Informativo nº 11/2006

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

31/03/2006
TST afasta juros e correção monetária sobre descontos devolvidos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um trabalhador baiano a incidência de juros e correção monetária sobre a devolução dos descontos que efetuou em favor de uma cooperativa de empregados durante o tempo em que trabalhou num supermercado adquirido pelo grupo Paes Mendonça S/A. O montante descontado ao logo do contrato de trabalho foi restituído ao empregado no momento da rescisão contratual, somando R$ 224,03.

No recurso ao TST, a defesa do empregado salientou que a devolução “pura e simples” dos valores descontados em época de inflação alta significa apropriação indevida de grande parte da quantia, já que durante o período de vigência do contrato de trabalho (1979 a 1996) houve inclusive alteração de padrões monetários. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, no caso em questão, o empregador sequer estava obrigado a devolver os descontos, o tendo feito por benesse e liberalidade.

O pedido de incidência de juros e atualização monetária sobre os descontos efetuados para a cooperativa vem sendo negado desde a primeira instância. O TRT da Bahia (5ª Região) rejeitou o pedido do trabalhador ressaltando que, embora os descontos tenham sido autorizados espontaneamente por ele, a empresa devolveu os valores no ato de rescisão, conduta a que não estava obrigada. O TRT/BA também concluiu que a busca de correção dos valores era “injusta, haja vista que o reclamante usufruiu, durante todo o vínculo laboral, dos benefícios oferecidos pela cooperativa”.

Os últimos descontos, no valor mensal de R$ 10,00, eram repassados pelo empregador à Copame, Cooperativa de Empregados do Paes Mendonça. Em sua defesa, o supermercado alegou que sua função era de mero repasse dos valores descontados, não auferindo ganhos ou benefícios com tais descontos. A empresa alegou ainda que o estatuto e regulamento da Copame estão arquivados no Banco Central do Brasil, a quem cabe estabelecer as regras de funcionamento e diretrizes de procedimento aos associados.

O ministro Dalazen esclareceu que, no caso julgado, não se discutiu a licitude dos descontos em favor da entidade cooperativa, uma vez que a decisão regional revela que o empregador estava autorizado pelo empregado a efetuar os referidos descontos, sem qualquer vício que possa macular o procedimento adotado. “Fixada a licitude da efetivação dos referidos descontos, indaga saber se, sobre os valores devolvidos pelo empregador, espontaneamente, devem incidir juros e correção monetária. A meu juízo não”, afirmou.

De acordo com o ministro Dalazen, levando-se em conta que a devolução dos descontos constitui “benesse do empregador”, já que não estava obrigado a fazê-lo, concluiu-se que o próprio pedido do principal (devolução dos descontos) não seria acolhido, caso tivesse sido formulado. “Assim, não há sentido em se acolher o acessório (juros e correção), máxime quando comprovada a fruição de benefícios propiciados pela cooperativa em favor da qual o empregado autorizou os descontos”. (RR 524.927/1999.3)

Fonte: Site do TST

30/03/2006
Turma do TST aplica prescrição bienal em caso de dano moral


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.

No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.

Logo após o recebimento da ação, o titular da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da matéria no âmbito cível: alegação de danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa causa. Com essa constatação, decidiu-se pela remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.

A Vara do Trabalho carioca e, posteriormente, o TRT local nem chegaram a examinar a ocorrência ou não de ofensa à dignidade do trabalhador. Entenderam que a iniciativa judicial estava prescrita pois não observado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de emprego, para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.

No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, uma vez que o prazo prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de vinte anos.

O argumento do recurso de revista, contudo, não foi aceito. O ministro Aloysio Veiga esclareceu que, nos termos do art. 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição para as ações por danos morais está fixada em dez anos. “Entretanto, em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização” observou. Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos para alcançar a data do dano.

Decisões semelhantes, confirmando o prazo bienal, já foram tomadas pela Terceira e Quarta Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, CF).

Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o dano: vinte anos se ocorrido na vigência do Código antigo, dez anos se ocorrido após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano moral, que é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela Primeira Turma e pela Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1) do TST. (RR 96752/2003-900-01-00.7).

Fonte: Site do TST

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 17 de abril de 2006
06:45 - Superbox terá de indenizar grávida acusada de roubar carteiras de cigarros


Mantida a execução provisória contra a Companhia Brasileira de Distribuição – Lojas Superbox. Assim, ela terá de indenizar em 500 salários mínimos, a título de danos morais, grávida que fazia compras e foi acusada de roubar quatro carteiras de cigarro que faltavam em um pacote incluído em suas compras. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantém o valor da indenização e a possibilidade de execução provisória da condenação, este o ponto discutido no recurso especial.

No caso, a servidora pública T.L.T. de M. entrou com ação de reparação por danos morais combinados com danos materiais contra a rede de supermercados Superbox. Ela estava fazendo suas compras do mês quando tentou pegar um produto, em cima dele se encontrava um pacote de cigarros aberto no qual faltavam quatro carteiras. Os seguranças que estavam próximos a abordaram alegando que ela os teria roubado. O fato deu ensejo ao pedido de indenização, que foi julgado procedente em sentença de primeiro grau; o supermercado foi condenado ao pagamento de 500 salários mínimos a título de danos morais e de outra quantia a ser apurada em liquidação de sentença por artigos em relação aos danos materiais.

As partes apelaram, e o tribunal estadual manteve inalterado o valor fixado a título de danos morais. A consumidora requereu a execução provisória do julgado nos mesmos autos do processo de conhecimento, sem extração da carta de sentença ou formação de autos suplementares, em razão de os autos se encontrarem no cartório do juízo de primeira instância e os agravos não possuírem efeito suspensivo.

A discussão no STJ se deu em um recurso especial do Superbox, no qual o supermercado reclama da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que validou a execução provisória apresentada pela outra parte. O TJ entendeu que o fato de a autora, vencedora da ação de conhecimento, ter requerido a execução provisória nos autos principais e não em suplementares ou por meio de carta de sentença não ensejaria a anulação. A anulação, no entender dos desembargadores, afrontaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Se algum recurso fosse provido para dar andamento aos recursos para o STJ e para o Supremo Tribunal Federal (STF), o prejuízo seria apenas da consumidora.

Ao apreciar o recurso do Superbox, o relator, ministro Castro Filho, destaca que o estabelecimento reitera seu inconformismo manifestado na apelação sem, contudo, avaliar corretamente o fundamento utilizado pelo tribunal estadual para afastar sua pretensão: os fundamentos de economia processual e instrumentalidade das formas. Assim é inviável, a seu ver, o recurso especial, pois o acórdão do TJ se baseou em mais de um fundamento suficiente para dirimir a questão e o recurso não abrange todos eles.

De acordo com o ministro, o procedimento de execução provisória não difere daquele da execução definitiva; o motivo principal da extração da carta de sentença está na circunstância de os autos principais se encontrarem ausentes do cartório, em virtude da tramitação do recurso. O que, "reitere-se, sequer, ocorreu no caso concreto, já que os autos permaneceram na origem", afirma. A decisão da Turma foi manter a decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Fonte: Site do STJ

segunda-feira, 17 de abril de 2006
06:34 - Gravação de conversa por interlocutor não leva à ilegalidade da prova


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus em favor de advogado acusado de tráfico de influência que alegava ser ilegal a prova baseada em gravação de conversa feita pelo interlocutor. A defesa também alegou que o Ministério Público não poderia conduzir a investigação criminal e que houve vício no laudo de degravação.

