Informativo nº 09

Notícias do Supremo Tribunal Federal


A ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.

1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.
4. Provimento negado. (RMS N. 23.729-DF. RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE)

Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2 de fevereiro de 2006

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

AG. CÓPIAS NÃO-ASSINADAS. REGULARIZAÇÃO.

Trata-se de agravo de instrumento (art. 544, CPC) interposto com o intuito de fazer subir o recurso especial, mas, na formação do instrumento, a cópia da petição de interposição do REsp e o substabelecimento do mandato para tal fim não estavam devidamente assinados pelo causídico. Porém, nos autos do processo principal, as peças originais foram devidamente assinadas. Assim sendo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a instrumentalidade das formas não pode sacrificar o direito maior a que serve o processo. A flexibilização na aplicação das normas formais tem o intuito de salvaguardar o direito material, ainda mais quando não houver prejuízo para a parte contrária e o ato alcançar sua finalidade. Logo, deu-se provimento ao agravo e determinou-se a subida do REsp. AgRg no Ag 680.480-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CORRENTISTA.

Trata-se de retiradas de dinheiro da conta-corrente sem o conhecimento do correntista (autor), ocasionando a devolução de cheques sem provisão e despesas de tarifas bancárias. Tudo, sem que o banco, ora recorrente, prestasse qualquer esclarecimento ao autor. Só após ele levar o caso ao conhecimento do Judiciário é que o banco tardiamente lhe teria ressarcido parcialmente o valor retirado da sua conta-corrente. Conforme ressaltou o Min. Relator, as instâncias ordinárias concluíram pela conduta ilícita do banco e, com base no CDC, reconheceram o direito à indenização por dano moral e material. Isso posto, a Turma, por concordar com esses fundamentos, não conheceu do recurso. REsp 651.086-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/3/2006.


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