Editorial
Brasil Tapa-Buracos
Enquanto as estradas sofrem seu desgaste natural, o governo federal prosseguiu sem destinar os recursos cabíveis à sua contínua manutenção e sem investir no aumento da malha viária.
Então, causando uma certa surpresa e significativa discussão, o mesmo governo federal lança seu programa "Tapa-Buracos" para salvar os motoristas do caos rodoviário.
Contudo, ainda que extremamente útil, não se trata mais do que uma medida paliativa que não resolve o problema do desgaste (muitas vezes prematuro) das estradas e tampouco permite que tal seja menor no futuro. É muito provável que em um ou dois anos grande parte dos buracos tapados esteja aberta, quiçá maior.
De outro lado, há pouco mais de dois anos o governo federal lançou o Parcelamento Especial (PAES), chamado também de REFIS II, que permitiu o parcelamento da dívida das grandes empresas em pelo menos 120 meses e esticou por tempo indeterminado o prazo de pagamento das dívidas de muitas pequenas e médias empresas.
Outrossim, resta a notícia, veiculada com pouco alarde nas últimas semanas, de que cerca de 97.500 empresas foram excluídas do referido parcelamento (26,02% do total de empresas optantes).
Se a imprensa desse maior ênfase, a manchete provavelmente seria: "Inadimplentes e sonegadores desperdiçam sua segunda chance".
O que nos cabe perceber, todavia, é que o REFIS, o PAES e outros programas do gênero, ainda que ajustem o asfalto esburacado, não repelem suas causas e, quanto pior for o substrato, menor o tempo que o manterá íntegro.
Ainda que a cultura da sonegação permaneça em nossa sociedade, ela se alimenta (dentre outros fatores) de um sistema tributário voraz, do ônus absurdo que representa a contratação de um funcionário e da falta de preparo dos administradores quanto ao planejamento e adaptação das empresas ao mercado.
Vale acrescentar, por fim, que não basta o governo federal repetir o discurso de que diminuiu a carga tributária ao desonerar a exportação. Melhor analisada, tal desoneração não é nenhum carinho ao povo brasileiro, pois decorre da necessidade de captação de divisas para manutenção do superávit da balança comercial. Além disso, as exportações são centralizadas em empresas de grande porte, especialmente multinacionais - as pequenas e microempresas, segundo os últimos dados disponibilizados no site do Sebrae, não eram responsáveis por mais do que 2,2% das exportações brasileiras em 2004.
Assim sendo, enquanto não se pensar na redução dos custos da atividade produtiva, seja pela via da desoneração tributária, seja pelo investimento em infra-estrutura, e também na reestruturação e adaptação das empresas às nuances do mercado, nada se fará além de uma operação tapa-buracos.
Rafael Cotlinski Canzan - OAB/PR 31.570. Departamento Jurídico Tributário (Do escritório associado em Curitiba – PR)
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
SÚMULA N. 314-STJ A Seção, em 12/12/2005, confirmou o enunciado da Súm. n. 314-STJ, aprovado na sessão de 28/9/2005, do seguinte teor: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002. O STJ vem enfrentando o problema da aplicação da Lei n. 10.637/2002 – que afastou a necessidade de os tributos serem de mesma espécie e destinação constitucional para fins de compensação – aos processos em tramitação ajuizados antes do advento daquela lei. Diante disso, após traçar, em minucioso voto, a retrospectiva da legislação referente ao tema, a Min. Relatora alertou a Seção de que seria incongruente aceitar a jurisprudência sedimentada de que a lei aplicável à matéria seria aquela vigente na data do encontro de contas e aquela mais recente de que a Lei n. 10.637/2002 só é aplicável às ações ajuizadas após seu advento. Argumentou que não se pode afastar o fato de que as leis então vigentes na propositura da ação não mais vigem, que o encontro de contas dar-se-á, justamente, na vigência da lei nova, que a pretendida declaração da possibilidade de compensação só se dará após o trânsito em julgado e, por isso, não há que se impedir a aplicação da novel legislação ou mesmo falar em retroatividade de norma, pois, conforme a jurisprudência, as leis que autorizam a compensação se aplicam a recolhimentos anteriores a seu advento. Firmou, também, que, diante da tecnicidade do recurso especial, a melhor solução seria considerar prequestionada a tese da compensação de tributos diversos, apesar de se ter julgado a demanda à luz da Lei n. 8.383/1991 ou n. 9.430/1996, conhecer do recurso e aplicar o direito a espécie (Súm. n. 456-STF), para autorizar a compensação na forma da Lei n. 10.637/2002. Anotou, por fim, que o CTN, em seu art. 106, garante a retroatividade da lei mais benéfica. Ao final, a Seção entendeu acompanhar o voto da Min. Relatora, apesar da ressalva de alguns Ministros quanto à tese. Precedentes citados: EREsp 164.522-SP, DJ 14/2/2000; REsp 704.902-RJ, DJ 4/4/2005; REsp 640.064-PE, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 162.871-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 500.477-SC, DJ 9/2/2004. REsp 720.966-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2005. IR. PARTICIPAÇÃO. LUCROS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. A Turma entendeu que a verba recebida pela ora recorrente a título de participação nos lucros está sujeita ao Imposto de Renda, dado seu caráter de acréscimo patrimonial. Porém, quanto à restituição do imposto cobrado indevidamente sobre as outras verbas, tal como o abono pecuniário de férias, cabe a ela escolher se a execução da decisão condenatória exarada contra a União dar-se-á por precatório ou compensação. Precedentes citados: EDcl no REsp 652.857-RS, DJ 17/12/2004; REsp 244.972-DF, DJ 25/3/2002, e REsp 664.126-SE, DJ 17/10/2005. REsp 794.949-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/12/2005. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC. Em restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a Min. Relatora alertou sobre o art. 3º do DL n. 1.512/1976, que alterou o prazo prometido de resgate. O citado decreto autorizou a devolução do empréstimo compulsório no vencimento (20 anos) ou antecipadamente por meio de deliberação da assembléia-geral da Eletrobrás, mediante conversão do crédito em participação acionária. Sendo assim, explica a Min. Relatora que, com a devolução ao contribuinte por meio de sua conversão em ações da Eletrobrás, surgiu o direito de ação do credor para reaver seu empréstimo em valor atualizado. Portanto as parcelas convertidas deveriam ser reclamadas quanto às diferenças de correção monetária e juros nos cinco anos imediatamente posteriores à conversão. Como isso não ocorreu, restaram prescritas. Quanto às parcelas não convertidas em ações, afastou a prescrição. A Min. Relatora, ainda, não reconheceu, na hipótese, a incidência da taxa Selic, a teor do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, que determina sua incidência tão-somente na compensação e restituição dos tributos federais. Outrossim, nas parcelas devolvidas, aplicam-se a correção monetária e os juros. REsp 668.762-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/12/2005.
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