"A gravação, pela própria interlocutora, de conversa ambiental, no caso, ocorrida entre o paciente, na qualidade de advogado, e sua cliente, que supostamente estava sendo extorquida sob a alegação de que os R$ 3 mil destinavam-se ao pagamento de propina a delegados de polícia, não exige autorização judicial, conforme se depreende da leitura [...] da Constituição Federal", assinalou o ministro Arnaldo Esteves Lima. A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (STF) reitera, de acordo com o ministro, tal entendimento.

O relator também afirmou que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de reconhecer a legitimidade do MP para a condução de investigações, decorrente de expressa previsão constitucional e devida regulamentação na Lei Complementar 75/1993.

Quanto à alegação de vício no laudo de degravação decorrente de cortes na conversa, o ministro Arnaldo Esteves considerou não ser possível apreciá-la por exigir avaliação de provas, o que não é possível no âmbito do habeas-corpus. Eventual ilegalidade deve ser argüida e analisada no decorrer da instrução criminal, completou o relator.

Fonte: Site do STJ

segunda-feira, 17 de abril de 2006
06:00 - Ministério Público não tem legitimidade para defender consumidor lesado por construtora

O Ministério Público não pode entrar com ação civil pública na defesa de interesses individuais de consumidores diante do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda pela vendedora, tendo em vista esses interesses não serem da coletividade. A conclusão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acordo com o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ratifica decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pelo MPDFT, que requeria, em preliminar, a anulação da decisão do TJ sob o argumento de violação do Código de Processo Civil, da Lei Complementar nº 75/1993, da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985. Alegou o Ministério Público que essas leis autorizariam a instituição a ajuizar ação civil pública de caráter indenizatório em favor de consumidor lesado pelo não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte de empresa construtora, no caso de atraso do prazo de entrega originalmente previsto.

Quanto ao mérito, queria o Ministério Público o reconhecimento por parte do STJ da legitimidade ativa da instituição para propor a ação civil pública, alegando que ela defende interesses classificados como direitos individuais homogêneos de consumidores (direitos decorrentes de origem comum).

Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior fundamentou-se em precedentes do STJ e em ampla doutrina defendida por alguns dos mais importantes juristas brasileiros, como Hugo Mazzilli, para não reconhecer a legitimidade do Ministério Público para atuar no caso em questão.

Para o ministro, é imperioso evitar a tendência, diante da inovação da legislação quanto à proteção de direitos individuais homogêneos relacionados a grupos de consumidores, de se extrapolar indiscriminadamente a tutela, "desvirtuando a finalidade primordial da própria ação civil pública, e interferindo mesmo na autonomia negocial das partes, de modo a violar a própria legitimação ordinária (artigos 3º e 6º do CPC) e o exercício da advocacia privada ou pública (artigo 133 da Constituição Federal)", defende.

O ministro ressaltou, ainda, que a questão apresentada pelo Ministério Público diz respeito a empreendimento imobiliário privado ao qual aderiram, de forma voluntária, cerca de 110 consumidores. Desse total, explica, apenas um pequeno grupo de 45 pessoas manifestaram interesse de se desvincular da empresa e poderiam fazê-lo por livre iniciativa. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, "a legitimação extraordinária ministerial implicaria, ao revés, afronta à autonomia de vontade dos participantes, aos quais, sentindo-se lesados, garante a Carta Magna o livre acesso ao Judiciário, através de advogados ou defensores públicos".

Por fim, o ministro explica ainda que o Ministério Público apresentou apenas dois contratos de compromisso de compra e venda em seu pedido, o que não configuraria demonstração suficiente de que o órgão estaria defendendo o interesse de uma coletividade. "Ou, apenas, de alguns descontentes", observa o ministro. Ele diz, ainda, que "não se pode absolutamente afirmar que se cuida, aqui, de pessoas desinformadas, que não saberiam administrar seus interesses ou promover a sua defesa por iniciativa própria", acrescenta. "Parece-me, uma vez mais, com a máxima vênia, a invasão da seara da advocacia, por mais bem intencionado que esteja o parquet", finaliza.

Fonte: Site do STJ


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