Informativo nº 08

Seguro ambiental

Um tema que vem cada vez mais despertando interesse na área ambiental é a questão do chamado "seguro ambiental". Nos mesmos moldes de um contrato de seguro típico, ele daria cobertura ao segurado nas conseqüências dos danos ambientais eventualmente causados, em que o segurado responderia civilmente, transferindo essa obrigação à seguradora.

Alguns defensores o consideram um potencial "instrumento de defesa do meio ambiente", pois guardaria, de forma equilibrada, o atendimento das obrigações reparatórias e indenizatórias da parte do agente poluidor e, ao mesmo tempo, possibilitaria, com as devidas correções, a continuidade da atividade empresarial.

No entanto, apesar de previsto em alguns países (França, Bélgica, Suíça, Alemanha, EUA, Itália e inclusive Brasil), não há grande procura por parte dos potenciais compradores desse tipo de apólice. Como na maioria dos acidentes as causas de poluição são súbitas ou inesperadas, e a maior parte dos seguros se dirige justamente a cobrir esses casos - e não as emissões graduais e paulatinas -, as empresas acabam optando por uma "cobertura adicional de poluição súbita" no seguro normalmente utilizado, de Responsabilidade Civil Geral, que tem um custo muito inferior a um contrato de seguro específico nesse sentido.

Não obstante exista ainda um longo caminho a se percorrer até que se consolide a figura do seguro ambiental e se delineiem todas as suas particularidades e desdobramentos, o Brasil vem mostrando uma busca desconcertada de trazê-lo à obrigatoriedade. Três projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados atualmente, prevendo, basicamente, a obrigatoriedade do seguro ambiental e da realização de auditorias periódicas, inclusive como condição para concessão de licenciamento ambiental.

Podemos, sem dúvida, vislumbrar possíveis vantagens com a adoção desses mecanismos em nosso sistema, que estariam, dentre outros efeitos, a aumentar a preocupação das empresas com as medidas de prevenção, a minimizar os riscos de degradação com o desestímulo de comportamentos omissivos, a dar suporte no caso de sinistros e a atender às obrigações reparatórias e indenizatórias sem o comprometimento das atividades empresariais e da sociedade por via reflexa.

Contudo, a intenção de se impor a obrigatoriedade do seguro ambiental e das auditorias periódicas por meio desses projetos é, sem dúvida, prematura, uma vez que, além de ser duvidoso quem seriam os reais beneficiários caso fossem aprovados, o tema ainda depende de muita discussão e amadurecimento.

Giovana Cotlinski Canzan Massignan - OAB/PR 34.582.

Departamento de Direito Administrativo, Aduaneiro e Ambiental (Do escritório associado em Curitiba).

NOTÍCIAS CURTAS

ICMS e os provedores de internet

Sob o entendimento de que atividade desenvolvida pelos provedores da internet é um serviço de valor adicionado (um plus ao serviço de telecomunicações), a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma empresa da área para que fosse excluída a hipótese de incidência do ICMS. Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, o serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, sujeitando-se à incidência do ISS, por se tratar de serviços de qualquer natureza. Explicou que "a interpretação teleológica, acerca dos serviços dos provedores de acesso e conexão à internet, indica que as entidades que os prestam via conexão a ela, por realizarem o denominado serviço de valor adicionado, revelando ausência de razoabilidade na pretensão de cobrança de ICMS sobre o mesmo". Disse ainda que a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelo provedor de acesso à Internet violaria o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica estão contidos na lei.

PIS e as cooperativas de crédito


Sob o entendimento de que as cooperativas de crédito estão impedidas de praticar atos não cooperativos, já que normalmente as transações ocorrem entre elas e seus associados, o ministro do STJ, Francisco Falcão, proveu recurso de uma cooperativa que pedia o não-recolhimento do PIS sobre tais atos. O ministro enfatizou o entendimento da Primeira Seção do Tribunal de que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária, dizendo que "nesse julgamento foi estabelecida a diferenciação entre ato cooperativo e não cooperativo, explicitando-se que os atos não cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil. Neste caso, tais operações, contabilizadas em separado, teriam a incidência de tributos, tendo em vista a existência do fato gerador, qual seja o faturamento". No entanto, quando pratica atos que lhe são inerentes, não obtém lucro e, portanto, inexiste faturamento ou receita, uma vez que os resultados são partilhados entre seus associados.

Obrigação de exibição de livros fiscais por não contribuinte


Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso interposto por um município que discutia a obrigatoriedade de não contribuinte do ISS exibir seus livros fiscais para a fiscalização. O ministro Francisco Falcão salientou que ainda que o Poder Estatal, por força de lei possa impor o cumprimento de certas obrigações acessórias, a Administração Tributária deve seguir o limite fixado no § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional, qual seja, a exigibilidade dessas obrigações deve decorrer do interesse na arrecadação.


Penal tributário: finalização de processo administrativo


A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deferiu um pedido da defesa e trancou a ação penal instaurada contra três pessoas que respondem por crime contra a ordem tributária. Eles teriam falsificado documentos contábeis, prestado declarações falsas e inserido elementos inexatos em notas fiscais de compra e venda de produtos de modo a fraudar a fiscalização tributária. Em sua defesa, os acusados alegaram que como a empresa aderiu ao Refis em 07/12/2000, antes, portanto, do recebimento da denúncia criminal, que se deu em 07/10/2002, a ação penal não pode prosseguir, já que a legislação determina a imediata suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e que vem a ser o caso dos autos. Em seu voto, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, destacou a necessidade de exaurimento da instância administrativa como condição para o ofertamento de ação penal por crime de supressão ou redução de tributos, entendimento este, já pacificado no STF, e que tem por conseqüência, não a suspensão, mas, sim, o trancamento da ação penal. E concluiu que, "O certo é que a imposição de recurso ao conselho de contribuintes não somente autoriza, como determina, à luz dos entendimentos esposados, o provimento do recurso para, à míngua de justa causa, determinar o trancamento da ação penal ajuizada, ficando suspensos, todavia, os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo".

Tetsuya Tokairin Junior - OAB/PR 24.660. Departamento Jurídico Tributário (Do escritório associado em Curitiba - PR).

Notícias do Supremo Tribunal Federal

Cobrança de Juros Capitalizados - 2


Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316)


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