrescenta.
"Parece-me, uma vez mais, com a máxima vênia,
a invasão da seara da advocacia, por mais bem intencionado
que esteja o parquet", finaliza.
Fonte: Site do STJ