Notícias
do Supremo Tribunal Federal
A ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, os princípios
e as diretrizes estabelecidos em lei.
3. Do confronto entre os objetivos estatutários do
impetrante e a definição de entidade beneficente
de assistência social da legislação (art.
23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93),
verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora
as elevadas finalidades de estreitamento das relações
culturais entre países irmãos, não está
voltado precipuamente para as necessidades básicas
da população e não é entidade
beneficente de assistência social.
4. Provimento negado. (RMS N. 23.729-DF. RELATORA: MIN. ELLEN
GRACIE)
Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2 de fevereiro
de 2006
Notícias do Superior
Tribunal de Justiça
AG. CÓPIAS NÃO-ASSINADAS.
REGULARIZAÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento (art. 544, CPC) interposto
com o intuito de fazer subir o recurso especial, mas, na formação
do instrumento, a cópia da petição de
interposição do REsp e o substabelecimento do
mandato para tal fim não estavam devidamente assinados
pelo causídico. Porém, nos autos do processo
principal, as peças originais foram devidamente assinadas.
Assim sendo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
entendeu que a instrumentalidade das formas não pode
sacrificar o direito maior a que serve o processo. A flexibilização
na aplicação das normas formais tem o intuito
de salvaguardar o direito material, ainda mais quando não
houver prejuízo para a parte contrária e o ato
alcançar sua finalidade. Logo, deu-se provimento ao
agravo e determinou-se a subida do REsp. AgRg no Ag
680.480-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. CORRENTISTA.
Trata-se de retiradas de dinheiro da conta-corrente sem o
conhecimento do correntista (autor), ocasionando a devolução
de cheques sem provisão e despesas de tarifas bancárias.
Tudo, sem que o banco, ora recorrente, prestasse qualquer
esclarecimento ao autor. Só após ele levar o
caso ao conhecimento do Judiciário é que o banco
tardiamente lhe teria ressarcido parcialmente o valor retirado
da sua conta-corrente. Conforme ressaltou o Min. Relator,
as instâncias ordinárias concluíram pela
conduta ilícita do banco e, com base no CDC, reconheceram
o direito à indenização por dano moral
e material. Isso posto, a Turma, por concordar com esses fundamentos,
não conheceu do recurso. REsp
651.086-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/3/2006.