ARTIGOS
Doação para programa ambiental poderá ser deduzida do IR
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.974/05, que prevê a dedução do Imposto de Renda sobre os valores doados por pessoas físicas ou jurídicas a entidades sem fins lucrativos que os apliquem em projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
A proposta sugere que as pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda até 80% dos valores doados a essas entidades para projetos ambientais; e as jurídicas, até 40%, sempre respeitando que a dedução não seja superior a 4% do Imposto de Renda devido. O projeto atualmente está sob análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e também prevê penalidades às entidades que não cumprirem fielmente com os propósitos albergados nesse projeto de lei.
Giovana Cotlinski Canzan Massignan - OAB/PR 34.582. Departamento de Administrativo e Ambiental, do escritório associado em Curitiba - PR.
NOTÍCIAS DO STJ Súmula nº 323-STJ
A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
Juros Remuneratórios. Limitação. Novo Código Civil
Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. (STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005). NOTÍCIAS CURTAS QUEBRA DE SIGILO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não é necessária autorização judicial para instauração de processo administrativo com base em registros da CPMF. Conforme a relatora ministra Eliana Calmon, a doutrina e jurisprudência dizem ser o sigilo bancário corolário do princípio constitucional da privacidade, mas que pode ser quebrado com autorização judicial. Entretanto, com o advento da LC nº 105/2001 (e também pela Lei nº 9.311/96, alterada pela Lei nº 10.174/2001, que instituiu a CPMF), houve uma mudança de orientação que possibilitou a quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz.
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