PIS E COFINS SOBRE MEDICAMENTOS FORNECIDOS POR HOSPITAIS
Em sede de liminar, a juíza da 6ª Vara Cível Federal de Campinas (SP) entendeu não ser devido o PIS e a Cofins sobre os medicamentos fornecidos por um hospital aos seus pacientes. Isso porque os fabricantes de medicamentos já recolhem o PIS e a Cofins por substituição tributária e, por isso, para as farmácias e hospitais a alíquota das contribuições é zero. A regra para o setor foi essa até janeiro de 2004, quando, em face da instituição da não-cumulatividade do PIS e Cofins, o percentual para o setor aumentou, passando para 9,25%. Porém, a Receita entendeu que para este caso se aplicariam as regras anteriores, ou seja, percentual de 3,65%, conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 26. Procedendo desta forma, a Receita ampliou o pagamento das contribuições para todas as receitas dos hospitais, ou seja, além dos serviços prestados, tributou também o fornecimento dos medicamentos, cujo recolhimento das contribuições já é efetuado pelos fabricantes. A juíza entendeu não ser plausível a interpretação de que medicação seria insumo da prestação de serviços médicos, como alegado pela Receita
ICMS - CRÉDITO NO PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA POR EMPRESA DE COMÉRCIO
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não é possível o creditamento do ICMS pago na aquisição de serviços de energia elétrica e de comunicações, bem como de bens destinados ao ativo de estabelecimento comercial. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ descarta a possibilidade de haver o desconto quando os serviços são utilizados em atividade de mero comércio, o que já era proibido pelo DL 406/68 e continuou sendo pelo Convênio 66/88. A relatora ressaltou que a utilização do creditamento do ICMS sempre sofreu restrição, agindo o legislador com cuidado para não desrespeitar o princípio constitucional da não-cumulatividade, mas com prudência para não agredir a arrecadação dos Estados, privilegiando a atividade produtiva, como é do escopo do instituto do creditamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO AO EMPREGADO
A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não incide a contribuição previdenciária sobre verba paga nos 15 primeiros dias de licença a empregado afastado por motivo de doença, uma vez que, como o funcionário não presta serviço, não recebe salário de seu empregador, mas apenas uma verba de caráter previdenciário. Assim, de acordo com o relator do processo, ministro Castro Meira, a descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição previdenciária. Durante os 15 primeiros dias consecutivos do afastamento do empregado por motivo de doença, cabe ao empregador pagar ao segurado seu salário. Na medida em que nesse período não se constata a efetiva prestação do serviço, não se pode considerar salário o valor recebido pelo empregado.
ITR SÓ PODERÁ SER COBRADO A PARTIR DE 1995
A Segunda Turma do STF, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a alíquota do Imposto Territorial Rural, alterada pela MP nº 399/2003, somente pode ser cobrada a partir de 1995. Esta MP foi publicada em 30/12/1993, porém não apresentava as alíquotas do ITR, que somente foram trazidas em janeiro de 2004, com a publicação de uma retificação da medida no Diário Oficial. De acordo com o TRF, esta retificação não pode retroagir à data da primeira publicação e, com este argumento, o Tribunal manteve a cobrança do ITR com a nova alíquota para 1995.
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