Inclusão no Cadin não pode gerar restrição de direitos
Nos termos da lei nº 10.522/2002, o Cadin (Cadastro Informativo de Créditos) não quitados no setor público federal é um cadastro que contém os nomes das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, estejam com a inscrição no CPF suspensa ou cancelada ou sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Os registros das pessoas que se enquadrem nas hipóteses acima serão procedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.
Importante frisar, contudo, que a mencionada lei, em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, é expressa ao condicionar a efetiva inclusão no Cadin à prévia comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição. Nesse contexto, vale ressaltar que a notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa, tem os mesmos efeitos da aludida comunicação.
Não obstante tal disposição, verifica-se que muitos contribuintes são surpreendidos pela sua inclusão no cadastro em decorrência do registro de débitos que sequer tinham conhecimento. Em virtude disso, vêem-se arbitrariamente prejudicados no desenvolvimento regular de suas atividades.
Cumpre esclarecer, todavia, que todos os efeitos decorrentes da inscrição de débitos no Cadin estão suspensos por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.454, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Referida liminar suspendeu todos os efeitos do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.442/96, dispositivo que fixava as restrições aos inscritos e se aplica automaticamente a todos. É o que determina o parágrafo único do artigo 28 da lei nº 9.868/99: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
Deste modo, tendo sido proferida decisão em ação direta de inconstitucionalidade e em face da prescrição contida na Lei 9.868/99, apesar da inclusão no Cadin, nenhuma restrição de direito pode ser atribuída aos contribuintes.
Marina Renno Mascarenhas Martins - OAB/PR 36.4115. Departamento Jurídico Tributário (Do escritório associado em Curitiba - PR).
Notícias Curtas
Decreto 5.644 prevê que SRF e SRP vão atuar de forma integrada
Foi publicado no DOU de 29 de dezembro o Decreto 5.644, que trata da integração das atividades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. O secretário Jorge Rachid esclareceu que a medida não representa a recriação da Receita Federal do Brasil, conforme saiu em alguns jornais: "O Decreto 5.644 procura apenas promover a integração de informações e atividades das duas Secretarias. A integração entre as administrações tributárias está prevista na Emenda Constitucional de nº 42/2003 e já vem acontecendo entre a Receita e os Estados e municípios, através de convênios". (Fonte: Receita Federal de 02/01/2006).
Responsabilidade solidária do sócio
A Segunda Turma do STJ, mantendo posicionamento jurisprudencial, entendeu que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa só é possível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, deu provimento a um recurso proposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado a apelação interposta entendendo ser o sócio-gerente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade, tendo em vista o não-recolhimento de impostos.
PIS e Cofins das empresas de marketing
Foi concedida pela 22ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo uma liminar para que as empresas de marketing promocional excluam da base de cálculo de PIS e Cofins as receitas repassadas a terceiros em subcontratações. Este valor representa cerca de 70% do faturamento dessas empresas e, segundo elas, não podem ser tributados, pois são repassados a outros prestadores, não integrando o seu patrimônio. A decisão, contudo, reconhece a dedução apenas para as empresas do regime cumulativo de PIS e Cofins, que representariam a minoria dos prestadores do setor.
Notícias do STF
ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, declarara legítima a cobrança do ISS pelo Município do Rio de Janeiro sobre serviços praticados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ao fundamento de que incide a Lei Municipal 2.277/94, uma vez que a isenção prevista na LC Federal 56/87 configura restrição ao poder de tributar do Município, a qual não mais prevalece na vigência da atual Constituição (art. 151, III). Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a lista de serviços contida no anexo da aludida Lei Complementar é taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, asseverou-se que as atividades exercidas pelas recorrentes estão excluídas dessa tributação (itens 44, 46 e 48). No ponto, afastou-se a aplicação do art. 151, III, da CF, porquanto não se trata de isenção, mas, sim, de hipótese de não incidência tributária. Assim, entendeu-se que a Lei Municipal 2.277/94 não deve ser aplicada, já que fizera incidir a exação sobre serviço não previsto na LC 56/87. Precedentes citados: RE 236604/PR (DJU de 6.8.99) e RE 116121/SP (DJU de 29.5.2001).
RE 361829/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-361829)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação.
ADI N. 2.796-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES * noticiado no Informativo 409