Informativo nº 03/06
ARTIGOS

Direito bancário
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça publicou notícia sobre matérias de direito bancário, que outrora eram muito discutidas nas diversas instâncias do poder judiciário, mas que, agora, parecem estar se pacificando.
Nesse sentido, quando a dívida está sendo discutida judicialmente, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito só deve ser impedida se demonstrado o efetivo reflexo da ação revisional sobre o valor do débito, bem como desde que seja depositada ou prestada caução sobre o valor a respeito do qual não haja controvérsia. Logo, o impedimento do registro deve ser aplicado com cautela, considerando-se as especificidades de cada caso.
Também pacificou-se o entendimento de que o fato do contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% ao ano não significa vantagem exagerada ou abusividade por parte da instituição financeira, de modo que, se não estiver demonstrado o abuso cometido pelo banco, é de ser restabelecida a taxa convencionada pelas partes.
Estabeleceu-se, ainda, aplicar incondicionalmente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, determinação que ficou registrada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, entendeu-se não ser considerada potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Isto é, a comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios, com os juros moratórios e com a multa contratual, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil.
Também, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a capitalização de juros é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo quando expressamente convencionada, inclusive dessa proibição não se acham excluídas nem mesmo as instituições financeiras, sendo admissível a capitalização de juros somente nas hipóteses autorizadas por leis especiais.
A conclusão do STJ é a de cancelar a autorização para compensação ou repetição de indébito, admitir a taxa dos juros remuneratórios tal como convencionada entre as partes; permitir a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência do devedor, sem cumulação com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual; possibilitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e considerar caracterizada a mora do devedor.
Manoella Silva Matschinske - OAB/PR 31.228. Departamento Cível Comercial, do escritório associado em Curitiba - PR.



Notícias do Supremo Tribunal Federal
(extraídas do informativo oficial de divulgação)

IPI e bem importado por Pessoa Física - 2
A Turma concluiu julgamento de dois agravos regimentais em recursos extraordinários interpostos pela União contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), concluíra pela não-incidência do IPI na aquisição de veículo importado, destinado a uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária. Manteve-se a decisão impugnada. Assim, concluiu-se que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado. (STF, RE 255682 AgR/RS e RE 272230 AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 29/11/2005).

NOTÍCIAS CURTAS

APROVADA ISENÇÃO TOTAL DO ICMS PARA PAPEL DE IMPRENSA, LIVROS E PERIÓDICOS
O Plenário do Senado aprovou no mês de dezembro/2005 o substitutivo da Câmara a projeto de lei (PLS 247/04), de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que concede isenção total do ICMS para papel de imprensa, livros, jornais e periódicos. Com a aprovação, livros, jornais e periódicos ficarão livres do ICMS que tenha incidido em outros insumos, que não o papel de imprensa, necessários à sua produção, como máquinas de impressão e tinta. A medida colocará o produto brasileiro em igualdade de condições com o estrangeiro, que é totalmente livre de ICMS. O projeto segue para sanção do presidente da República.



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