Notícias trabalhistas
TST: multa por não recolhimento do FGTS reverte ao próprio Fundo
A multa aplicável ao empregador que deixa de recolher as parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não é revertida ao empregado e sim ao próprio FGTS. O entendimento unânime foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista propostos por um ex-empregado do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos. A decisão confirmou manifestação anterior da Quinta Turma do TST.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a penalidade imposta ao empregador, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036 de 1990 (que trata do FGTS), possui natureza administrativa. Essa característica, explicou, inviabiliza o repasse do valor da multa para o trabalhador.
O argumento do trabalhador era o de que a penalidade deveria ser revertida em seu favor uma vez que a legislação não menciona especificamente a destinação da multa ao Fundo. Prevaleceu, contudo, o argumento do relator do recurso.
A legislação que rege o FGTS prevê, em seu art. 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive o 13º salário.
O art. 22 da Lei nº 8.036/90 penaliza o empregador que não realizar os depósitos dentro do prazo estipulado. O infrator responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos, incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. A lei do FGTS também faz remissão às sanções do Decreto-Lei nº 368 de 1968, que pune empresas que contraem débito salarial, excluindo-as de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, dentre outras penalidades. (Tribunal Superior do Trabalho ERR 809/1996-076-15-00.0 – www.tst.gov.br)
Contribuição previdenciária sobre acordo judicial
As contribuições previdenciárias incidem sobre o montante de acordo homologado entre as partes na Justiça do Trabalho. Nesse caso, o recolhimento da obrigação independe do reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A incidência do tributo foi confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, conforme voto do ministro Brito Pereira (relator), pedido feito Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos em recurso de revista.
A decisão da SDI-1 altera posicionamento anterior da Terceira Turma do TST, que havia negado a incidência das contribuições previdenciárias sobre acordo judicial firmado entre a empresa paulista Auto Ônibus Soamin Ltda e um trabalhador que lhe prestou serviços. A Terceira Turma entendeu que o acordo foi integrado apenas por parcelas de caráter indenizatório, “que não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias”. O tributo só seria exigível se o acordo envolvesse parcelas de natureza remuneratória.
A questão foi analisada na SDI-1 sob um prisma diferente. O ministro Brito Pereira ressaltou que a inexistência de vínculo de emprego entre as partes não significou a negação da prestação de serviços. Com base no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o relator frisou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, assim como sobre valores de processos trabalhistas findos, inclusive por acordo.
A decisão da SDI-1 destacou, ainda, que o acordo firmado entre a empresa de transporte e o trabalhador não discriminou os valores e títulos negociados entre as partes, “não sendo possível afirmar tratar-se de parcelas de natureza indenizatória”, observou o ministro Brito Pereira. ((Tribunal Superior do Trabalho ERR 25310/2002-902-02-00.2 - www.tst.gov.br)
Notícias tributárias
Notificação de autuação fiscal deve ser assinada pelo devedor, diz TJ-RS
A intimação, em autuação fiscal, deve ser sempre recebida pelo próprio devedor e não por terceiros, como zelador, porteiro, síndico de prédio, ou mesmo por pessoa da família. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores rejeitaram apelação do estado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal por não ter sido feita a notificação pessoal do auto de lançamento lavrado.
Segundo o relator do recurso no TJ, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a coleta da assinatura deve ser feita de preferência no próprio auto de lançamento, nada impedindo, entretanto, a obtenção via Aviso de Recebimento dos Correios, desde que pessoalmente. “Deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio“, explicou.
O desembargador advertiu também para a ineficácia jurídica de advertência constante em Termo de Infração no Trânsito, considerando o sujeito passivo desde logo notificado do Auto de Lançamento que poderá ser gerado. Disso decorre a nulidade de inscrição do débito em dívida ativa, bem como o título executivo daí extraído e a conseqüente ação de execução fiscal.
Partindo do caso em análise, alertou para erros e abusos comumente cometidos pela Fiscalização do ICMS no trânsito de mercadorias, em que o Termo de Infração no Trânsito é indevidamente lavrado por Técnico do Tesouro do Estado. “Sem poderes para tanto, quando deveria ter sido lavrado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, única autoridade administrativa que detém competência para tanto.“
Para o relator, sem essas prévias cautelas por parte da autoridade administrativa encarregada do lançamento, a dívida tributária se tornará inexistente e, consequentemente, a inscrição e extração da carteira de motorista. Acompanharam o voto do relator o desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o juiz convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins. (Fonte: Sintaf-RS) |