ARTIGOS
Áreas de preservação: produtores rurais têm até março de 2006 para entrega do ADA
O prazo para entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) encerra-se em 31 de março de 2006. Os proprietários rurais que ainda não o fizeram em outros anos ou que tenham sofrido modificações nessas áreas devem providenciar o seu protocolo até essa data para que o Ibama reconheça as áreas de preservação em sua propriedade, declaradas no Imposto Territorial Rural (ITR).
A falta de declaração de tais áreas pode resultar na perda da isenção do ITR nas áreas declaradas como de preservação permanente, aumentando o valor do imposto cobrado. O Ibama disponibiliza em sua página, desde 1º de outubro, o formulário para ser preenchido. A declaração pode ser feita pela internet, na página do órgão.
Giovana Cotlinski Canzan Massignan - OAB-PR 34.582. Departamento de Direito Administrativo e Ambiental, do escritório Associado em Curitiba - PR.
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
(extraídas do informativo oficial de divulgação)
Juros de Mora. Não-Incidência. IR
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidir o imposto de renda sobre o valor pago a título de juros de mora devido pelo injustificado retardo na quitação de indenização trabalhista. (STJ, REsp 675.639/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/12/2005).
Súmula nº 321-STJ
A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes
Notícias trabalhistas
A 1ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu a existência de fraude na forma de prestação de serviços dos cooperados da Uniway Cooperativa de Trabalho de Profissionais Liberais Ltda. e a relação de emprego entre a autora do processo e a D & M Comunicação Ltda. Esta última firmou contrato de prestação de serviços de comunicação com a Anatel, Agência Nacional de Telecomunicações, para quem a autora e cooperada da Uniway trabalhava.
De acordo com o juiz André Damasceno, relator do processo, ficou demonstrado nos autos que a adesão da autora aos quadros da cooperativa teve por intuito mascarar a verdadeira relação de trabalho existente entre ela e a D & M Comunicação. A Uniway arregimentou trabalhadores para substituir a mão-de-obra relacionada à atividade-fim da empresa D & M, que foi contratada pela Anatel para lhe prestar serviços de mão-de-obra. Funcionaram, portanto, duas empresas interpostas entre o trabalhador e a beneficiária final dos serviços, a Anatel, pois por intermédio da Uniway a D & M contratou os empregados. Depoimentos das partes confirmaram que o pessoal prestava serviços dentro das instalações da Anatel. "Se a contratação dos serviços destinava-se à atividade-fim da D & M, a hipótese enquadra-se na intermediação ilícita de mão-de-obra", informa o relator. A afirmação baseia-se no Enunciado 331 do TST, o qual estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74).
Diante dos fatos, a Turma considerou correta a sentença do 1º grau que reconheceu a relação de emprego entre a autora e a D & M Comunicação Ltda. e , diante da fraude na forma de prestação de serviços dos cooperados, condenou a Uniway Cooperativa, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Data: 16/1/2006).
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